Portaria SEFAZ nº 184 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2021

Dispõe sobre os procedimentos operacionais referentes à modalidade de premiação denominada "Doe sua Nota", destinada a entidades sociais pelo reconhecimento do empenho em angariar documentos fiscais, do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses em que a legislação autoriza, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte;

Considerando a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;

Considerando a instituição, nos termos do artigos 25-B a 25-E, acrescentados ao Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, pelo Decreto nº 1.077 , de 24 de agosto de 2021 (DOE 25.08.2021), no âmbito do Programa Nota MT, de modalidade de premiação "Doe sua Nota" para reconhecimento do empenho de entidades sociais, sem fins lucrativos, em convencer o consumidor a exigir documento fiscal nas suas aquisições de bens e mercadorias, bem como em angariar documentos fiscais do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, quando emitida sem identificação do adquirente nas hipóteses em que a legislação tributária autoriza;

Considerando a necessidade de se definirem os procedimentos para operacionalização da referida modalidade de premiação, conforme indicado no inciso V do § 1º do artigo 25-E do invocado Decreto nº 139/2021;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais referentes à modalidade de premiação denominada "Doe sua Nota", a qual é destinada às entidades sociais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas no Programa Nota MT.

§ 1º A modalidade de premiação "Doe sua Nota" tem como objetivo reconhecer, mediante premiação em dinheiro, o empenho das instituições sociais em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, doações simbólicas, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.

§ 2º Exclusivamente para os fins da participação na modalidade de premiação de que trata esta Portaria, considera-se doação simbólica a indicação de NFC-e pelo consumidor, sem a identificação do destinatário correspondente, a determinada entidade social cadastrada no Programa Nota MT.

§ 3º Para os fins de participação na modalidade de premiação "Doe sua Nota", o único documento fiscal válido será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento mato-grossense, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses admitidas na legislação tributária.

§ 4º Considera-se NFC-e sem a identificação do destinatário correspondente aquela emitida sem a informação referente ao CPF ou CNPJ do adquirente, conforme este seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 5º A dispensa de consignação do CPF ou do CNPJ do destinatário na NFC-e somente é admitida quando o valor total da operação for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não haja a solicitação de identificação pelo consumidor.

§ 6º Para que seja passível de doação simbólica à entidade social, nos termos definidos neste artigo, a NFC-e não poderá conter o CPF/CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, nem o CNPJ da entidade social a ser beneficiada.

Art. 2º A doação simbólica da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser efetuada eletronicamente, pelo consumidor, via ferramenta específica que será disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT, mediante a inclusão da chave de acesso do documento fiscal ou leitura do respectivo QR-Code e posterior escolha da entidade a ser beneficiada.

§ 1º A doação simbólica da NFC-e também poderá ser realizada por consumidores não inscritos no Programa Nota MT, hipótese em que será dispensado o uso do login para acesso ao APP/Portal Nota MT.

§ 2º Fica assegurada a opção por doação simbólica, anônima, de NFC-e, hipótese em que não serão armazenadas, nas bases de dados da SEFAZ, informações que possam de alguma forma identificar o autor da doação, tais como endereço IP, nome do computador, dentre outros.

§ 3º Ao consumidor cadastrado no Programa Nota MT será permitido realizar o procedimento de doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, hipótese em que será possível acompanhar, pela mesma ferramenta, o extrato de todos os documentos fiscais indicados para cada entidade em determinado período.

§ 4º Para fins de doação simbólica de suas NFC-e, sem o respectivo CPF, fica facultado aos consumidores cadastrados no Programa Nota MT a escolha de entidade credenciada no Programa diferente daquela indicada para os sorteios.

§ 5º A doação simbólica de determinada NFC-e para a entidade social, sem fins lucrativos, impedirá a geração do bilhete correspondente ao referido documento fiscal, para fins de participação do consumidor nos sorteios mensais e especiais do Programa Nota MT.

Art. 3º Cada NFC-e poderá ser objeto de única doação simbólica, que será processada somente após a transmissão do documento fiscal para a SEFAZ, desde que este seja considerado válido no sistema fazendário pertinente até a data final para o registro da doação simbólica da respectiva Campanha, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º Em relação às doações simbólicas de NFC-e emitidas em contingência aplica-se o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de cancelamento da NFC-e, a respectiva doação simbólica será desconsiderada, para fins de pontuação da entidade escolhida.

§ 3º A SEFAZ-MT disponibilizará consulta, por meio do APP/Portal Nota MT, que verificará o status de doação de determinada NFC-e.

Art. 4º A premiação das entidades cadastradas no Programa Nota MT, por meio da modalidade "Doe sua Nota", ocorrerá em função da quantidade total de NFC-e válidas, angariadas pela entidade, em determinado período de referência, que será convertida em pontos, observando os critérios de proporcionalidade definidos no § 4º deste artigo, independentemente de realização de sorteio.

§ 1º A cada trimestre civil serão realizadas Campanhas específicas, com o objetivo de estimular a doação simbólica às entidades sociais de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária.

§ 2º Atendidas às demais condições, a premiação relativa a cada Campanha será distribuída na proporção da pontuação obtida por cada entidade social participante.

§ 3º O total de documentos fiscais angariados por cada entidade participante, bem como a respectiva pontuação obtida em determinada Campanha, serão divulgados no APP/Portal Nota MT.

§ 4º Para a apuração dos pontos, serão observados os seguintes pesos e critérios: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para a apuração dos pontos, serão observados os seguintes critérios:

I - serão totalizadas as quantidades de NFC-e angariadas por entidade participante, obtendo-se o total geral de NFC-e doadas simbolicamente por Campanha, apurando-se, na sequência, o percentual correspondente a cada entidade, considerado até a segunda casa decimal;

II - a cada NFC-e angariada pela entidade, até a quantidade-limite correspondente ao percentual de 1% do total geral das doações simbólicas obtidas em determinada Campanha, será atribuído 1 (um) ponto; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada NFC-e angariada pela entidade, até a quantidade-limite correspondente ao percentual de 5% do total geral das doações de determinada Campanha, será atribuído 1 (um) ponto;

III - a cada NFC-e angariada pela entidade, que ultrapassar a quantidade-limite correspondente ao percentual de 1% do total geral das doações simbólicas obtidas em determinada Campanha, será atribuído 0,1 (um décimo) ponto; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - a cada NFC-e angariada pela entidade, que ultrapassar a quantidade-limite correspondente ao percentual de 5% do total geral das doações simbólicas de determinada Campanha, será atribuído 0,5 (meio) ponto;

IV - serão totalizados os pontos obtidos por entidade participante, bem como o total geral de pontos obtidos na Campanha, apurando-se o percentual do resultado obtido por cada entidade em relação ao total geral de pontos, considerado até a segunda casa decimal.

§ 5º Respeitados os critérios de proporcionalidade definidos no § 4º deste artigo, o prêmio de cada entidade será o resultado da porcentagem, relativa à respectiva pontuação, aplicada sobre o valor total da premiação destinada àquela Campanha.

§ 6º Na hipótese em que, em decorrência da limitação de casas decimais utilizadas no cálculo dos percentuais considerados, a soma do valor de cada prêmio a ser atribuído a todas as entidades participantes da campanha for maior ou menor que o valor total da premiação, o excesso ou a diferença será, respectivamente, diminuído ou somado ao resultado da entidade que alcançar o maior valor na referida campanha.

§ 7º O valor total da premiação concedido pela modalidade "Doe sua Nota" será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Campanha, líquido de imposto de renda.

§ 8º No exercício de 2021, será realizada a campanha relativa ao quarto trimestre civil.

Art. 5º As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e disponibilizar pontos de coleta (urnas) para depósito, pelos consumidores, dos Documentos Auxiliares da NFC-e (DANFE-NFC-e) correspondentes às notas objeto de doação simbólica. (Redação do  caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e buscar parcerias junto aos estabelecimentos comerciais para que estes disponibilizem pontos de coleta com a identificação da respectiva entidade, hipótese em que a própria instituição ficará responsável por realizar a coleta das NFC-e angariadas, bem como pela vinculação eletrônica dos documentos fiscais recebidos simbolicamente em doação, via APP/Portal do Programa Nota MT.

§ 1º Os pontos de coleta dos documentos fiscais poderão ser divulgados no APP/Portal do Programa Nota MT, sendo responsabilidade da entidade social informar à SEFAZ a localização dos referidos pontos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022).

§ 2º O consumidor poderá enviar o DANFE-NFC-e, correspondente à NFC-e objeto de doação, ao endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens da entidade social. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022).

§ 3º A entidade social ficará responsável em promover a vinculação eletrônica das NFC-e, representadas pelos respectivos DANFE-NFC-E, angariadas em conformidade com o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022).

Art. 6º Para fins de premiação da modalidade "Doe sua Nota" serão realizadas Campanhas específicas a cada trimestre civil, observado o período de emissão das NFC-e, o prazo final para registro da doação simbólica, bem como o valor total a ser distribuído entre as entidades que receberem indicações no período, conforme tabela constante no Anexo I desta portaria.

§ 1º Poderão ser doadas simbolicamente, as NFC-e válidas, sem a identificação do destinatário correspondente, emitidas durante o período definido para cada Campanha, constante no Anexo I.

§ 2º O registro de doação da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término da Campanha.

§ 3º A data definida no § 2º deste artigo como limite para registro da NFC-e doada simbolicamente será respeitada ainda que coincidindo com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

Art. 7º O resultado de cada campanha será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE - MT), conforme modelo constante no Anexo II, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao respectivo término e deverá indicar o valor da premiação obtido por cada entidade contemplada, em função da quantidade de NFC-e recebidas, observados os critérios definidos no artigo 4º.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a prévia emissão de parecer pela Controladoria-Geral do Estado referente a auditoria do resultado de cada Campanha, o qual deverá ser elaborado e encaminhado à SEFAZ-MT até o último dia útil do mês subsequente ao término da respectiva Campanha.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

Art. 9º Revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de setembro de 2021.

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(em exercício)

JEFFERSON MARCOS DELGADO DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE

(Original assinado)

ANEXO I CRONOGRAMA ANUAL - PREMIAÇÃO "DOE SUA NOTA"

Campanha NFC-e válidas emitidas entre: Prazo final para o registro da doação simbólica Valor Total a ser distribuído para as entidades, líquido de Imposto de Renda.
Campanha "Siriri e Cururu" 01/01 a 31/03 01/01 a 31/03 10/04 R$ 500.000,00
Campanha "Cavalhada" 01/04 a 30/06 01/04 a 30/06 10/07 R$ 500.000,00
Campanha "Dança dos Mascarados" 01/07 a 30/09 01/07 a 30/09 10/10 R$ 500.000,00
Campanha "Rasqueado" 01/10 a 31/12 01/10 a 31/12 10/01 R$ 500.000,00

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 27/05/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

ANEXO II DA PORTARIA Nº 184/2022

ANEXO II: PLANILHA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO RESULTADO
Entidade Qtde de NFC-e angariadas (1) NFC-e angariadas/ total de NFC-e angariadas (%) (2) Pontuação Pontuação entidade/ Pontuação total (%) (8) Resultado: valor total x % entidade (9) Ajuste (10) Resultado Final
Critério 1 (3) Critério 2 Pontuação total (7)
Mínima (4) Adicional (5) Total (6)
1 ponto/ NFC-e angariada quando o total da entidade for menor ou igual a 1% do total geral de NFC-e angariadas 1 (um) ponto/ NFC-e até a quantidade correspondente a 1% do total geral de NFC-e angariadas 0,1 ponto/ NFC-e angariada que exceder a 1% do total geral de NFC-e angariadas (4+5)
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                     "
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II PLANILHA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO RESULTADO

Entidade Qtde de NFC-e angariadas (1) NFC-e angariadas/total de NFC-e angariadas (%)(2) Pontuação Pontuação entidade/Pontuação total (%) (8) Resultado: valor total x % entidade (9) Ajuste (10) Resultado Final
Critério 1 (3) Critério 2 Pontuação total (7)
Mínima (4) Adicional (5) Total (6)
1 ponto/NFC-e angariada quando o total da entidade for menor ou igual a 5% do total geral de NFC-e angariadas 1 (um) ponto/NFC-e até a quantidade correspondente a 5% do total geral de NFC-e angariadas 0,5 ponto/NFC-e angariada que exceder a 5% do total geral de NFC-e angariadas (4+5)
                       
                       
                       
                       
TOTAL