Portaria MP nº 186 de 30/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2008
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por parte de órgãos e entidades da administração pública federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Autorizar os órgãos e entidades mencionadas no anexo a esta portaria a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para as atividades e até o limite de vagas estabelecidos no anexo.
Parágrafo único. A contratação dos profissionais deverá ocorrer a partir de julho de 2008 e fica submetida à observância da ordem de classificação obtida em processo seletivo simplificado realizado obrigatoriamente por meio de prova escrita, sem prejuízo de outros critérios objetivos estabelecidos em Edital e observado o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 2º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos e entidades envolvidos, devendo ser classificadas no grupo de natureza de despesa "outras despesas correntes" e atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a sua compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme previsto no art. 116 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXOÓRGÃO/ENTIDADE | CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR | VAGAS | FUNDAMENTO | |
MJ | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 100 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
FUNAI | Técnicos de Nível Superior | 55 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. | |
Técnicos de Nível Superior | 5 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | ||
Total MJ | 160 | |||
MTUR | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 100 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Total MTUR | 100 | |||
MS | FUNASA | Técnicos de Nível Superior | 154 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Administração Direta | Técnicos de Nível Superior - Tecnologia da Informação | 60 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | |
Técnicos de Nível Superior | 335 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. | ||
Hospitais Gerais e Institutos do Rio de Janeiro | Técnicos de Nível Superior - Tecnologia da Informação | 105 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | |
Total MS | 654 | |||
MDA | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 86 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Total MDA | 86 | |||
MP | Administração Direta - Secretaria de Patrimônio da União | Técnicos de Nível Superior | 102 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Técnicos de Nível Superior - Tecnologia da Informação | 5 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | ||
Técnicos de Nível Superior - Demarcação de Terras da União | 106 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea b. | ||
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP | Técnicos de Nível Superior - Atividades Didático-Pedagógicas em escolas de governo. | 5 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea l. | |
Total MP | 218 | |||
MC | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 40 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Total MC | 40 | |||
MDS | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 85 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Técnicos de Nível Superior - Tecnologia da Informação | 25 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | ||
Total MDS | 110 | |||
MI | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 68 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
DNOCS | Técnicos de Nível Superior | 15 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. | |
Total MI | 83 | |||
MT | DNIT | Técnicos de Nível Superior | 200 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Total DNIT/MT | 200 | |||
MMA | Administração Direta | Técnicos de Nível Superior | 100 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Administração Direta - Serviço Florestal Brasileiro | Técnicos de Nível Superior | 80 | ||
Técnicos de Nível Superior | 20 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea j. | ||
Total MMA | 200 | |||
MinC | IPHAN | Técnicos de Nível Superior | 40 | Lei nº 8.745, de 1993, art. 2º, inciso VI, alínea i. |
Total IPHAN/MinC | 40 | |||
TOTAL GERAL | 1.891 |
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
Órgão/Entidade Atividades Vagas Fundamento Legal: Lei nº 8.745, de 1993 - art. 2º, inciso VI:
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP. Atividades Técnicas de Suporte Nível Superior. 70 alínea i
Atividades Técnica de Complexidade Gerencial, de Tecnologias da Informação e de Engenharia Sênior. 10 alínea i
Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário. 120 alínea i
Total SEAP 200
Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda - ESAF/MF Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual. 4 alínea i
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenheiro Sênior. 6 aliena j
Planejamento e Desenvolvimento de Atividade Didático-Pedagógica em Escola de Governo 10 aliena l
Total ESAF/MF 20
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 2 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 19 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 21 alínea j
Total SLTI/MP 42
Ministério da Educação - MEC (Administração Direta) Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 8 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 16 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 20 alínea i
Total MEC (Administração Direta) 44
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 11 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 37 alínea j
Total INEP 48
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 5 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 13 alínea j
Total CAPES 18
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação 1 alínea j
Atividades Técnicas de Suporte - nível superior 4 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 7 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 8 alínea j
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 30 alínea i
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior. 8 alínea i
Total FNDE 58
Total MEC (Administração Direta e Indireta) 168
Total Geral 430 "