Portaria SE/MDS nº 57 de 04/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2008
Dispõe sobre os procedimentos para a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, no âmbito das unidades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e art. 1º, III, da Portaria GM nº 330, de 11 de outubro de 2006, à vista do interesse público e visando ao cumprimento dos princípios da eficiência e economicidade na utilização de instrumentos e equipamentos de telefonia de uso funcional das autoridades e servidores lotados neste órgão,
Resolve:
Art. 1º Com o objetivo de racionalizar o uso dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito deste MDS, tais serviços passam a ser utilizados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IDA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA FIXA
Art. 2º Os serviços de telefonia fixa têm como objetivo propiciar às unidades do MDS, na medida da necessidade dos serviços, os meios necessários para a comunicação telefônica interna e externa.
Art. 3º As unidades do MDS deverão indicar à Divisão de Telecomunicações (DITEL) da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração o(s) responsável(eis) pelas linhas telefônicas utilizadas, informando: nome completo, o CPF e a matrícula SIAPE, para registro e encaminhamento dos relatórios mensais de tarifação.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo apenas deverá ser efetuada aos servidores efetivos e/ou comissionados lotados nas respectivas unidades e, preferencialmente, aos ocupantes de cargos de Direcionamento e Assessoramento Superior (DAS).
Art. 4º Serão permitidas ligações locais e de longa distância nacional, tanto para rede fixa como para rede móvel, desde que o responsável indicado solicite previamente à DITEL o desbloqueio das linhas.
Parágrafo único. O desbloqueio das linhas fixas para ligações de longa distância internacional somente será realizado mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.
Art. 5º Os serviços de telefonia fixa efetuados no âmbito deste Ministério deverão ser atestados pelo responsável das linhas, pelo qual será declarada a execução das ligações.
Art. 6º As ligações de longa distância - nacional e internacional - e as ligações locais para rede móvel, realizadas em caráter particular, deverão ser ressarcidas pelos usuários ao Erário, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Parágrafo único. Para instruir os ressarcimentos estabelecidos no caput deste artigo, relativamente às ligações particulares, a DITEL encaminhará aos respectivos usuários, além do formulário e Guia de Recolhimento da União, as informações sobre as chamadas referentes às linhas de sua responsabilidade.
Art. 7º Após recebimento, conferência e atesto do relatório mensal de tarifação pelo responsável das linhas, o mesmo deverá ser devolvido à DITEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do relatório pelo responsável, juntamente, se for o caso, com os formulários de identificação das ligações particulares acompanhados das Guias de Recolhimento da União - GRU, devidamente pagas, ou da autorização daqueles servidores que optarem pelo pagamento por meio do desconto em folha.
CAPÍTULO IIDA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL
Art. 8º Os serviços de Telefonia Móvel de Voz, no âmbito do MDS, serão utilizados por servidores ocupantes de cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior (DAS) Níveis 4, 5 e 6, com o objetivo de propiciar, na medida da necessidade dos serviços, os meios necessários para a comunicação telefônica externa.
Parágrafo único. No interesse da Administração, devidamente justificado, os serviços de telefonia móvel de voz poderão ser utilizados por outros servidores, mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.
Art. 9º Os serviços de Telefonia Móvel de Acesso a Dados e Internet, no âmbito do MDS, por meio de aparelhos tipo smartphone, poderão ser utilizados pelos servidores ocupantes de cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior (DAS) Níveis 5 e 6, como meio de agilizar a adoção dos procedimentos de sua competência regimental e a maximização dos encaminhamentos e tarefas postos as suas responsabilidades.
§ 1º Os servidores e autoridades ocupantes de cargos comissionados indicados no caput deste artigo, ao optarem pela utilização de aparelhos que possibilitem Acesso a Dados, deverão formalizar seu interesse mediante solicitação formal dirigida à Coordenação-Geral de Logística e Administração (CGLA).
§ 2º Excepcionalmente, mediante autorização formal e expressa da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal, os servidores ocupantes de cargos comissionados de nível 4 poderão utilizar os serviços de Acesso a Dados contratados por este Ministério.
Art. 10. Serão disponibilizados aos usuários de telefonia móvel os seguintes serviços:
I - Ligações locais;
II - Ligações de Longa Distância Nacional e Internacional;
III - Caixa Postal de Voz;
IV - Mensagens de Texto;
V - Acesso à Internet, em Roaming Nacional;
VI - Roaming Internacional de Voz.
§ 1º O desbloqueio das linhas móveis para ligações de longa distância internacional somente será realizado mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.
§ 2º A solicitação para habilitação do serviço de voz em Roaming Internacional deverá ser feita à DITEL com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do embarque, já devidamente autorizada pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.
§ 3º Na solicitação de habilitação do serviço de voz em Roaming Internacional deverá ser mencionado o período da viagem e o(s) local(is) de destino, observando-se que ao término do período indicado o serviço será desabilitado, salvo solicitação de prorrogação do mesmo, a qual deverá ser feita com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do término do período.
Art. 10. A solicitação para a disponibilização do aparelho e da linha de telefonia móvel deverá ser realizada em formulário próprio fornecido pela DITEL e ser encaminhada à Coordenação-Geral de Logística e Administração (CGLA), devidamente autorizada pelo titular da unidade solicitante, ou substituto legal.
Art. 11. Os gastos mensais para a utilização dos serviços de telefonia móvel de Voz e Dados obedecerão ao limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração mensal do cargo comissionado ocupado pelo respectivo usuário.
§ 1º Os limites de gastos mensais para a utilização dos serviços de telefonia móvel pelos servidores autorizados na forma do Parágrafo único, do art. 8º, desta Portaria, serão previamente estabelecidos na autorização concedida pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.
§ 2º O usuário que ultrapassar a cota mensal disponível deverá ressarcir os competentes valores ao Erário, salvo em casos expressamente justificados e autorizados pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.
§ 3º Os limites estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam em qualquer situação, aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial, bem como aos valores de Roaming Internacional.
Art. 12. Após o recebimento, conferência e atesto do relatório mensal de tarifação pelo usuário do serviço de telefonia móvel, o mesmo deverá ser devolvido à DITEL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, juntamente, se for o caso, com a Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente paga, ou com a autorização para o desconto em folha, referente aos valores a serem ressarcidos na forma do § 2º, do art. 11, desta Portaria.
CAPÍTULO IIIDAS PROIBIÇÕES
Art. 13. Fica proibida a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel do MDS:
a) para realização de anúncios e telegramas fonados, para recebimento de ligações a cobrar, para disque amizade, 102, 0900, 0300 e quaisquer outros serviços correlatos tarifáveis;
b) para Acesso a Dados em Roaming Internacional, por telefonia móvel ou por dispositivo de acesso (modem);
c) para ligações efetivadas a partir de operadoras de telefonia não contratada por este Ministério; e
d) para Acesso a Dados em Roaming Nacional nas regiões não cobertas pelos serviços prestados pela Operadora contratada pelo MDS, listadas no Manual de Utilização de Telefonia Móvel disponibilizado pela DITEL e indicadas aos usuários no momento da entrega dos aparelhos de telefonia celular.
Parágrafo único. No descumprimento do contido no caput deste artigo, os usuários obrigar-se-ão ao ressarcimento dos valores equivalentes.
CAPÍTULO IVDOS RESSARCIMENTOS
Art. 14. Os valores passíveis de ressarcimento relacionados aos serviços de telefonia fixa ou móvel deverão ser recolhidos pelos usuários por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU, conforme procedimentos adotados pela DITEL ou através do desconto em folha, para os servidores deste Ministério, o qual deverá ser formalmente autorizado.
CAPÍTULO VDA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 15. Os usuários dos aparelhos telefônicos móveis são responsáveis por sua guarda e conservação, bem como dos seus acessórios, devendo, em caso de furto, roubo, extravio ou danos, notificar imediatamente à DITEL, para que a unidade adote as providências de sua competência junto à prestadora do serviço de telefonia móvel.
§ 1º Em qualquer dos casos citados no caput deste artigo, será obrigatória a reposição de equipamento e/ou acessório similar, visando à substituição do bem danificado, furtado, roubado ou extraviado, por outro cujas características e especificações sejam, no mínimo, equivalentes.
§ 2º Em caso de furto, roubo ou extravio, a notificação à DITEL deverá estar acompanhada da respectiva ocorrência policial.
Art. 16. Em caso de desligamento ou exoneração do servidor do cargo que originou o direito à utilização dos serviços de telefonia móvel, a linha correspondente será bloqueada e o aparelho e seus acessórios deverão ser devolvidos à DITEL, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da efetivação do ato de desligamento, nas mesmas condições do seu recebimento, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por uso inadequado do aparelho.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O controle, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito deste MDS, serão realizados pela Divisão de Telecomunicações - DITEL, orientada pela Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Secretaria Executiva do MDS.
Art. 19. Revogam-se as disposições estabelecidas pela Portaria SE/MDS nº 19, de 27 de junho de 2007, e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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