Portaria DETRAN/RS nº 178 de 28/04/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2011
Estabelece procedimentos referentes aos recursos de resultado de exames teórico-técnicos e de direção veicular.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos incisos I e II do art. 22 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,
Considerando que o direito ao contraditório e à ampla defesa é uma garantia constitucional insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando que é um direito do usuário contestar sobre as respectivas questões, bem como recorrer dos resultados obtidos;
Considerando a necessidade de adoção de normas e procedimentos que padronizem a interposição de recursos referentes aos exames teórico-técnicos e aos exames de direção veicular;
Considerando o SPD nº 33.785/2011.
Resolve:
Art. 1º Havendo discordância do candidato com relação ao resultado do exame realizado, tanto teórico-técnico como de prática de direção veicular, o mesmo poderá encaminhar recurso ao DETRAN/RS, conforme procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo requerente, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
§ 2º O recurso interposto mediante procurador legalmente constituído deverá vir acompanhado de procuração que lhe confira poderes de representação junto ao DETRAN/RS.
Art. 2º A forma de envio do recurso deverá ser por qualquer dos meios abaixo:
I - pelos Correios, sito à Rua dos Andradas, 1234, 6º andar, Centro, Porto Alegre, RS, CEP 90020-008;
II - pessoalmente no Tudo Fácil, sito à Av. Borges de Medeiros, 521, Centro, Porto Alegre, RS.
Art. 3º O recurso deverá ser interposto por escrito, contendo os seguintes elementos:
I - indicação do destinatário, no caso a Divisão de Exames Teóricos e Práticos do DETRAN/RS;
II - indicação do assunto (Recurso de Exame Teórico-técnico ou Recurso de Exame de Direção Veicular);
III - qualificação completa do requerente (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF, número do documento de identidade, endereço para recebimento de correspondência e e-mail, quando houver);
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos;
V - local e data da lavratura do recurso;
VI - assinatura do requerente ou de procurador legalmente constituído.
Parágrafo único. Em caso de recurso manuscrito, a letra deverá estar legível.
Art. 4º O recurso deverá estar acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
I - cópia de documento de identificação do requerente (frente e verso);
II - procuração e cópia de documento de identificação do procurador (frente e verso), quando for o caso;
III - todo e qualquer meio probatório das alegações.
Nota: Ficam suspensos os prazos para interposição e julgamento de recurso de exames teóricos e práticos estabelecidos neste artigo, redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 187 DE 21/05/2020.
Art. 5º O prazo de interposição do recurso será de 15 dias, contados a partir da data da ciência do resultado do exame pelo candidato.
§ 1º Será considerada ciência inequívoca do resultado do exame o momento em que for entregue ao candidato o comprovante de realização da prova, contendo o resultado da avaliação.
§ 2º Será considerada como data de interposição aquela em que for protocolado o recurso pessoalmente no DETRAN/RS ou, quando postado pelos Correios, a data da postagem.
Art. 6º O recurso não será conhecido quando:
I - intempestivo;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - sem identificação/assinatura do requerente.
Parágrafo único. Será considerado prejudicado o objeto do recurso quando, antes do julgamento, o requerente realizar outro exame.
Art. 7º É possível o pedido de vista à prova de exame teórico-técnico, bem como de exame de prática de direção veicular, sempre que o procedimento não tiver sido garantido de forma pessoal e direta imediatamente após a realização do exame, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo DETRAN/RS.
§ 1º A vista à prova do exame teórico-técnico consiste na consulta às questões que compuseram a prova teórica realizada, ao gabarito oficial e à cópia da grade de respostas.
§ 2º A vista à prova do exame de prática de direção veicular consiste na apresentação do formulário de prova preenchido com o resultado final da avaliação do candidato.
§ 3º Todos os documentos para a garantia da vista à prova poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, a critério do DETRAN/RS.
Nota: Ficam suspensos os prazos para interposição e julgamento de recurso de exames teóricos e práticos estabelecidos neste artigo, redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 187 DE 21/05/2020.
Art. 8º É de até 30 (trinta) dias o prazo para julgamento do recurso interposto - contado a partir do seu recebimento no DETRAN/RS.
Art. 9º O resultado do julgamento será comunicado através dos Correios, via aviso de recebimento (AR), ou qualquer meio eletrônico confiável com aviso de recebimento.
Art. 10. A decisão recursal encerra a instância administrativa para todos os efeitos.
Art. 11. Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 225/2010.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 03.05.2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alessandro Barcellos.