Portaria SUPREC nº 181 DE 30/10/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 2018
Prorroga a vigência do Regime Especial nº 131/2015, exarado no Termo de Acordo nº 12/2015, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária RISA S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.477.534-8.
A Diretora da Unidade de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 831 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando o disposto no art. 55 , inciso II da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
Considerando o Parecer UNATRI nº 502/2018, de 08.10.2018, emitido em face do Processo nº 0066.000.05799/2018-8 de 31.08.2018,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar até 30 de setembro de 2019 o Regime Especial nº 131/2015, exarado no Termo de Acordo nº 012/2015, ambos de 25 de junho de 2015, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária RISA S A, estabelecida na Rodovia PI-247, S/N, Km 30, Zona Rural, município de Uruçuí - Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 06.855.894/0008-54 e no CAGEP sob o nº 19.477.534-8 para adquirir mercadorias no Estado do Piauí com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 3º, II, do Decreto nº 13.500, de 2008, operando na forma dos arts. 831 ao 843 do Decreto 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, bem como suas alterações posteriores.
Art. 2º A empresa deverá entregar eletronicamente até o último dia do mês seguinte ao período de apuração no qual ocorreram as operações de exportação, relatório acompanhado de cópias das Notas Fiscais de Exportação, das respectivas Notas Fiscais emitidas pelos produtores, dos Memorandos de Exportação e dos Registros de Exportação, todas escaneadas e geradas em arquivo PDF, na forma do modelo abaixo:
PLANILHA DE NOTAS FISCAIS- COMPARATIVO DE QUANTIDADES SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||||
DADOS DA NOTA DO PRODUTOR | DADOS DA NOTA DO EXPORTADOR | DADOS DA DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO | ||||||||
PRODUTOR | Nº DA NF | DATA | QTDE (KG) | EXPORTADOR | Nº DA NF | DATA | QTDE (KG) | Nº DA NF EXPORTAÇÃO | Nº RE | Nº DE |
TOTAIS | XXX | XXX | XXXXXXXX | XXXX | XXXX | XXXXXXXX | XXXX | XXX |
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à SEFAZ, ainda que não tenha havido operação de exportação no período de apuração, devendo, nesse caso, indicar, no corpo do documento, a expressão "SEM MOVIMENTO".
Art. 3º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial, na forma desta Portaria, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes, em especial as que dispõem sobre a emissão do documento Memorando - Exportação.
Art. 4º O regime especial concedido restringe seu objeto unicamente às operações de exportação realizadas diretamente pela BENEFICIÁRIA, a quem fica atribuída a responsabilidade de comprovar junto à SEFAZ-PI a efetiva saída das mercadorias para o exterior, não impedindo o Fisco da aplicação do disposto no art. 838 do Decreto nº 13.500, de 2008.
Parágrafo único. A BENEFICIÁRIA assume a responsabilidade solidária contida na alínea "c" do inc. IX do art. 169 do referido decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais de 1º de outubro de 2018 à 30 de setembro de 2019
Cientifique-se.
Cumpra-se.
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA - SUPREC, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2.018.
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Superintendente da Receita
(COMPETÊNCIA NA FORMA DO ART. 44, DA PORTARIA GSF Nº 115/2010, DE 02.04.2010)