Portaria DEP nº 19 de 20/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2002

Aprova o Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).

Notas:

1) Revogada pela Portaria DEP nº 20, de 07.03.2003, DOU 14.04.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 10, II, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, combinado com o art. 63 das IG 60-01, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 172, de 16 de abril de 1993, e considerando o art. 83 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o Decreto-lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, resolve:

Art. 1º Aprovar o presente Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001 e modificada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, aos ocupantes dos cargos efetivos de professor civil de 1º e 2º graus nos estabelecimentos de ensino do Exército Brasileiro, de que trata o Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 fevereiro de 2001.

Art. 2º Estabelecer que este Regulamento entre em vigor a partir de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Gen.-Ex. GILBERTO BARBOSA DE FIGUEIREDO

ANEXOS
Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O presente regulamento tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos, observado o Decreto-lei nº 2.382, de 9 de dezembro de 1987, para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), aos professores civis de ensino de 1º e 2º graus, também ditos do ensino fundamental e médio, no âmbito do Exército Brasileiro (EB).

CAPÍTULO II
DO DIREITO À GID

Art. 2º Fazem jus à GID, de que trata a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001 e alterada pela Lei nº 10.405, de 12 de fevereiro de 2002, os ocupantes de cargo efetivo de professor civil do ensino de 1º e 2º graus, também dito do ensino fundamental e médio, e integrantes do Plano Único de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, desde que:

I - com exercício funcional nos Estabelecimentos de Ensino (EE) relacionados no Anexo I da Lei nº 10.187/01;

II - lotados nos mesmos EE do item anterior, porém:

a) cedidos para o exercício de cargo de Natureza Especial ou DAS-6, DAS-5 ou DAS-4 ou cargos equivalentes na Administração Pública Federal;

b) em exercício de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) na própria instituição; e

c) afastados para a realização de pós-graduação stricto sensu e de especialização lato sensu.

Art. 3º A GID integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou

II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187/01.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos e pensões existentes quando da vigência da Lei nº 10.187/01, o disposto no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS PONTUAÇÕES DA GID

Art. 4º A GID será atribuída aos professores, a que se refere o art. 2º deste Regulamento, mediante o seguinte sistema de pontuação:

I - Pontuação Individual (PI) - Resulta da soma das avaliações quantitativa e qualitativa, com o resultado entre os limites, de 48 (quarenta e oito) e 80 (oitenta) pontos.

a) A avaliação quantitativa é verificada pelo dispêndio de tempo nas atribuições próprias de magistério, em especial dentre o seguinte conjunto de atividades: regência de classe, treinamento, extensão e pesquisa, orientação educacional, bem como prática, coordenação, assessoramento e direção didático-pedagógica.

b) A avaliação qualitativa busca valorizar o professor pelo melhor desempenho funcional, nas atribuições e atividades supramencionadas.

II - Pontuação por Estabelecimento de Ensino (PE) - É a parcela da Pontuação Global (PG) atribuída a cada EE, sendo que seu limite, corresponde, no máximo, a 80 (oitenta) vezes o número de professores do EE considerado.

III - Pontuação Global (PG) - Resulta da soma da Pontuação Individual (PI) dos professores ativos existentes no âmbito do EB, ou da soma das Pontuações por Estabelecimento de Ensino (PE) relacionados no Anexo I da Lei nº 10187/01.

IV - Valor do Ponto (VP) - Corresponde aos índices estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10405/02 e transcritas no Anexo I, letra "e" deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE PROFESSORES

Art. 5º Em função da carga didática e das demais condições abaixo, os professores são reunidos, nos seguintes grupos:

I - Adjuntos de ensino, com qualquer regime de trabalho: mínimo de 08 (oito) horas aulas semanais;

II - Com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou Dedicação Exclusiva, investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição: mínimo de 04 (quatro) horas aulas semanais;

III - Com qualquer regime de trabalho, que estejam realizando pós-graduação stricto sensu ou especialização lato sensu: mínimo de 04 (quatro) horas aulas semanais;

IV - Com qualquer regime de trabalho cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes: dispensados de carga didática;

§ 1º No caso dos incisos II e III deste artigo, as atividades de treinamento, de extensão e pesquisa, de orientação educacional, de prática, coordenação, assessoramento e direção didático-pedagógica correspondem a até 04 (quatro) horas de desempenho de carga didática.

§ 2º Os professores enquadrados nos incisos II e III, desde que não haja prejuízo no exercício da função de confiança e na realização do curso, respectivamente, farão jus à pontuação efetivamente alcançada, considerados os aspectos quantitativo e qualitativo.

CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 6º A avaliação quantitativa ensejará os seguintes valores básicos à Pontuação Individual (PI):

I - 48 (quarenta e oito) pontos

professores enquadrados no art. 5º, II, III e IV

II - 50 (cinqüenta) pontos

professores enquadrados no art. 5º, § 1º

III - 55 (cinqüenta e cinco) pontos

professores enquadrados no art. 5º, I

IV - 60 (sessenta) pontos

professores que tenham:

a) carga didática entre 09 (nove) e 14 (quatorze) horas aulas semanais.

b) carga didática mínima de 08 (oito) horas aulas semanais quando coordenador ou assessor de disciplina por série, bem como chefe ou assessor de subseção de ensino, laboratório ou equivalente.

V - 65 (sessenta e cinco) pontos

professores que tenham:

a) carga didática entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) horas aulas semanais.

b) carga didática mínima de 08 (oito) horas aulas semanais quando chefe ou assessor de seção de ensino, laboratório ou equivalente.

VI - 70 (setenta) pontos

Professores com carga didática acima de 18 (dezoito) horas aulas semanais

Art. 7º Para as avaliações quantitativa e qualitativa, o intervalo de 40 (quarenta) pontos entre os resultados 60 (sessenta) e 100 (cem) pontos da FAD será considerado para efeito da Pontuação Individual (PI) da GID, conforme a letra "f." do Anexo I.

Art. 8º A atribuição ou alteração dos pontos da GID é de competência da direção de ensino do EE, a cada:

I - mês, em função de:

a) modificação significativa da carga didática;

b) nomeação ou exoneração de cargo de direção ou função gratificada;

c) dispensa da regência de classe para a realização de pós-graduação stricto sensu ou especialização lato sensu;

d) cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes;

e) outras situações excedentes às acima relacionadas.

II - semestre, em função do disposto no art. 10. deste Regulamento.

Art. 9º Os recursos à pontuação da GID, interpostos no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis após ciência ao interessado, serão apreciados pela Comissão Permanente de Magistério (COPEMA) de cada EE e sujeitos à homologação dos respectivos diretores de ensino.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DAS PONTUAÇÕES

Art. 10. Nos casos de adequação à Pontuação Global (PG) e à Pontuação por Estabelecimento de Ensino (PE), a Pontuação Individual (PI) poderá ser alterada, segundo os grupos de professores discriminados no art. 6º deste Regulamento.

§ 1º A alteração da Pontuação Individual (PI), igual para todos os integrantes de cada grupo, observará o seguinte:

I - redução de 01 (um) ponto para cada faixa de 05 (cinco) pontos da FAD inferior a 60 (sessenta) pontos;

II - aumento ou redução de até 02 (dois) pontos para os enquadrados no inciso II do art. 6º;

III - aumento ou redução de até 05 (cinco) pontos para os enquadrados nos incisos III, IV e V do art. 6º;

IV - redução de até 02 (dois) pontos para os enquadrados no inciso VI do art. 6º.

§ 2º A adequação a que se refere o caput deste artigo atenderá:

I - a ordem de prioridade estabelecida no parágrafo anterior.

II - aos limites estabelecidos no art. 4º, I, deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 11. Para efeito da Pontuação Individual (PI) prevista neste Regulamento, será considerada a FAD, Anexo II, do ano findo para o subseqüente.

Art. 12. O docente já dispensado de avaliação para a progressão funcional, será avaliado pela FAD, apenas para efeito da GID.

CAPÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 13. Aplica-se a este Regulamento o disposto sobre limites de carga didática estabelecidos nas IG 60-01, os quais alcançarão, também, os professores que, pelo exercício cumulativo de diferentes atividades próprias da docência, estabelecidas naquelas Instruções Gerais, tenham reduzida, ex-officio, sua carga didática.

Art. 14. Para efeito deste Regulamento, a carga didática será considerada por sua média, desconsideradas eventuais reduções temporárias, desde que não habituais.

Art. 15. O desempenho das atribuições de chefe, assessor, coordenador ou equivalente, em seus diversos níveis, ainda que não corresponda ao exercício formal de função de confiança, impõe a mesma pontuação para os ocupantes destas funções, conforme disposto no art. 6º deste Regulamento.

Art. 16. Para efeito deste Regulamento, as atribuições da comissão de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, serão exercidas, no âmbito de cada EE, pelas respectivas COPEMA.

Art. 17. No ano de aplicação inicial deste Regulamento, para efeito da GID, será considerado o resultado da FAD do ano anterior, anexa às atuais IG 60-01.

Parágrafo único. Os docentes já dispensados da avaliação de desempenho para progressão funcional, no ano anterior ao da adoção deste Regulamento, serão pontuados, também naquele ano, e apenas para efeito da GID, por essa mesma ficha.

Art. 18. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, que é de 01 (um) ano civil, o professor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos possíveis por professor, considerados a titulação e o regime de trabalho do docente.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do professor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada no ano civil imediatamente anterior.

Art. 19. Tendo em vista a legislação que rege a autonomia do ensino militar, cominada com o art. 30, VI, do Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, bem como a renúncia do Ministério da Educação na gestão do ensino militar, expressa no art. 1º, III, capítulo I, Anexo I, do Decreto nº 3.772, de 14 de março de 2001, a anuência do Comandante do Exército supre a autorização disposta no art. 5º da Lei nº 10.405/02.

Art. 20. A concessão da GID é de competência do comandante do EE.

Art. 21. O DEP solucionará os casos omissos, estabelecerá medidas complementares e, na esfera de sua competência, atuará como contencioso administrativo, tendo em vista a plena implementação da GID.

Anexo I
Instruções de Aferição e Controle

a. Limite da Pontuação Global (PG)

Igual a 80 (oitenta) vezes o número total de professores civis ativos, do ensino fundamental e médio do EB. É verificado anualmente pelo DEP.

Limite PG = 80 x total professores ativos no EB

b. Cálculo da Pontuação Global (PG)

Determinado pelo somatório da pontuação por EE ou pelo somatório da pontuação individual (PI) dos professores civis ativos, do ensino fundamental e médio do EB. Em caso de discordância, vale o maior resultado.

PG = PE ou PG = PI âmbito EB

c. Limite da Pontuação por Estabelecimento de Ensino (PE)

Entre 75 (setenta e cinco) e 80 (oitenta) vezes o número total de professores civis ativos, do ensino fundamental e médio, lotados ou com exercício funcional, no EE considerado.

Limite PE = 75 a 80 x total professores EE

d. Cálculo da Pontuação por Estabelecimento de Ensino

Determinado pelo somatório da pontuação individual (PI) atribuída aos professores civis, lotados ou com exercício funcional, no EE considerado.

PE = PI âmbito EE

e. Valor do Ponto (VP)

Instituído pelo Anexo II da Lei nº 10405, de 09.01.2002.

REG DE TRAB  ESCOLARIDADE 20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO  EXCLUSIVA
Graduação  1,61  3,22  4,92  
Aperfeiçoamento  1,61  3,22  4,92  
Especialização  1,61  3,22  4,92  
Mestrado  3,12  7,80  11,38  
Doutorado  4,55  11,38  17,88  

f. Pontuação transformada da FAD para efeito da (GID)

FAD  60  65  70  75  80  85  90  95  100  
GID  2  3  4  5  6  7  8  9  10  

g. Cálculo da Pontuação Individual (PI)

Determinado pela soma dos valores estabelecidos nos Arts. 6º e 7º.

- PI = Valor do Art. 6º e 7º + Pontuação transformada da FAD.

h. Cálculo da GID

Determinado pela multiplicação da Pontuação Individual, acima instituída, pelo valor do ponto transcrito na letra "e.".

GID = PI x VP

Anexo II
Ficha de Avaliação do Desempenho (FAD)

Nome do Docente: ___________________________________ Período de Avaliação 
Categoria Funcional: __________________________________ De _____/_____/____ 
Referência: __________________________________________ CP: _________ A _____/_____/____  
OM: ______________________________________________________________________________________ 
1. FATOR DE PRODUÇÃO  
- Desempenho didático: interação docente/discente, capacidade expositiva, controle de classe e conhecimento da disciplina   05 Pontos 
- Uso adequado dos métodos e meios pedagógicos  10 Pontos 
- Realização ou participação de estudos, projetos e programas em área de seu conhecimento  15 Pontos 
- Publicações editoriais, escolares ou funcionais  20 Pontos 
- Desempenho na função de confiança  
- Orientação de teses, dissertações e monografias  
- Participação de comissões julgadoras  
2. FATOR DE APERFEIÇOAMENTO  
- Titulação acadêmica   05 Pontos  
- Melhoria da pós-graduação   10 Pontos  
- Atualização permanente em sua área de conhecimento   15 Pontos  
- Desenvolvimento de pesquisas e trabalhos em sua área de conhecimento   20 Pontos  
- Participação em cursos, reuniões, simpósios, conferências e visitas  
- Capacidade de superar dificuldades   
3. INICIATIVA E COOPERAÇÃO  
- Capacidade de visualizar situações e agir com oportunidade   05 Pontos  
- Apresentação de propostas para melhoria do processo ensino- aprendizagem  10 Pontos  
15 Pontos  
- Participação em atividades de apoio à administração escolar  20 Pontos  
4. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE  
- Freqüência às aulas e fiscalização de provas   05 Pontos  
- Freqüência às reuniões de caráter pedagógico e cívico   10 Pontos  
- Cumprimento dos horários do EE   15 Pontos  
- Cumprimento de prazos   20 Pontos  
5. DISCIPLINA E URBANIDADE  
- Observância da subordinação funcional   05 Pontos  
- Respeito às normas legais vigentes no EE   10 Pontos  
- Relacionamento social   15 Pontos  
- Relacionamento funcional   20 Pontos  
6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO DOCENTE  Pontos 

OBS: A pontuação em cada título observará o conjunto dos itens listados.

Em _____/_____/_____

DIRETOR DE ENSINO:___________________________________

Em _____/_____/_____

DOCENTE:___________________________________

(Nº 32121 - 10.04.2002 - R$ 4.607,68)"