Portaria DETRAN/RS nº 187 DE 21/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 2020

Estabelece regras para a retomada dos exames teóricos e práticos referentes ao processo de habilitação no Estado do Rio Grande do Sul, para as juntas médicas e psicológicas e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando a situação de pandemia causada pelo novo Coronavírus;

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 55.240/2020 e nº 55.241/2020;

Considerando a Portaria Detran nº 172/2020 ;

Considerando a Instrução de Serviço nº 09/2020;

Considerando a necessidade de continuidade de processos de habilitação e exames de habilitação;

Considerando os protocolos de prevenção obrigatórios em conformidade às orientações emitidas pelo Governo do Estado do RS, através do site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/;

Considerando que o processo de habilitação de condutores e suas etapas são serviços de interesse público;

Considerando o constante no PROA nº 20/1244-0012716-7,

Resolve:

Art. 1º Fica determinado o retorno das atividades das juntas médicas e psicológicas referentes ao processo de habilitação no Estado do Rio Grande do Sul a partir do dia 21.05.2020, das atividades de aplicação de exames teóricos a partir do dia 25.05.2020 e o retorno da aplicação dos exames práticos a partir do dia 01.06.2020, conforme disponibilidade de agendamento fornecido pelo DETRAN/RS aos CFCs.

DAS JUNTAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS

Art. 2º Fica sobrestado, por prazo indeterminado, o previsto no § 2º do art. 7º da Portaria DETRAN/RS nº 271/2018, podendo os dias e horários de atendimento da Junta Médica Especial serem disponibilizados para agendamento no sistema informatizado ao longo do mês.

§ 1º A Divisão de Habilitação do DETRAN/RS poderá estabelecer critérios e regras para o agendamento de exames nas juntas médicas e psicológicas, de forma a priorizar o atendimento de candidatos sem documento de habilitação na categoria pretendida, com documento recolhido, vencido ou a vencer em curto prazo.

§ 2º Os agendamentos realizados poderão ser cancelados a qualquer tempo em decorrência do indicado pelo sistema de monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, conforme disposto no Decreto Estadual nº 55240/2020.

DOS EXAMES TEÓRICOS E PRÁTICOS

Art. 3º Após iniciada a retomada, a programação de datas para realização de exames práticos e teóricos será escalonada por critérios técnicos, regionalização e exposição a fatores de risco. Antecipadamente, através de comunicados, o DETRAN/RS informará aos CFCs a programação definida.

Art. 4º A aplicação de exames teóricos dar-se-á, respeitando a lotação máxima das salas, a ser calculada levando em conta o distanciamento de mínimo de 1 metro entre as estações de trabalho ou cadeiras dos candidatos, com uso obrigatório de EPIs.

§ 1º É vedado, em qualquer circunstância, o acesso ao ambiente da sala de provas, de pessoa que não esteja utilizando os EPIs.

§ 2º Candidatos que não estejam utilizando máscaras não poderão realizar a prova.

§ 3º O resultado dos exames teóricos será fornecido exclusivamente através de consulta ao site do DETRAN/RS ou disponibilizado eletronicamente pelos CFCs.

Art. 5º Deverá ser disponibilizado no local de prova álcool gel 70%. Os leitores biométricos, salas de exames, salas de aulas dos CFCs utilizadas para aplicação de provas e estações de trabalho deverão ser higienizadas a cada atendimento.

Art. 6º Deverão os CFCs providenciar, a cada novo atendimento, seguindo as orientações de protocolo específico a ser divulgado pela Diretoria Técnica do DETRAN/RS, a higienização dos veículos, tablets e equipamentos utilizados durante os Exames Teóricos e Práticos.

Art. 7º Deverão sempre os examinadores e os profissionais do CFC estarem usando EPIs.

Art. 8º No caso de veículos quatro rodas, os exames deverão ocorrer preferencialmente com os vidros abertos.

Art. 9º Nos exames referentes ao processo de habilitação em veículos de duas rodas será exigido que o candidato utilize o seu próprio capacete.

Art. 10. Não serão realizados exames em candidatos que não estiverem usando máscaras.

Art. 11. O CFC deve tomar providências para a organização no local do exame, de modo a evitar aglomeração de candidatos antes, durante e após a realização do exame prático de forma a preservar a segurança dos usuários, instrutores e examinadores.

Art. 12. O agendamento para a realização do exame teórico ou do exame prático somente deve ser realizado para os candidatos que tenham concluído 80% do respectivo curso (teórico ou prático).

Art. 13. O resultado dos exames será fornecido exclusivamente através de consulta ao site do DETRAN/RS ou site/aplicativos dos CFCs credenciados.

Art. 14. Ficam suspensos os prazos para interposição e julgamento de recurso de exames teóricos e práticos estabelecidos nos artigos 5º e 8º da Portaria DETRAN/RS nº 178/2011 .

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, ficam as partes infratoras sujeitas à aplicação das sanções cabíveis.

Art. 16. O DETRAN/RS poderá alterar as quantidades de vagas de provas disponibilizadas aos CFCs, podendo ampliar a oferta de vagas ou reduzi-las em determinadas cidades e regiões conforme classificação de risco prevista nos Decretos Estaduais nº 55.240/2020 e nº 55.241/2020.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.