Portaria MDS/SE nº 6 de 30/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2006

Determina a todas as unidades competentes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a observância dos procedimentos que especifica relativos aos serviços de telefonia móvel pessoal deste Ministério, os quais serão utilizados para uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MDS nº 19, de 27.06.2006, DOU 28.06.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, considerando a aplicação dos princípios administrativos do interesse público e da economicidade, associados à razoabilidade e proporcionalidade na utilização de instrumentos funcionais na prestação do serviço pública, resolve:

Art. 1º Determinar a todas as unidades competentes da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a observância dos seguintes procedimentos relativos aos serviços de telefonia móvel pessoal deste Ministério, os quais serão utilizados para uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público.

§ 1º O uso de linha móvel pessoal na categoria pós-pago fica restrito aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior - DAS nºs 4, 5 e 6.

§ 2º Os gastos com a utilização dos serviços de telefonia móvel pessoal obedecerão ao limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor da remuneração mensal integral do respectivo usuário para os ocupantes de cargos de DAS nº 4, e de 10% (dez por cento) para os DAS superiores.

§ 3º Os limites do parágrafo anterior não se aplicam aos valores gastos em missão oficial ao exterior pelos usuários referidos no § 1º, bem como, em qualquer situação, aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial.

§ 4º Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, deste artigo, serão ressarcidos ao Ministério, pelos usuários desse serviço, por meio de Guia de Recolhimento Única da União - GRU, a ser emitida pela Unidade Gestora 550005 - Coordenação-Geral de Logística e Administração, no prazo de cinco dias úteis após a emissão da GRU, ou mediante desconto em folha de pagamento, com anuência do usuário no formulário de "Autorização de Débito em Folha de Pagamento" - ADFP.

§ 5º A Coordenação-Geral de Logística e Administração providenciará o envio mensal à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, de relação contendo nome, matrícula e valores excedentes a serem ressarcidos pelos usuários dos serviços de telefonia móvel celular ao Ministério.

§ 6º A conta telefônica mensal referente à utilização do serviço móvel pessoal deverá ser atestada pelo usuário, no prazo máximo de três dias úteis após o recebimento da conta.

§ 7º Serão disponibilizados aos usuários de telefonia celular os serviços de Longa Distância Nacional (LDN), Longa Distância Internacional (LDI), sistema de mensagens de texto e o acesso à caixa postal. Em qualquer situação, os valores referentes à utilização de serviço adicional não citado neste parágrafo, deverão ser ressarcidos pelo usuário ao MDS.

§ 8º Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto de telefonia móvel celular serão objeto de controle e cadastro pela Divisão de Telefonia (DITEL), devendo a carga de bens e a responsabilidade pelo uso e guarda ser atribuída ao usuário, em caráter pessoal e intransferível.

§ 9º Em caso de perda ou roubo do equipamento e/ou acessórios de telefonia móvel pessoal, o usuário deverá informar imediatamente à Divisão de Telefonia (DITEL) para que adote as providências cabíveis junto à operadora, devendo o usuário reembolsar os custos da reposição do equipamento e/ou acessórios ao MDS.

Art. 2º Excepcionalmente, a Secretaria-Executiva Adjunta poderá dispensar o ressarcimento previsto no § 4º do art. 1º desta Portaria, mediante justificativa que demonstre o uso exclusivo para interesse do serviço público.

Parágrafo único. A dispensa de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo, desde que atendidos os mesmos requisitos, também poderá ser aplicada para débitos relativos a faturas que já tenham sido expedidas na data de publicação da presente Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1, de 29 de março de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA HELENA DE CARVALHO LOPES"