Portaria AGU nº 1.830 de 22/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2008
Disciplina a contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 527, de 14.04.2009, DOU 15.04.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO INTERINA, no uso das atribuições previstas no inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando que a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são desenvolvidos com exclusividade pela Advocacia-Geral da União e por seus órgãos vinculados, nos termos do art. 131 da Constituição Federal;
Considerando que existem matérias jurídicas de alta complexidade e que exigem um elevado nível de conhecimento para a sua compreensão, requerendo a participação de especialistas para o desenvolvimento de trabalhos relacionados com tais matérias; e
Considerando a necessidade de se disciplinar a contratação de especialistas para atuarem conjuntamente com os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil na prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo;
Resolve:
Art. 1º A contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada, por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Funcional, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Órgão ou Entidade interessado na contratação excepcional e extraordinária de consultoria advocatícia especializada encaminhará o respectivo processo, instruído nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 1º O processo de contratação será analisado pela Consultoria-Geral da União, quando se tratar de órgãos da Administração Direta, pela Procuradoria-Geral Federal, quando se tratar de entidades autárquicas ou fundacionais, ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, quando se tratar desta autarquia.
§ 2º A análise deverá verificar, além dos requisitos legais e formais para a contratação, o grau de especialidade a ser exigido para a realização dos trabalhos e a ausência de advogados públicos federais aptos qualitativa e quantitativamente para o desempenho da atividade, e concluirá pela possibilidade ou não da contratação.
§ 3º A análise será concluída no prazo máximo de trinta dias, contado da data do recebimento do processo.
Art. 3º O contrato a ser firmado conterá obrigatoriamente cláusulas prevendo que:
I - o fornecedor dos serviços se compromete a prestar à Advocacia-Geral da União, no prazo assinalado, as informações que lhe forem solicitadas;
II - a Advocacia-Geral da União indicará membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para acompanhar e participar do desenvolvimento dos serviços; e
III - a Advocacia-Geral da União poderá, a seu exclusivo critério, determinar a rescisão unilateral do contrato.
Art. 4º Cabe ao Advogado-Geral da União dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA"