Portaria MTE nº 184 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2008

Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 586, de 02.09.2008, DOU 03.09.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo IV do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios, para cooperação técnica e financeira no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, destinada à execução de programas de trabalho, projeto, atividade ou eventos com duração certa, observará o disposto na legislação federal e nesta Portaria.

Seção 1
DA RECEPÇÃO, TRAMITAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E SIMILARES

Art. 2º Ficam estabelecidos no Anexo a esta Portaria os Fluxos de Procedimentos a serem observados pelas áreas técnicas envolvidas do MTE para a recepção, a tramitação, a análise, a aprovação de propostas e a celebração de convênios.

§ 1º A proposta de convênio, acompanhada da documentação regulamentar, devidamente autenticada, quando for o caso, deverá ser encaminhada pelo proponente ao órgão do MTE responsável pelo programa, projeto, atividade ou evento, na seguinte forma e ordem:

I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta de convênio, acompanhado de documentação que declare e comprove que o proponente:

a) atende às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que diz respeito ao recebimento de recursos da União, ou em legislação específica quando for o caso, objeto da proposta; e

b) dispõe de condições jurídica, técnica, administrativa, operacional e capacidade econômico-financeira para a execução do objeto da proposta e tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo e, ainda, que desenvolva programas próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE.

II - proposta de Plano de Trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) razões que justifiquem a celebração do convênio;

b) descrição completa do objeto a ser executado;

c) descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

f) cronograma de desembolso;

g) comprovação pelo proponente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

h) especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de instalações ou serviços, o projeto básico, contendo os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, conter, ainda, os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

i) declaração de contrapartida, comprovando que os recursos a ela atinentes estão devidamente assegurados;

III - documentos adicionais para comprovação de qualificação técnica; e

IV - espelho do cadastro de que trata o art. 3º desta Portaria.

§ 2º Independentemente de verificações pelo MTE, o convenente deverá manter, durante a vigência do convênio celebrado, as condições de habilitação, regularidade e capacidade econômico-financeira exigidas para a classificação e aprovação da sua proposta de parceria.

§ 3º Na data de celebração do convênio, nas datas de liberações das parcelas dos recursos e na celebração de termos aditivos, serão objetos de novas verificações a regularidade fiscal, e, constatada alguma pendência, restará prejudicado o ato pretendido até que seja sanada.

Art. 3º Compete às respectivas áreas técnicas do MTE:

I - receber as propostas de cooperação técnica e financeira, na forma e ordem disposta no art. 2º desta Portaria, mediante a formalização do devido processo;

II - verificar o cumprimento da regularidade da documentação técnica apresentada pelo proponente; e

III - analisar as propostas de celebração de convênio e de plano de trabalho apresentados pelo proponente, recomendando ou não a aprovação.

Seção 2
DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO DE PARCEIROS DO MTE - CADPAR

Art. 4º Fica instituído no âmbito do MTE o Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR, para cadastramento de entidades sem fins lucrativos interessadas na celebração de convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, para execução, em parceria, dos Programas afetos a esta Pasta, sem prejuízo do cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.170, de 2007. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 295, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º Fica instituído no âmbito do MTE o Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR, para cadastramento de entidades sem fins lucrativos interessadas na celebração de convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, para execução em parceria dos Programas afetos a esta Pasta."

§ 1º O MTE dará publicidade da existência do CADPAR, no mínimo anualmente, por meio da imprensa oficial e do seu sítio eletrônico.

§ 2º O cadastramento terá validade de, no máximo, um ano e o CADPAR deverá estar permanentemente aberto para atualização dos registros cadastrais existentes e ingresso de novas entidades interessadas.

§ 3º Constitui pré-requisito para a aceitação de proposta de convênio aos órgãos do MTE a aprovação do cadastramento da entidade proponente no CADPAR.

§ 4º É vedado ao MTE celebrar convênio com entidade que esteja com o seu registro cadastral desatualizado.

§ 5º A entidade privada sem fins lucrativos somente terá aprovado o seu cadastro no CADPAR, se atender, no ato do cadastramento, aos seguintes requisitos:

I - ter sido criada a, no mínimo, três anos no ato de cadastramento no CADPAR;

II - estar em pleno funcionamento desde a sua criação;

III - apresentar situação de regularidade fiscal perante os órgãos ou entidades públicos federais;

IV - apresentar índices de liquidez corrente, seca e geral, no mínimo, igual a um inteiro, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Portaria;

V - não estar com nenhum bloqueio de bens ou retenção de créditos a receber determinado pelo Poder Judiciário;

VI - não estar inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

VII - não ter registro no Cadastro de Débitos Não-Quitados perante órgãos da Administração Pública Federal - CADIN; e

VIII - não possuir em seus quadros dirigentes que sejam:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

§ 6º No CADPAR, além das informações cadastrais, documentais e de identificação de representantes postadas pelos parceiros do MTE, também comporão o cadastro informações relativas ao desempenho desses parceiros no âmbito de convênios celebrados com o Ministério, com a União, com os Estados e com os Municípios.

§ 7º A documentação, devidamente autenticada, de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e de capacidade econômico-financeira deverá ser encaminhada pelo proponente ao MTE, quando do cadastramento e da atualização de cadastro.

§ 8º A inclusão de informações inverídicas no CADPAR ensejará a exclusão do cadastro da entidade, cientificando a interessada dos motivos causadores da sua exclusão do CADPAR.

§ 9º O cadastramento e a atualização do registro cadastral no CADPAR serão efetuados mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cadpar.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS CONVÊNIOS

Seção 1
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários de Relações do Trabalho, de Políticas Públicas de Emprego, de Inspeção do Trabalho e de Economia Solidária, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros, competindo-lhes:

I - submeter o processo contendo a proposta de parceria ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, após a aprovação técnica e jurídica e previamente à celebração do convênio, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração;

II - aprovar a prestação de contas parcial e final dos convênios;

III - instaurar, mediante determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial - TCE, depois de esgotadas todas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da necessidade de instauração de TCE; e

IV - adotar as demais providências que garantam a perfeita, boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos aos convenentes.

Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não alcança a celebração de instrumentos internacionais.

Seção 2
DA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 6º A execução dos convênios será realizada por meio das respectivas áreas técnicas e de execução orçamentária e financeira do MTE.

Art. 7º Compete à área técnica do órgão concedente:

I - executar as atividades de supervisão quanto à execução técnica do objeto do convênio;

II - elaborar, em articulação com o setor de execução orçamentária e financeira, minuta do termo de convênio, de aditamento e de rescisão, quando for o caso;

III - propor a emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento para liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado;

IV - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos aspectos da execução técnica dos seus objetos, recomendando ou não a aprovação;

V - lançar e manter atualizadas, no CADPAR, as informações relativas ao desempenho dos parceiros do MTE nos convênios celebrados pelo órgão;

VI - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das funções da área de execução orçamentária e financeira;

VII - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como a outras solicitações relativas à gestão dos convênios sob sua responsabilidade; e

VIII - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento das suas competências.

Art. 8º Compete à área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente:

I - realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial de responsabilidade do órgão;

II - executar as atividades de supervisão quanto à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos convenentes na aplicação dos recursos do convênio;

III - verificar a regularidade da documentação jurídica, trabalhista, fiscal e econômico-financeira apresentada pelo proponente;

IV - realizar análise da capacidade econômica e financeira do proponente à luz dos demonstrativos contábeis apresentados e suficientes a tal análise;

V - elaborar, em articulação com a área técnica, minutas do termo de convênio, de aditamento e de rescisão, quando for o caso, para ser submetida à apreciação da Consultoria Jurídica, anexada ao processo do convênio;

VI - providenciar a liberação da abertura e cadastramento da conta bancária para cada convênio, cujo número será aposto no respectivo campo do plano de trabalho quando da fase de colhimento de assinaturas deste e do termo de convênio;

VII - efetuar o cadastro do convênio no SIAFI à luz da documentação correspondente;

VIII - efetuar registros de aditamentos e rescisões, quando for o caso;

IX - efetuar movimentações orçamentárias e financeiras dos recursos do convênio mediante a prévia emissão de Solicitação de Despesa e de Autorização de Pagamento;

X - efetuar os registros no SIAFI relativos à prestação de contas;

XI - analisar as prestações de contas parciais e finais dos convênios, no que respeita aos aspectos das execuções orçamentária, financeira e patrimonial de seus objetos, recomendando ou não as suas aprovações;

XII - fornecer informações necessárias e contribuir para o pleno desempenho das funções da área técnica;

XIII - acompanhar a movimentação das contas bancárias específicas dos convênios, mediante sistema disponibilizado pela Secretaria-Executiva do MTE;

XIV - registrar e controlar os bens em poder dos convenentes adquiridos com os recursos transferidos no âmbito do convênio;

XV - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como a outras relativas às suas competências na gestão dos convênios; e

XVI - interagir com outros setores e áreas do MTE, para o bom e regular cumprimento das suas competências.

Art. 9º Durante a vigência do convênio, o respectivo processo devidamente instruído ficará sob a guarda da área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente.

Parágrafo único. O encaminhamento do processo do convênio ao órgão de contabilidade analítica ao qual o MTE esteja jurisdicionado, nas situações previstas na legislação pertinente, bem como o encaminhamento para fora do MTE, será procedido por meio da área de execução orçamentária e financeira, em articulação com o setor de protocolo do órgão concedente.

Art. 10. As manifestações da área de execução orçamentária e financeira e da respectiva área técnica, quando da análise das propostas de celebração de convênio e do plano de trabalho, serão expressas mediante Nota Técnica de Convênio - NTC, cujo modelo será definido pela Secretaria Executiva do MTE.

§ 1º As análises e manifestações da área técnica do órgão concedente deverão demonstrar, no mínimo, o cumprimento das condições a seguir relacionadas:

I - capacidade e qualificação técnica, administrativa e operacional do proponente para a consecução do objeto do convênio;

II - compatibilidade do objeto do convênio com os objetivos do programa, com a finalidade da ação orçamentária a que se vincula e com as atribuições regimentais ou estatutárias da entidade proponente e, ainda, que a entidade desenvolve programas próprios idênticos ou assemelhados aos desenvolvidos pelo MTE; e

III - análise de custos com base em elementos de convicção com cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a certificar-se e a comprovar que os custos estão condizentes com os praticados no mercado da região em que será executado o objeto do convênio.

§ 2º Na análise da capacidade econômico-financeira do proponente, e na apuração dos índices de liquidez deverão ser expurgados do ativo e do passivo do balanço da entidade os saldos referentes a recursos de outras parcerias do Proponente, inclusive com o próprio MTE.

§ 3º Nos convênios do MTE que contemplem a realização de cursos de qualificação social e profissional, o referencial de preço da hora/aula por aluno será aquele definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ.

§ 3º A Nota emitida pelo setor de execução orçamentária e financeira será denominada de NTC-AF, e a emitida pela área técnica será denominada de NTC-AT.

Seção 3
DA PROGRAMAÇÃO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 11. No cronograma de desembolso do plano de trabalho do convênio, os recursos do MTE serão programados para serem liberados em, no mínimo, três parcelas.

§ 1º A primeira parcela de recursos do MTE a ser desembolsada será de até vinte por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio.

§ 2º A última parcela de recursos do MTE a ser desembolsada corresponderá a, no mínimo, vinte por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio.

§ 3º As parcelas intermediárias da programação do cronograma de desembolso serão de até quarenta por cento do montante anual a ser transferido para o convenente, em cada exercício de vigência do convênio.

Art. 12. A liberação da segunda parcela do convênio, no que respeita aos recursos do MTE, somente ocorrerá quando o convenente tiver aplicado no objeto do convênio oitenta por cento dos recursos da parcela anteriormente recebida.

Parágrafo único. O convenente encaminhará, juntamente com a solicitação de liberação das parcelas, demonstrativo a ser disciplinado pela Secretaria-Executiva do MTE, para efeitos da comprovação da aplicação de que trata o caput deste artigo.

Art. 13. A programação de alocação dos recursos da contrapartida pelo convenente será diretamente proporcional aos percentuais da programação de desembolso dos recursos do MTE.

§ 1º O depósito dos recursos da contrapartida na conta específica do convênio, deverá ocorrer até o dia seguinte à liberação dos recursos do MTE na referida conta.

§ 2º Verificada a falta de comprovação do depósito dos recursos da contrapartida de que trata o parágrafo anterior, o órgão concedente do MTE solicitará o bloqueio da conta específica do convênio para movimentação de débito, devendo permanecer bloqueada até que seja apresentada comprovação de regularização pelo convenente, no prazo de cinco dias, sob pena de rescisão do convênio.

§ 3º No caso de haver legislação vigente que discipline a alocação de recursos de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, e esta estiver assim prevista no convênio, o convenente encaminhará demonstrativo mensal com a distribuição dos valores correspondentes para os efeitos de comprovação da alocação desses recursos ao convênio, anexando documentação complementar que lhe seja solicitada pelo órgão concedente do MTE.

§ 4º Os titulares dos órgãos concedentes do MTE poderão estabelecer, nos termos da legislação vigente, percentuais de contrapartida diferenciados por programa, projeto, atividade ou evento, observado as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção 4
DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 14. A supervisão de convênios por parte dos órgãos concedentes do MTE compreenderá o desenvolvimento de atividades integradas de acompanhamento, monitoramento, visitação in loco, coleta de informações, entrevista, levantamento de condições de estrutura local, inspeção, fiscalização de execução de ações, projetos, sob visão sistêmica, para avaliação do desempenho dos convenentes, da modalidade de execução descentralizada, dos custos previstos e realizados, dos serviços oferecidos ao público alvo, dos resultados alcançados e do cumprimento dos objetivos e diretrizes do programa, projeto, atividade ou evento objeto do convênio, observados os princípios da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.

Art. 15. O órgão do MTE concedente e o convenente designarão representantes seus, titular e substituto, para realizarem o gerenciamento da execução do convênio.

Parágrafo único. Os representantes do convenente, no gerenciamento do convênio, não poderão ser remunerados com recursos transferidos pelo órgão do MTE concedente, e nem fazer parte do esforço de contrapartida do convenente.

Seção 5
DO ACOMPANHAMENTO DESCENTRALIZADO DE CONVÊNIOS

Art. 16. Caberá aos titulares das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria nº 485, de 10 de outubro de 2007, realizar o acompanhamento e a fiscalização descentralizados dos convênios, acordos, ajustes e similares, que envolvam repasse de recursos financeiros.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE CHAMADA PÚBLICA DE PARCERIA

Art. 17. Estabelecer, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, a realização prévia de Chamada Pública de Parcerias - CPP, visando a seleção de propostas de parcerias por entidades privadas sem fins lucrativos para execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a celebração de convênios, no âmbito deste Ministério.

§ 1º Somente serão consideradas habilitadas para participarem da CPP as entidades privadas sem fins lucrativos que preencherem os requisitos estabelecidos para cadastramento no CADPAR e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria MTE nº 295, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008)

§ 2º Os efeitos do art. 4º somente serão exigidos quando do efetivo funcionamento e operacionalização do CADPAR, que deverão ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 295, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008)

Seção 1
DO EDITAL DE CPP

Art. 18. O edital de CPP conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome do órgão concedente, a menção de que será regida por esta Portaria, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da análise das propostas, e indicará, no mínimo, o que se segue:

I - objeto da chamada pública, em descrição sucinta e clara;

II - classificação orçamentária e limite de recursos da chamada pública;

III - prazos da chamada pública;

IV - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, de quais despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do convênio;

V - condições para celebração do convênio;

VI - condições de liberação dos recursos do convênio;

VII - sanções para o caso de inadimplemento;

VIII - condições para participação na chamada pública, e forma de apresentação das propostas;

IX - critério para seleção das propostas, observado o limite de recursos da chamada pública;

X - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à chamada pública e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

XI - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública.

§ 1º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - termo de referência, projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

III - minuta do convênio a ser celebrado;

IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada pública.

§ 2º O processo de CPP com todos os elementos constitutivos pertinentes será previamente submetido à análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE, somente podendo ser realizada a chamada pública depois de sanadas, ou atendidas, ou esclarecidas todas as suas recomendações, ou indagações.

§ 3º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de CPP e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 4º O edital será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local de execução do convênio, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de sua emissão e assinatura, como condição para sua eficácia.

§ 5º O edital na íntegra será disponibilizada no sítio eletrônico do MTE.

Seção 3
DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 19. Para cada CPP, será constituído pelo titular do órgão concedente um comitê de seleção de propostas com, no mínimo, três, e, no máximo, cinco servidores do órgão, ou na falta destes, de outros órgãos do MTE.

Art. 20. Todas as propostas apresentadas na forma e no prazo do edital da CPP serão analisadas e classificadas na ordem decrescente de suas classificações.

Art. 21. Somente serão selecionadas e submetidas à aprovação do titular do órgão concedente, as propostas classificadas na forma do artigo anterior e até o limite de recursos da CPP.

Parágrafo único. Havendo declinação do interesse por parte do proponente, ou disponibilidade de recursos, o órgão concedente poderá aprovar mais propostas de parcerias até o limite da disponibilidade de recursos, observada a ordem de classificação dada pelo comitê de seleção.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Caberá à Secretaria Executiva do MTE:

I - disciplinar a concepção, elaboração, manutenção, atualização e utilização do:

a) Cadastro de Parceiros do MTE - CADPAR;

b) Sistema Eletrônico de Chamadas Públicas de Parcerias do MTE - SECPP;

c) sistema de gestão dos convênios do MTE, contemplando módulo de suporte à realização, registro e consulta das informações resultantes das atividades de supervisão;

II - viabilizar e gerenciar, em conjunto com instituição financeira oficial federal, sistema de controle de contas bancárias específicas dos convênios do MTE; e

III - estabelecer procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como prover outros sistemas necessários ao acompanhamento, monitoramento, controle, fiscalização e avaliação dos convênios do MTE.

Art. 23. Os processos deverão ser devidamente instruídos em ordem cronológica dos eventos ocorridos; folhas com numeração seqüencial e identificação clara e precisa, de quem as numerou e em qual unidade; originais ou cópias de documentos anexados legíveis; bom estado de conservação; anexos e volumes devidamente identificados que tramitarão conjuntamente, observada a legislação vigente sobre formalização, composição e tramitação de processos administrativos.

Art. 24. Ficam revogadas as Portarias nº 38, de 4 de fevereiro de 2005, e nº 558, de 14 de novembro de 2007.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

ANEXO
FLUXO DE PROCEDIMENTOS PARA RECEPÇÃO, TRAMITAÇÃO, ANÁLISE, APROVAÇÃO DE PROPOSTA E CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

PROCEDIMENTO RESPONSÁVEL NO MTE 
Nº Descrição  
Concebe proposta de termo de referência, elabora minuta de edital de Chamada Pública de Parcerias - CPP e anexos, e autua processo; Área técnica do órgão concedente 
Encaminha processo para análise e manifestação da área de execução orçamentária e financeira do órgão;  
Recebe processo e providencia: Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
 I - análise e manifestação sobre os requisitos e critérios de sua competência constantes da proposta de termo de referência e da minuta de edital de CPP;  
 II - Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, junto a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, considerando a proposta de limite orçamentário de recursos da proposta de CPP;  
Recebe processo e procede à emissão do CDO; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração 
Retorna processo à área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente;  
Recebe processo e o retorna à área técnica; Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
Recebe processo e, havendo disponibilidade orçamentária certificada e caso não haja necessidade de ajustes, anexa formulário de checagem de composição do processo e propõe ao titular do órgão: Área técnica do órgão concedente  
 I - aprovação do termo de referência e da minuta do edital de CPP e seus anexos;  
 II - encaminhamento do processo para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE;  
Recebe processo e providencia aprovação do termo de referência e da minuta do edital de CPP e seus anexos, e encaminha processo à Consultoria Jurídica do MTE; Gabinete do órgão concedente 
Recebe processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade do termo de referência, da minuta de edital de CPP e seus anexos; Consultoria Jurídica 
10 Retorna processo ao órgão concedente;  
11 Recebe processo e, sendo o parecer da CONJUR: Área técnica do órgão concedente 
 I - Favorável e SEM Recomendações de Ajustes:  
 a) providencia numeração da CPP, assinatura do edital pelo titular do órgão concedente, publicação de extrato no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação, nos termos do § 4º do art. 18 desta Portaria;  
 b) encaminha à área de informática do MTE os arquivos do termo de referência, do edital da CPP e seus anexos, na íntegra, para serem disponibilizados no  
 endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cpp, na mesma data de publicação do extrato do edital da CPP;  
 c) encaminha o processo ao Gabinete do órgão para constituição do Comitê de Seleção da CPP, mediante portaria do órgão concedente a ser publicada no Boletim Administrativo do MTE;  
 II - Favorável e com Recomendações de Ajustes: procede primeiramente aos ajustes, se for o caso com realização de encaminhamentos necessários, e depois de finalizados, executa os procedimentos das alíneas do item anterior;  
 III - Desfavorável: verifica possibilidade de realizar ajustes e equacionar pendências, conforme a situação apontada, com realização de encaminhamentos necessários, e depois de finalizados, encaminha o processo para nova análise e manifestação da CONJUR (volta ao Procedimento nº 9); se não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo;  
12 Anexa ao processo cópia da publicação do extrato do edital da CPP no DOU e no jornal, espelho de consulta da disponibilização do termo de referência, do edital da CPP e seus anexos no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/cpp e cópia da portaria de constituição do Comitê de Seleção da CPP;  
13 Encaminha o processo para o Coordenador do Comitê de Seleção da CPP, para dar prosseguimento à perfeita, boa e regular realização da CPP;  
14 Recebe processo e adota as providências para o prosseguimento da realização da CPP até que as propostas selecionadas, em ordem decrescente de suas classificações e no limite dos recursos da CPP, sejam aprovadas pelo titular do órgão concedente; Comitê de Seleção da CPP 
15 Providencia publicação, no DOU e no sítio eletrônico do MTE, da relação de propostas aprovadas, e anexa ao processo cópia dessa publicação;  
16 Retorna o processo para a área técnica do órgão concedente.  
17 Recebe o processo da CPP e: Área técnica do órgão concedente 
 I - autua um novo processo para cada proposta de parceria selecionada e aprovada, com uma cópia da relação de propostas aprovadas na CPP;  
 II - anexa em cada novo processo despacho propondo ao titular do órgão informar ao proponente da proposta de parceria selecionada e aprovada o prazo para apresentação da documentação com vistas à celebração do termo de convênio;  
18 Recebe processo e colhe assinatura do titular do órgão concedente no ofício proposto pela área técnica para informar ao proponente de proposta selecionada e aprovada na CPP, assinalando prazo para resposta Gabinete do órgão concedente 
19 Recebe resposta do proponente, com proposta de convênio, acompanhada da documentação de habilitação, devidamente autenticada, que será entregue pelo proponente e somente recebida na seguinte ordem:  
 I - expediente de encaminhamento e apresentação da proposta de convênio;  
 II - via original do oficio que lhe fora encaminhado informando da seleção e aprovação da sua proposta de parceria na CPP;  
 III - proposta de Plano de Trabalho;  
 IV - documentos complementares de qualificação técnica;  
 V - espelho de cadastro no CADPAR;  
20 No processo autuado anteriormente nos termos do item I do Procedimento Nº 17, anexa documentação recebida na ordem constante do Procedimento Nº 19, formulário de checagem da autuação do processo e encaminha o processo para análise de competência da área de execução orçamentária e financeira;  
21 Recebe processo, verifica ordenação e validade dos documentos, estando à documentação ordenada e validada segue-se a análise, caso contrário o processo é devolvido à área técnica para as devidas providências junto ao proponente, se for o caso; Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
22 Analisa e emite Nota Técnica de Convênio - Análise Financeira - NTC-AF, sobre regularidade fiscal, habilitação jurídica e capacidade econômica e financeira do Proponente, anexando ao processo o formulário de checagem da composição do processo e a NTC-AF;  
23 Encaminha processo analisado à área técnica, se tudo estiver regular, caso contrário retorna o processo ao Gabinete do órgão;  
24 Recebe processo e providencia: Área técnica do órgão concedente 
 I - análise da proposta de plano de trabalho e documentação técnica complementar, demonstrando o cumprimento das condições exigidas para aprovação da proposta, e, se for o caso, solicita ajustes e esclarecimentos necessários ao proponente;  
 II - início da elaboração da minuta de convênio, juntando-a ao processo;  
 III - emissão de Nota Técnica de Convênio - Análise Técnica - NTC-AT, que evidenciará os requisitos técnicos e legais para aprovação da proposta do plano de trabalho analisado, anexando a NTC-AF ao processo;  
 IV - emissão de Solicitação de Despesa - SD, solicitando a descentralização de créditos ou emissão de empenhos necessários à transferência dos recursos, anexando SD emitida ao processo;  
25 Retorna processo analisado à área de execução orçamentária e financeira.  
26 Recebe processo e procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes e, estando devidamente adequado, deverá: Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
 I - complementar elaboração da minuta de convênio;  
 II - anexar novo formulário de checagem da composição do processo;  
 III - propor ao titular do órgão encaminhamento do processo para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do MTE;  
27 Recebe processo, analisa-o e se manifesta sobre a legalidade da minuta de convênio; Consultoria Jurídica 
28 Retorna processo ao órgão do MTE concedente;  
29 Recebe processo e, sendo o parecer da CONJUR: Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
 I - Favorável e SEM Recomendações de Ajustes: encaminha o processo ao Gabinete do órgão, para manifestação de conveniência e oportunidade sobre prosseguimento da proposta de cooperação técnica e financeira, com vista à celebração de instrumento pertinente, nos termos da legislação em vigor;  
 II - Favorável e com Recomendações de Ajustes: procede primeiramente aos ajustes, se for o caso com realização de encaminhamentos necessários, e, depois de finalizados, encaminha o processo ao Gabinete do órgão, para a manifestação de conveniência e oportunidade;  
 III - Desfavorável: verifica possibilidade de realizar ajustes e equacionar pendências, conforme a situação apontada, com realização de encaminhamentos necessários, e, depois de finalizados, encaminha o processo para nova análise e  
 manifestação da CONJUR (volta ao Procedimento Nº 27); se não, propõe ao titular do órgão o arquivamento do processo;  
30 Recebe processo e submete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego manifestação favorável ou não pela conveniência e oportunidade sobre prosseguimento da proposta de convênio, com vista à celebração de instrumento pertinente, nos termos da legislação em vigor; Gabinete do órgão concedente  
31 Encaminha processo ao Gabinete do Ministro;  
32 Recebe processo e colhe decisão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego sobre a manifestação submetida pelo titular do órgão concedente; Gabinete do Ministro 
33 Retorna processo ao Gabinete do órgão concedente;  
34 Recebe processo e o encaminha à área de execução orçamentária e financeira; Gabinete do órgão concedente  
35 Recebe processo e, sendo o resultado do exame da conveniência e oportunidade: Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
 I - Favorável:  
 a) procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes, anexando o formulário de checagem da composição, e, se verificada necessidade de algum ajuste ou atualização de informação, como por exemplo, vencimento de validade de certidões, deverá ser procedido ao ajuste ou atualização antes de dar cumprimento aos demais procedimentos;  
 b) cadastra pré-convênio no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal;  
 c) empenha despesa e emite nota de empenho;  
 d) autoriza abertura de conta bancária específica para o convênio;  
 e) emite vias do termo de convênio, passando a proposta de plano de trabalho aprovada a seguir sempre junto ao termo de convênio, agora na condição de plano de trabalho do convênio;  
 f) encaminha as vias do plano de trabalho e termo de convênio ao Gabinete do órgão concedente para coleta de assinaturas;  
 II - Desfavorável: informa resultado à área técnica e ao Proponente, procedendo ao arquivamento do processo;  
   
36 Recebe vias do plano de trabalho aprovada e do termo de convênio, e colhe as assinaturas: Gabinete do órgão concedente 
 I - no Plano de Trabalho do Convênio: do representante legal do convenente e do titular do órgão;  
 II - nas vias do termo de convênio: dos signatários por parte do convenente e do órgão, inclusive intervenientes, se for o caso, e, depois, do Ministro do MTE, finalizando esta fase com o registro dos dados e assinaturas das testemunhas;  
37 Colhidas as assinaturas, retorna todas as vias do plano de trabalho e do termo de convênio para a área de execução orçamentária e financeira;  
38 Providencia publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União - DOU; Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente  
39 Publicado o extrato do convênio no DOU:  
 I - anexa ao processo cópia do extrato;  
 II - converte, no SIASG, o pré-convênio para convênio;  
 III - anexa, ao processo, uma via assinada do plano de trabalho e do termo de convênio, com carimbo, no anverso da primeira folha  
 de cada um deles, identificando o dia, a seção e a página do DOU em que foi publicado o extrato do convênio;  
40 Realiza os seguintes encaminhamentos de vias e cópias do plano de trabalho e do termo de convênio, com carimbo, no anverso da primeira folha de cada um deles, identificando o dia, a seção e a página do DOU em que foi publicado o extrato do convênio:  
 I - Mediante Ofício assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:  
 a) ao convenente, uma via original do plano de trabalho e do termo de convênio; e  
 b) à Assembléia Legislativa da Unidade da Federação e à Câmara Municipal de correspondência da localidade em que será executado o objeto da cooperação técnica e financeira, umacópia do plano de trabalho e do termo de convênio;  
 II - Mediante expediente assinado pelo titular do órgão concedente, uma cópia:  
 a) aos intervenientes;  
 b) à Superintendência Regional de Trabalho e Emprego na unidade federativa em que será executado o objeto da cooperação técnica e financeira;  
 c) ao Assessor Especial de Controle Interno do MTE;  
 d) demais interessados, conforme solicitado;  
41 Encaminha processo para a área técnica dar início à emissão da Autorização de Pagamento - AP, para liberação da 1ª parcela de recursos prevista no Plano de Trabalho;  
42 Recebe processo e inicia emissão da AP; Área técnica do órgão concedente 
43 Devolve processo à área de execução orçamentária e financeira, anexando AP ao processo;  
44 Recebe processo, complementa emissão da AP e solicita recebimento de recursos financeiros; Área de execução orçamentária e financeira do órgão concedente 
45 Recebe recursos financeiros e:  
 a) procede à nova verificação da adequação do processo às normas vigentes, anexando o formulário de checagem da composição, e,  
 se verificada necessidadede algum ajuste ou atualização de informação, como por exemplo, vencimento de validade de certidões,  
 deverá ser procedido ao ajuste ou atualização antes de dar cumprimento aos demais procedimentos;  
 b) estando tudo regular, emite Ordem Bancária - OB, no valor da 1ª parcela de recursos prevista no Plano de Trabalho;  
46 Providencia mensagem de fax informando a liberação de recursos aos destinatários conforme encaminhamentos previstos no Procedimento Nº 40;  
47 Realiza conferência de adequação do processo.  

Este símbolo indica ocorrência de checagem de composição do processo, contemplando verificação da formalização processual, prazos de validade de documentação, necessidade de ajustes não realizados anteriormente."