Portaria IBAMA nº 18 de 11/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008
Estabelece normas para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio São Francisco.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando os termos do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza esta Autarquia a estabelecer normas e padrões para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o art. 27, § 6º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.000582/2008-13, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio São Francisco.
Parágrafo único. Para o efeito desta Portaria, entende-se por bacia hidrográfica do rio São Francisco, o rio São Francisco, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'águas.
Art. 2º Proibir, na bacia hidrográfica do rio São Francisco:
I - O uso dos seguintes petrechos e aparelhos de pesca:
a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);
b) rede de tresmalho ou feiticeira;
c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d'água;
d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;
e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;
f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada; e
g) atrativos luminosos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;
§ 2º Fica proibida a instalação de redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.
II - O uso dos seguintes métodos de pesca:
a) pesca de batição, batida ou rela;
b) lambada;
c) arrasto
§ 3º Entende-se por:
a) batição, batida ou rela: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou seqüência, de modo a isolar o ambiente aquático. São utilizados remos, paus ou garrafas pet para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes.
b) lambada: linha montada com vários anzóis ou garatéias, e chumbada pesada na ponta, lançada na água sem isca e puxada em arrancadas.
c) arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água.
III - A pesca nos seguintes locais:
a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e
c) a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;
§ 4º Entende-se por lagoas marginais as áreas de alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.
IV - Ao pescador profissional e ao amador, armazenar e transportar peixes em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.
Art. 3º Proibir a pesca profissional:
a) no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
b) no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;
c) no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
Art. 4º Proibir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre suas nascentes e a barragem do reservatório de Luiz Gonzaga/Itaparica - PE/BA, a utilização da rede de emalhar à deriva de fundo.
Parágrafo único. Entende-se por rede à deriva, de fundo: petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, ou à deriva, arrastando no leito do rio.
Art. 5º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre suas nascentes e a barragem do reservatório de Luiz Gonzaga/Itaparica - PE/BA, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
a) rede de emalhar fixa, com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra;
b) caceia, com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros);
§ 1º Entende-se por caceia, rede de emalhar a deriva de superfície, sendo que a borda inferior da rede não toca o leito do rio;
c) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
d) tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm, com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;
e) linha de mão, caniço simples, molinete ou similares;
f) espinhel com cabo não metálico;
g) caçador, pinda ou anzol de galho, joão bobo, galão ou cavalinha;
h) covo ou jequi para captura de piranha em toda a bacia hidrográfica, excetuando-se as lagoas marginais.
§ 2º Permitir, no reservatório de Três Marias/MG, o uso de rede de emalhar com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros).
§ 3º Permitir, no reservatório de Queimados, no rio Preto-MG, Poço da Cruz-PE e demais reservatórios localizados nas sub-bacias dos rios Moxotó/PE/AL, Brígida/PE/BA e Pajeú/PE o uso de rede de emalhar com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros).
Art. 6º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre a barragem de Luiz Gonzaga (Itaparica)/PE/BA e a barragem de Xingó/SE/AL, o uso dos seguintes petrechos de pesca:
I - rede de emalhar, fixa ou a deriva, com malha igual ou superior a 120mm (cento e vinte milímetros);
II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
III - tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm (vinte e trinta milímetros), com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;
IV - linha de mão, caniço simples, molinete/carretilha; e,
V - espinhel com cabo não metálico;
Art. 7º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre barragem de Xingó/SE/AL até a foz, o uso dos seguintes petrechos de pesca:
I - rede de emalhar, fixa ou a deriva, com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros);
II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
III - tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm (vinte e trinta milímetros), com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;
IV - linha de mão, caniço simples, molinete/carretilha;
V - espinhel com cabo não metálico;
VI - covo para captura de camarão (Macrobrachium acanthurus), com espaçamento de 10 mm (dez milímetros) entre talas.
Parágrafo único. Na captura de pilombeta (Anchoviella sp), é permitido o uso de rede de emalhar com malha entre 12 (doze) e 20mm (vinte milímetros).
Art. 8º Para efeito de mensuração das redes e tarrafas citadas nesta Portaria considera-se o tamanho de malha como a medida tomada entre nós opostos da malha esticada.
Art. 9º Aparelhos e métodos de pesca não relacionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.
Art. 10. Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
Nome vulgar | Nome científico | Comprimento total (cm) |
Cascudo preto | Rhinelepis áspera | 30 |
Corvina | Pachyurus francisci e P. squamipennis | 30 |
curimatã, curimatã pioa | Prochilodus affinis | 30 |
curimatã pacu | Prochilodus argenteus | 40 |
dourado | Salminus franciscanus | 60 |
mandi Açu | Duopalatinus emarginatus | 35 |
mandi amarelo | Pimelodus maculatus | 20 |
matrinxã | Brycon lundii | 30 |
pacamã | Lophiosilurus alexandri | 40 |
piau verdadeiro | Leporinus elongatus | 30 |
surubim | Pseudoplatystoma coruscans | 80 |
tabarana | Salminus hilarii | 30 |
§ 1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal do peixe.
Art. 11. Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pirá (Conorhynchus conirostris) de acordo com a Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004 e outras espécies constantes em normas estaduais vigentes.
Art. 12. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 92, de 6 de novembro de 1995 publicada no DOU de 07.11.1995.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO