Portaria GSER nº 187 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso das atribuições que lhe é conferida pela alínea a da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º A Bolsa de Desempenho Fiscal prevista no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, objetiva incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo alcançado pelos Servidores Fiscais Tributários, bem como promover o crescimento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e otimizar a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, em especial aos contribuintes.
Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal, além do alcance de meta de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, levará em conta os desempenhos individuais obtidos pelos Servidores Fiscais Tributários, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, mediante a aferição de procedimentos individuais, como disposto no Item 2 do Anexo Único desta Portaria, disponibilizado na rede interna da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º A aferição a que se refere o caput será promovida ao término de cada quadrimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados e computados para fins de percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal, observado o disposto no art. 6º e o seguinte:
I– apenas será computado o mês do quadrimestre que o Servidor Fiscal Tributário houver trabalhado mais de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverá alcançar, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do valor de referência mensal;
II – não será considerado, para fins de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, o quadrimestre em que o Servidor Fiscal Tributário não houver efetivamente trabalhado ou que não tenha alcançado o valor completo de referência mensal em, ao menos, um dos meses que compõe o referido quadrimestre.
§ 2º Os Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, estiverem ocupando cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal, independentemente de alcance de meta individual de desempenho.
§ 3º O Servidor Fiscal Tributário, que houver sido exonerado de cargo em comissão, perceberá o valor de referência de sua meta individual concernente ao mês em que ocorrer a exoneração e a do mês seguinte.
§ 4º O Servidor Fiscal Tributário que vier a desempenhar suas funções em mais de um órgão da estrutura da Secretaria de Estado da Receita terá os procedimentos individuais aferidos proporcionalmente ao tempo em que permaneceu em cada órgão.
§ 5º Será atribuído o valor de referência mensal ao servidor fiscal:
I – que entrar de férias;
II – que vier a substituir ocupante de cargo em comissão;
III – que vier a substituir designado para atividade especial.
§ 6º O valor de referência mensal de Servidor Fiscal Tributário que usufruir férias de 30 (trinta) dias, em período que contemple dias de mais de um mês, será atribuído proporcionalmente ao número de dias usufruídos em cada mês.
§ 7º Na hipótese do Servidor Fiscal Tributário usufruir férias por mais de 30 (trinta) dias em um dos quadrimestres citados no caput do art. 5º, ser-lhe-á atribuído o valor de referência mensal relativo apenas aos primeiros 30 (trinta) dias.
§ 8º Será considerado como mês efetivamente trabalhado aquele que o Servidor Fiscal Tributário se afastar do serviço até 15 (quinze) dias, motivado por licença ou férias, mas alcançar o valor de referência mensal.
§ 9º O Servidor Fiscal Tributário que se afastar por mais de 15 (quinze) dias e não alcançar o valor de referência mensal poderá opcionalmente fazer uso da disposição contida no § 8º do art. 6º.
§ 10º Para fins do disposto nesta Portaria, compreende-se como valor de referência mensal o resultado individual satisfatório alcançado pelo Servidor Fiscal Tributário avalia do correspondente à plenitude da meta de desempenho mensal como estipulado no Item 2 do Anexo Único.
Art. 3º Caberá à chefia imediata a incumbência de aferir quadrimestralmente os procedimentos e verificar os resultados mensais individuais no alcance das metas estipuladas nesta Portaria, mediante planilha padronizada disposta no Item 3 do Anexo Único (disponibilizada na rede interna da Secretaria de Estado da Receita), os quais serão submetidos à homologação do superior hierárquico imediato.
§ 1º A aferição de procedimentos ou a verificação de resultados individuais em desconformidade com esta Portaria, ensejará aos servidores responsáveis pelos atos a aplicação de medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003. § 2º Compete à Subgerência de Recursos Humanos, com o apoio da Gerência de Planejamento e Gestão, o acompanhamento, o cálculo e a conferência do alcance dos resultados individuais e das metas estipuladas nesta Portaria.
Art. 4º A Bolsa de Desempenho Fiscal será paga nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, na razão de 1/3 (um terço) por quadrimestre, e corresponderá até 100% (cem por cento) do valor do subsídio percebido pelo integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas:
I – institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aferida quadrimestralmente (Item 1 do Anexo Único desta Portaria);
II – individual de desempenho, em consonância com o alcance da meta de arrecadação institucional, aferida quadrimestralmente, conforme resultados parciais mensais (Itens 2 e 3, conforme for, do Anexo Único desta Portaria).
§ 1º Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal, compreende - se como :
a) meta institucional: o valor arrecadado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no exercício de 2012, acrescido de incremento definido Item 1 do Anexo Único desta Portaria;
b) meta institucional ajustada: o valor da meta institucional acrescido de 30% (trinta por cento) do incremento a que se refere a alínea anterior.
§ 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal a ser concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários terá como limite financeiro para pagamento o correspondente a 15% (quinze por cento) do excedente da meta institucional.
§ 3º A meta institucional para o exercício de 2013 corresponderá ao valor de R$ 3.518.280.140,12 (três bilhões, quinhentos e dezoito milhões, duzentos e oitenta mil, cento e quarenta reais e doze centavos).
§ 4º A meta institucional ajustada corresponderá, no exercício de 2013, ao valor de R$ 3.587.330.498,01 (três bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, trezentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo).
Art. 5º Para fins de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, a meta institucional ajustada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será anualmente estipulada até o dia 31 de janeiro e aferida o seu alcance relativo aos períodos de 1º de janeiro a 30 de abril, 1º de janeiro a 31 de agosto e 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, na razão de 31,1463%, 63,4724% e 100,0000%, do valor daquela meta, respectivamente.
Parágrafo único. A Bolsa de Desempenho Fiscal apenas será concedida aos Servidores Fiscais Tributários se a meta institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS for alcançada, pagando-se o valor do quadrimestre correspondente em que a meta não for alcançada quando na apuração subsequente for atingido o índice acumulado, desde que concernente ao mesmo exercício financeiro.
Art. 6º A meta individual de desempenho, a que se reporta o Inciso II do art. 4º, deverá estar em consonância com o alcance da meta institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e levará em conta a responsabilidade e complexidade dos procedimentos e atribuições de cada Servidor Fiscal Tributário na consecução dos resultados perseguidos pelo órgão da Secretaria de Estado da Receita de que faça parte.
§ 1º A apuração da meta individual de desempenho far-se-á de modo cumulativo e quadrimestralmente, levando-se em conta os resultados individuais mensais alcançados pelos Servidores Fiscais Tributários, observando-se o contido no Item 2 do Anexo Único desta Portaria e mais o seguinte:
a) Para fins de acompanhamento, a apuração da meta individual de desempenho deverá ser feita mensalmente;
b) o formulário de apuração da meta individual de desempenho deverá ser enca minhado pela chefia imediata, até o 10º dia útil dos três primeiros meses dos períodos a que se refere o caput do art. 5º, para o e-mail institucional do Servidor Fiscal Tributário avaliado, e de modo consolidado, até o 5º dia útil após o término dos referidos períodos, para o e-mail institucional do avaliado e do superior hierárquico, para a devida homologação;
c) após a homologação da apuração da meta individual de desempenho consolida da, o superior hierárquico deverá encaminhar, por e-mail institucional, até o 10º dia útil após o término dos períodos a que se refere o caput do art. 5º, à Subgerência de Recursos Humanos.
§ 2º A apuração da meta mensal individual de desempenho de Servidor Fiscal Tributário, que receber ordem de serviço de fiscalização cuja complexidade ou necessidade demande mais de 60 (sessenta) dias, será submetida à homologação do titular da Gerência Executiva de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º Os procedimentos fiscais que resultarem na lavratura de auto de infração serão computados no quadrimestre em que forem lavrados, os quais serão confirmados por ocasião do pagamento total ou parcial pelo sujeito passivo ou quando da decisão dos órgãos julgadores pela total ou parcial procedência, devendo ser considerado para tanto apenas o valor correspondente do imposto ou da multa acessória pagos ou julgados total ou parcialmente procedentes, respectivamente.
§ 4º Na hipótese do auto de infração vir a ser considerado parcialmente procedente, nulo ou improcedente pelos órgãos julgadores, a chefia imediata deverá acrescer o correspondente valor do imposto ou da multa acessória tido como indevido ao resultado a ser alcançado pelo Servidor Fiscal Tributário, no quadrimestre seguinte ao que tiver sido proferida a decisão definitiva.
§ 5º Na hipótese do § 3º, o auto de infração não poderá ser assinado por mais de dois Servidores Fiscais Tributários, exceto se autorizado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, e o resultado decorrente da apuração do mesmo será repartido entre eles.
§ 6º O alcance da meta individual de desempenho por parte do Servidor Fiscal Tributário, em cada mês do quadrimestre, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência mensal, como estipulado no Item 2 do Anexo Único, ainda que o mesmo disponha de resultados satisfatórios acumulados.
§ 7º Não será concedida a Bolsa de Desempenho Fiscal integral no quadrimestre em que o Servidor Fiscal Tributário não suplantar o índice citado no § 6º em quaisquer dos meses que compõem o referido período, observado o disposto no § 8º.
§ 8º O Servidor Fiscal Tributário poderá dispensar do cálculo para percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal um mês em cada quadrimestre referenciado no caput do art. 5º, cujo desempenho não atinja o valor de referência mensal, desde que alcance este nos demais meses do quadrimestre, oportunidade em que a perceberá proporcional ao resultado alcançado.
§ 9º A transferência de resultado satisfatório entre os meses de um mesmo quadrimestre poderá ser feita na razão de até 30% (trinta por cento) de cada valor de referência mensal, sendo vedado a sua utilização entre os quadrimestres do exercício.
Art. 7º Os casos omissos, em grau de consulta ou de recurso sobre o objeto da presente Portaria serão resolvidos por uma comissão especial de quatro membros, sob a presidência do primeiro, composta pelo titular desta Pasta, da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, da Coordenadoria da Assessoria Jurídica e da Coordenadoria da Assessoria Técnica e Tributária.
Art. 8º Revogar as Portarias nº 062 e 064/GSER, de 13 e 18 de março de 2013, respectivamente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 187/GSER, de 30/8/2013
(Redação do item dada pela Portaria GSER Nº 234 DE 26/12/2016):
1) METAS INSTITUCIONAIS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS
a) Valores das metas institucional e institucional ajustada do ICMS:
R$ 1,00 | |
ITEM | VALOR R$ |
Valor da Arrecadação do ICMS em 2015 (*) | 4.429.542.768,31 |
Incremento previsto para 2016 | 179.382.078,83 |
Valor da Meta Institucional | 4.608.924.847,14 |
Ajuste da Meta Institucional | 53.814.623,65 |
Valor da Meta Institucional Ajustada | 4.662.739.470,79 |
(*) Fonte: GOA/SER |
b) Índices Quadrimestrais Acumulados do Exercício de 2016:
ITEM | ÍNDICE |
1º Período (Jan a Abr) | 31,1463% |
2º Período (Jan a Ago) | 63,4724% |
3º Período (Jan a Dez) | 100,0000% |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do item dada pela Portaria GSER Nº 10 DE 22/01/2016):
1) METAS INSTITUCIONAIS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS
a) Valores das metas institucional e institucional ajustada do ICMS: ITENS - VALORES em R$
- Valor da Arrecadação do ICMS em 2015 (*): 4.429.542.768,31
- Incremento previsto para 2016: 221.920.092,69
- Valor da Meta Institucional: 4.651.462.861,00
- Ajuste da Meta Institucional: 66.576.027,81
Valor da Meta Institucional Ajustada: 4.718.038.888,81
(*) Fonte: GOA/SER
b) Índices Quadrimestrais Acumulados do Exercício de 2016:
ITENS - ÍNDICES
1º Período (Jan a Abr): 31,1463%
2º Período (Jan a Ago): 63,4724%
3º Período (Jan a Dez): 100,0000%
1) METAS INSTITUCIONAIS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS
a) Valores das metas institucional e institucional ajustada do ICMS:
ITEM VALOR R$
Valor da Arrecadação do ICMS em 2012 3.288.112.280,48
Incremento previsto para 2013 230.167.859,64
Valor da Meta Institucional 3.518.280.140,12
Ajuste da Meta Institucional 69.050.357,89
Valor da Meta Institucional Ajustada 3.587.330.498,01
b) Índices Quadrimestrais Acumulados do Exercício de 2013:
ITEM ÍNDICE
1º Período (Jan a Abr) 31,1463%
2º Período (Jan a Ago) 63,4724%
3º Período (Jan a Dez) 100,0000%
c) Meta Institucional e Meta Institucional Ajustada:
META |
META |
DIFERENÇA |
|
ITEM |
INSTITUCIONAL |
INSTITUCIONAL |
|
R$ |
AJUSTADA R$ |
R$ |
|
A |
B |
C |
D = C - B |
1º Período (Jan a Abr) |
1.095.814.087,28 |
1.117.320.718,90 |
21.506.631,62 |
2º Período (Jan a Ago) |
2.233.136.843,66 |
2.276.964.763,02 |
43.827.919,36 |
3º Período (Jan a Dez) |
3.518.280.140,12 |
3.587.330.498,01 |
69.050.357,89 |
2) METAS INDIVIDUAIS DE DESEMPENHO (Disponibilizadas na rede interna da Secretaria de Estado da Receita)
3) PLANILHA DE AFERIÇÃO MENSAL (Disponibilizadas na rede interna da Secretaria de Estado da Receita)