Portaria IBAMA nº 18 de 11/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2008

Estabelece normas para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando os termos do Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza esta Autarquia a estabelecer normas e padrões para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o art. 27, § 6º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.000582/2008-13, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

Parágrafo único. Para o efeito desta Portaria, entende-se por bacia hidrográfica do rio São Francisco, o rio São Francisco, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'águas.

Art. 2º Proibir, na bacia hidrográfica do rio São Francisco:

I - O uso dos seguintes petrechos e aparelhos de pesca:

a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);

b) rede de tresmalho ou feiticeira;

c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d'água;

d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;

e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;

f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada; e

g) atrativos luminosos.

§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;

§ 2º Fica proibida a instalação de redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.

II - O uso dos seguintes métodos de pesca:

a) pesca de batição, batida ou rela;

b) lambada;

c) arrasto

§ 3º Entende-se por:

a) batição, batida ou rela: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou seqüência, de modo a isolar o ambiente aquático. São utilizados remos, paus ou garrafas pet para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes.

b) lambada: linha montada com vários anzóis ou garatéias, e chumbada pesada na ponta, lançada na água sem isca e puxada em arrancadas.

c) arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, em toda coluna d´água.

III - A pesca nos seguintes locais:

a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

b) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e

c) a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;

§ 4º Entende-se por lagoas marginais as áreas de alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

IV - Ao pescador profissional e ao amador, armazenar e transportar peixes em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem.

Art. 3º Proibir a pesca profissional:

a) no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;

b) no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;

c) no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;

Art. 4º Proibir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre suas nascentes e a barragem do reservatório de Luiz Gonzaga/Itaparica - PE/BA, a utilização da rede de emalhar à deriva de fundo.

Parágrafo único. Entende-se por rede à deriva, de fundo: petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, ou à deriva, arrastando no leito do rio.

Art. 5º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre suas nascentes e a barragem do reservatório de Luiz Gonzaga/Itaparica - PE/BA, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:

a) rede de emalhar fixa, com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra;

b) caceia, com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros);

§ 1º Entende-se por caceia, rede de emalhar a deriva de superfície, sendo que a borda inferior da rede não toca o leito do rio;

c) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

d) tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm, com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;

e) linha de mão, caniço simples, molinete ou similares;

f) espinhel com cabo não metálico;

g) caçador, pinda ou anzol de galho, joão bobo, galão ou cavalinha;

h) covo ou jequi para captura de piranha em toda a bacia hidrográfica, excetuando-se as lagoas marginais.

§ 2º Permitir, no reservatório de Três Marias/MG, o uso de rede de emalhar com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros).

§ 3º Permitir, no reservatório de Queimados, no rio Preto-MG, Poço da Cruz-PE e demais reservatórios localizados nas sub-bacias dos rios Moxotó/PE/AL, Brígida/PE/BA e Pajeú/PE o uso de rede de emalhar com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros).

Art. 6º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre a barragem de Luiz Gonzaga (Itaparica)/PE/BA e a barragem de Xingó/SE/AL, o uso dos seguintes petrechos de pesca:

I - rede de emalhar, fixa ou a deriva, com malha igual ou superior a 120mm (cento e vinte milímetros);

II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

III - tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm (vinte e trinta milímetros), com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;

IV - linha de mão, caniço simples, molinete/carretilha; e,

V - espinhel com cabo não metálico;

Art. 7º Permitir, na pesca profissional, na bacia do rio São Francisco, no trecho compreendido entre barragem de Xingó/SE/AL até a foz, o uso dos seguintes petrechos de pesca:

I - rede de emalhar, fixa ou a deriva, com malha igual ou superior a 100mm (cem milímetros);

II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

III - tarrafa para captura de iscas com altura de até 2m (dois metros), com malha entre 20 e 30mm (vinte e trinta milímetros), com fio de diâmetro máximo de 0,20mm;

IV - linha de mão, caniço simples, molinete/carretilha;

V - espinhel com cabo não metálico;

VI - covo para captura de camarão (Macrobrachium acanthurus), com espaçamento de 10 mm (dez milímetros) entre talas.

Parágrafo único. Na captura de pilombeta (Anchoviella sp), é permitido o uso de rede de emalhar com malha entre 12 (doze) e 20mm (vinte milímetros).

Art. 8º Para efeito de mensuração das redes e tarrafas citadas nesta Portaria considera-se o tamanho de malha como a medida tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 9º Aparelhos e métodos de pesca não relacionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.

Art. 10. Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

Nome vulgar Nome científico Comprimento total (cm) 
Cascudo preto Rhinelepis áspera 30 
Corvina Pachyurus francisci e P. squamipennis 30 
curimatã, curimatã pioa Prochilodus affinis 30 
curimatã pacu Prochilodus argenteus 40 
dourado Salminus franciscanus 60 
mandi Açu Duopalatinus emarginatus 35 
mandi amarelo Pimelodus maculatus 20 
matrinxã Brycon lundii 30 
pacamã Lophiosilurus alexandri 40 
piau verdadeiro Leporinus elongatus 30 
surubim Pseudoplatystoma coruscans 80 
tabarana Salminus hilarii 30 

§ 1º Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal do peixe.

Art. 11. Proibir a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pirá (Conorhynchus conirostris) de acordo com a Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004 e outras espécies constantes em normas estaduais vigentes.

Art. 12. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 92, de 6 de novembro de 1995 publicada no DOU de 07.11.1995.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO