Portaria AGU nº 527 de 14/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2009
Disciplina a realização de audiências e consultas públicas em processos administrativos que estejam sob apreciação dos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, cujo objeto verse sobre matéria de alta complexidade, com repercussão geral e de interesse público relevante.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no inciso I do 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando que a representação judicial e extrajudicial da União e o exercício das atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo Federal competem exclusivamente à Advocacia-Geral da União e aos seus órgãos vinculados, conforme determina o art. 131 da Constituição Federal;
Considerando que essas atividades podem envolver matérias de alta complexidade, com repercussão geral e de interesse público relevante;
Considerando que haverá hipóteses em que a manifestação ou o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinadas matérias far-se-á relevante para a atuação desta Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados; e
Considerando que os arts. 31 e 35 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, permitem a realização de consultas e audiências públicas no âmbito dos processos administrativos, como instrumentos de auxílio e subsídio nas tomadas de decisão da Administração,
Resolve:
Art. 1º Poderão ser convocadas audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral e de interesse público relevante, sob apreciação da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
Parágrafo único. A providência prevista no caput deste artigo tem por objetivo obter as manifestações por escrito ou os depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto do processo administrativo.
Art. 2º O órgão de execução interessado deverá submeter à analise do seu órgão de direção superior da AGU ou da PGF solicitação devidamente fundamentada para a realização das audiências ou das consultas públicas.
Art. 3º As audiências ou consultas públicas serão convocadas pelos dirigentes dos órgãos de direção superior da AGU ou da PGF.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada.
Art. 4º A audiência pública deverá observar, além do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte procedimento:
I - divulgação no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral da União da data, horário e local da audiência pública, bem como da matéria a ser debatida e a fixação de prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II - disponibilização no sítio da Advocacia-Geral da União dos documentos necessários para a realização da audiência pública;
III - seleção das pessoas que serão ouvidas;
IV - fixação das listas dos habilitados e o tempo que cada um disporá para se manifestar sobre o tema ou questão objeto da audiência pública; e
V - registro em ata dos trabalhos da audiência pública a ser juntados aos autos do processo administrativo, quando for o caso.
§ 1º Ao dirigente do órgão de direção superior da AGU ou da PGF, ou a quem delegar poderes, caberá presidir as audiências públicas e determinar os procedimentos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades previstas no § 1º.
Art. 5º A consulta pública deverá observar, além disposto na Lei nº 9.784, de 1999, o seguinte procedimento:
I - divulgação no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral da União da matéria objeto da consulta pública, bem como do local, horário e o prazo para o recebimento das manifestações por escrito dos interessados;
II - disponibilização no sítio da Advocacia-Geral da União dos documentos necessários para a realização da consulta pública; e
III - juntada das manifestações por escrito, que devem limitar-se ao tema ou questão objeto da consulta pública, aos autos do processo administrativo, quando for o caso.
§ 1º O dirigente do órgão de direção superior da AGU ou da PGF, ou a quem delegar poderes, caberá coordenar a consulta pública e poderá, de ofício ou a pedido, após o encaminhamento das manifestações por escrito dos interessados, realizar reunião para discuti-las.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelas autoridades previstas no § 1º.
Art. 6º Os resultados obtidos na audiência ou consulta pública serão publicados no sítio da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º O dirigente do órgão de direção superior da AGU ou da PGF, ou a quem delegar poderes, poderá convidar para audiência ou consulta pública, além dos órgãos ou entidades administrativas, especialistas na matéria em discussão.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.830/AGU de 22 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI