Portaria DLog nº 18 de 07/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Aprova as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e seus Acessórios.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do Regulamento do Departamento Logístico (R128), aprovado pela Portaria nº 201, de 02 de maio de 2001, de acordo com o inciso XV do art. 27, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e seus Acessórios, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o efetivo cumprimento das Normas aprovadas por este documento.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria nº 010 - D Log de 10.abr.01.

NORMAS ADMINISTRATIVAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES COM EXPLOSIVOS E SEUS ACESSÓRIOS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regulamentar os procedimentos a serem observados para a produção, importação, exportação, comércio, armazenagem, transporte e tráfego de explosivos e seus acessórios, bem como a sua utilização, determinando procedimentos a serem adotados pelos fabricantes, distribuidores/revendedores e usuários desses produtos.

Art. 2º Os explosivos e seus acessórios são produtos de interesse militar cujas atividades de fabricação, utilização, armazenamento, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio estão sujeitas ao controle do Exército, de acordo com o Anexo I (Relação de Produtos Controlados pelo Exército), combinado com o art. 10, ambos do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

Art. 3º Para efeito destas Normas e sua adequada aplicação, é adotada a seguinte nomenclatura genérica:

I - explosivos tipo ANFO: são misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis;

II - explosivos granulados industriais: composições explosivas, que além de nitrato de amônio e óleo combustível, são constituídas de aditivos, tais como serragem, casca de arroz e alumínio em pó, para correção de densidade, balanço de oxigênio, sensibilidade e potencial energético; também são conhecidos comercialmente como granulados, pulverulentos, derramáveis ou nitrocarbonitratos;

III - explosivos tipo DINAMITE: são todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, sendo os que exigem maior cuidado em seu manuseio e utilização, devido à sua elevada sensibilidade;

IV - explosivos tipo EMULSÃO: são misturas de nitrato de amônio, diluído em água, e óleos combustíveis, obtidas por meio de um agente emulsificante; contém microbolhas dispersas no interior de sua massa, responsáveis por sua sensibilização; normalmente são sensíveis à espoleta comum nº 8, sendo eventualmente necessário o uso de um reforçador para sua iniciação; podem ser de dois tipos:

a) explosivos tipo EMULSÃO BOMBEADA: são explosivos tipo Emulsão, a granel, bombeados e sensibilizados diretamente no local de emprego, por meio de unidades móveis, de fabricação ou bombeamento; e

b) explosivos tipo EMULSÃO ENCARTUCHADA: são explosivos tipo Emulsão, embalados em cartuchos cilíndricos, normalmente de filme plástico;

V - emulsão base ou pré-emulsão: é a mistura base de explosivos tipo Emulsão Bombeada, ainda não sensibilizada; as unidades industriais móveis de transferência e de fabricação transportam apenas a Emulsão Base, que só é sensibilizada no momento de utilização;

VI - explosivos tipo LAMA: são misturas de nitratos, diluídos em água, e agentes sensibilizantes, na forma de pastas; também conhecidos como slurries (ou, no singular, slurry);

VII - cargas moldadas: explosivos com formato fixo, pré-definido, de acordo com um molde inicial; o tipo mais comum possui um orifício cônico em seu corpo, destinado a concentrar a energia da explosão em uma direção específica; o funcionamento destes dispositivos é baseado no efeito Monroe ou "Carga Oca", muito utilizado em munições para perfuração de blindagens;

VIII - gelatina explosiva: constitui-se numa mistura de nitrocelulose e nitroglicerina utilizada na fabricação de explosivos tipo Dinamite; em decorrência, algumas DINAMITES são denominadas gelatinosas ou semi-gelatinosas, conforme a quantidade de gelatina explosiva presente;

IX - explosivos plásticos: são massas maleáveis, normalmente a base de ciclonite (RDX) e óleos aglutinantes, que podem ser moldadas de acordo com a necessidade de emprego; por sua facilidade de iniciação (é sensível a espoleta comum nº 8), poder de destruição e praticidade, são os explosivos mais cobiçados para fins ilícitos; também são conhecidos como cargas moldáveis;

X - espoleta comum: tubo de alumínio, contendo, em geral, uma carga de nitropenta, e um misto de azida e estifinato de chumbo, destinado à iniciação de explosivos, sendo o tipo mais utilizado a espoleta comum nº 8; também é conhecida como espoleta não elétrica ou pirotécnica;

XI - cordel detonante: tubo flexível preenchido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a detonação do ponto de iniciação até à carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja, que possui 10 g de nitropenta/RDX por metro linear;

XII - sistema iniciador não elétrico: conjunto de espoleta de retardo e tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou pirotécnica, suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor, sem danificar o tubo;

XIII - sistema iniciador elétrico: conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente elétrica;

XIV - sistema iniciador eletrônico: conjunto de espoleta acoplada a um circuito eletrônico que permite a programação dos retardos e acionado por conjunto de equipamentos de programação e detonação específicos para esse fim;

XV - reforçadores: são acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque, para permitir a iniciação de explosivos em geral não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel detonante; normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT, nitropenta ou pentolite;

XVI - retardos: são dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de corpo plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque; são empregados para a montagem de malhas em que se precisa de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes pontos, ou mesmo para detonações isoladas, proporcionando maior segurança à operação;

XVII - estopins: são tubos flexíveis preenchidos com pólvora negra destinados a transmitir chama para iniciação de espoletas; quando comercializados em pedaços, acoplados a uma espoleta, são denominados "espoletados"; podem ser hidráulicos ou comuns, conforme sejam capazes ou não, respectivamente, de transmitir chama dentro d'água;

XVIII - acessórios iniciadores: constituem-se de espoleta elétrica, espoleta pirotécnica, espoleta eletrônica, estopim, elemento de retardo, acendedor de fricção, detonador não-elétrico, espoleta pirotécnica montada com estopim, e conjunto iniciador montado, constituído de espoleta pirotécnica acoplada a tubo transmissor de onda de choque ou de calor;

XIX - Unidade Móvel de Fabricação (UMF): veículo destinado à fabricação e aplicação de explosivos tipo ANFO ou EMULSÃO e suas misturas, no próprio local de emprego;

XIX - Unidade Móvel de Bombeamento (UMB): veículo destinado ao transporte de Emulsão Base ao local de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo Emulsão, bem como, à fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego;

XX - Unidade Fixa de Fabricação (UFF): instalação industrial fixa para fabricação de Emulsão Base e/ou ANFO e suas misturas;

XXI - Unidade Móvel de Apoio (UMA): veículo destinado a abastecer as UMB;

XXII - Unidade Fixa de Apoio (UFA): tanque de Emulsão Base que se destina a abastecer as UMB e UMA; e

XXIII - Depósitos Rústicos Móveis: conforme definidos no parágrafo único do art. 125 do R-105, são construções especiais, desmontáveis ou não, que permitem o deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança do local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.

Art. 4º A denominação dos explosivos e seus acessórios, para fins de identificação de embalagens, rótulos, registros, depósitos e outros itens deve ser realizada por meio da nomenclatura genérica do art. 3º.

Parágrafo único. O nome comercial do produto poderá acompanhar sua denominação genérica.

Art. 5º Cordel Detonante, Estopim e Sistemas de Iniciação Não-Elétricos devem ter sua dotação estabelecida em metros, especificando-se o tipo de conteúdo explosivo e seu peso líquido.

Art. 6º Para efeito de enquadramento dos itens do art. 3º no Anexo I do R-105, deve ser obedecido o seguinte:

I - incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII: explosivos (2090/1/Ex);

II - inciso III: dinamite (1650/1/Ex);

III - inciso IX: explosivo plástico (2100/1/Ex);

IV - inciso X : espoletas pirotécnicas (1930/1/AcIn);

V - inciso XI: cordel detonante (1270/1/AcEx);

VI - inciso XIII: espoleta elétrica (1900/1/AcIn);

VII - inciso XV: reforçadores (3380/1/Ex);

VIII - inciso XVII: estopins (1980/1/AcIn);

IX - incisos XII, XIII, XIV e XVIII: acessório iniciador (0030/1/AcIn); e

X - incisos XVI: acessório explosivo.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comercializem, importem, exportem, manuseiem e transportem explosivos e/ou acessórios estão sujeitas a registro no Exército Brasileiro.

Art. 8º O registro é formalizado pela emissão do Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), na forma prevista no R-105 e nas Normas Reguladoras da Concessão e da Revalidação de Registros, Apostilamentos e Avaliações Técnicas de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 5 - DLog, de 02 de março de 2005.

§ 1º A fabricação de explosivos, mesmo que seja para consumo próprio, sujeita a pessoa jurídica à obtenção de TR.

§ 2º No CR ou TR deve constar quais as atividade(s) com explosivos que está(ão) autorizada(s) a ser(em) realizada(s) pela pessoa física ou jurídica da qual trata.

Art. 9º As UMB de Emulsão, Emulsão Base e/ou explosivo tipo ANFO necessitam de registro para operar e devem ser apostiladas ao TR do fabricante, podendo ser empregadas em qualquer parte do território nacional.

§ 1º UMB recém-construídas podem ser temporariamente liberadas para operação pela Região Militar (RM) correspondente, por um período de até 90 (noventa) dias, desde que o respectivo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) as tenha vistoriado e aprovado, enquanto tramita na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) seus processos de apostilamento ao TR da empresa proprietária.

§ 2º A unidade móvel permanece registrada na RM em cuja área de responsabilidade estiver localizada a empresa portadora do TR em que está apostilada, sendo fiscalizada pela Rede de Fiscalização de Produtos Controlados da RM da área em que estiver operando.

Art. 10. O cancelamento do registro antes do término de sua validade, quando feito a pedido de seu portador, mediante requerimento encaminhado de acordo com o inciso I do art. 50 do R-105, deve ser comunicado ao interessado pela autoridade que o cancelou.

CAPÍTULO III
DA FABRICAÇÃO

Art. 11. É obrigatório constar a atividade de produção de explosivos na cláusula do contrato social em que são especificados os objetos da empresa fabricante.

Art. 12. É obrigatória a presença de responsável técnico legalmente habilitado durante todas as atividades de fabricação de explosivos e/ou acessórios.

Art. 13. Os explosivos tipo Emulsão Bombeada só devem ser sensibilizados no momento de sua aplicação e na presença do responsável técnico pela fabricação, técnico em mineração ou "bláster" de 1ª categoria (cabo de fogo), com vínculo empregatício com a empresa portadora do TR.

Art. 14. Quando uma UMB prestar serviços para uma única empresa em área de mineração fechada, na qual estiver instalada também a sua UFF ou UFA, fica caracterizada a ausência de tráfego, não havendo necessidade de guias para que circule no interior da referida área.

Parágrafo único. Essa condição não isenta a empresa de cumprir a legislação fiscal.

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO

Art. 15. A importação de explosivos e/ou acessórios está sujeita à licença prévia do Exército, na forma prevista no Capítulo II (Importação), do Título VI (Fiscalização do Comércio Exterior), do R-105.

§ 1º A licença prévia é concedida pela DFPC, por meio de Certificado Internacional de Importação (CII).

§ 2º O Requerimento para obtenção do CII e o respectivo CII devem ser encaminhados à DFPC por intermédio do SFPC da RM onde a empresa estiver registrada, salvo se a empresa possuir autorização desta RM, quando os documentos podem ser remetidos diretamente à DFPC.

Art. 16. As pessoas jurídicas que importam explosivos, acessórios e/ou seus insumos, devem entregar aos SFPC/RM onde estiverem registradas, semanalmente, por meio eletrônico, o mapa de importação de explosivos e acessórios (Anexo A), contendo:

I - produto;

II - país de origem;

III - quantidade importada (entrada);

IV - quantidade utilizada (saída);

V - estoque; e

VI - número do CII.

Art. 17. Só é admitida a importação de produtos que possibilitem, através da marcação de embalagens e demais procedimentos exigidos dos fabricantes nacionais, o rastreamento dos artigos explosivos.

Art. 18. Os produtores de explosivos que importarem nitrato de amônio deverão fornecer apenas o mapa previsto na Portaria nº 019 - DLog, de 06 de dezembro de 2002 (NARANA).

CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO E DA VENDA

Art. 19. Com exceção dos casos previstos no capítulo VII do Título IV do R-105, os fabricantes, importadores e distribuidores de explosivos e/ou seus acessórios, somente podem vender o produto para pessoas físicas ou jurídicas registradas no Exército e de acordo com as condições estipuladas nos registros.

Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das presentes Normas: (Redação dada pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das presentes Normas: (Redação dada ao caput pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo por venda efetuada, a rastreabilidade das seguintes informações:"

I - número e data da Nota Fiscal, especificando produtos e suas quantidades;

II - número do CR do destinatário ou permissão especial para casos previstos no capítulo VII do Título IV do R-105;

III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos itens; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos itens; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"III - número seqüencial e data de fabricação do(s) lote(s) de entrega;"

IV - número e data da Guia de Tráfego (GT); e

V - confirmação da entrega do material, constando a data, local e o responsável pelo recebimento.

§ 1º Os fabricantes, importadores e distribuidores devem disponibilizar ao Comando do Exército, por intermédio da DFPC, o acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao seu banco de dados.

§ 2º Os dados incluídos neste banco, devem ser nele mantidos por 10 (dez) anos e, findo este prazo, devem ser enviados eletronicamente à DFPC.

§ 3º Os dados devem ser transferidos para o Comando do Exército, semestralmente, em meio eletrônico, padrão texto (ASCII), com mecanismos de segurança na comunicação de dados.

§ 4º Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:

ELEMENTO EMBALAGEM PAIS FÁBRICA PRODUTO SEQUENCIAL DV 
DÍGITOS 10 
FAIXA 1 - 6 0-999 0-9999 0-99999 0-9999999999 
0-9 

I - Embalagem: 1 dígito de "1 a 6", conforme estabelecido abaixo:

a) tambor - "1";

b) barril - "2";

c) bombona - "3";

d) caixa - "4";

e) saco - "5";

f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - "6";

II - país fabricante:

a) Brasil - 789;

b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering);

III - fábrica: algarismo "0" seguido do número do "TR" (composto de 3 algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC);

IV - produto: algarismo "0" seguido do número de ordem do Anexo "I" do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e

VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:

ELEMENTO   EMBALAGEM   PAIS   FÁBRICA   PRODUTO   SEQUENCIAL   DV   
DÍGITOS   1   3   4   5   10   1   
FAIXA   1-6   0-999   0-9999   0-99999   0-9999999999   0-9   

I - Embalagem: 1 dígito de "1 a 6", conforme estabelecido abaixo:
a) tambor - "1";
b) barril - "2";
c) bombona - "3";
d) caixa - "4";
e) saco - "5";
f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - "6";
II - país fabricante:
a) Brasil - 789;
b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering);
III - fábrica: algarismo "0" seguido do número do "TR", de acordo com a orientação contida no R-105 (art. 62);
IV - produto: algarismo "0" seguido do número de ordem do Anexo "I" do Decreto 3.665 de 2000 (R-105);
V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e
VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

CAPÍTULO VI
DAS EMBALAGENS E DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 21. As embalagens de explosivos devem conter, no mínimo, as seguintes informações que identifiquem o produto (Anexo B):

I - denominação genérica (art. 3º destas Normas);

II - nome comercial ou marca do produto;

III - número da ONU, classificação de risco e grupo de compatibilidade, conforme previsto no Decreto nº 1.797, de 25. jan. 96 (Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no Mercosul) e na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004.

IV - inscrição de: "EXPLOSIVO - PERIGO", em caracteres bem visíveis;

V - rótulos de risco e painéis de segurança, de acordo com a NBR 7500;

VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no art. 22 das presentes Normas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no art. 22 das presentes Normas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"VI - código de identificação contendo nº seqüencial do lote e data de fabricação;"

VII - endereço, CNPJ e nome do produtor (ou do importador, no caso de produto importado);

VIII - composição qualitativa de produtos químicos e/ou materiais;

IX - peso bruto total e peso líquido de material explosivo, em gramas ou múltiplos;

X - identificação do responsável técnico e registro no CRQ (no caso de fabricação); e

XI - etiqueta de código de barra que contenha todas as informações acima, além de fabricante, código do produto, número do lote e data de fabricação.

Art. 22. Os produtos devem ser identificados dentro das embalagens, de forma a facilitar a rastreabilidade, como se segue:

I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"I - explosivos encartuchados: inscrição do nome do fabricante, número do lote, data de fabricação e telefone de emergência;"

II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"II - cordéis detonantes: inscrição do nome do fabricante, número do lote e data de fabricação a cada metro;"

III - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"III - espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição do nome do fabricante, número do lote e data de fabricação em cada peça; e"

IV - conjunto não-elétrico, elétrico e espoleta-estopim: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por conjunto, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"IV - reforçadores e cargas moldadas: inscrição do nome do fabricante, número do lote, data de fabricação e telefone de emergência."

V - espoletas elétricas e não-elétricas quando comercializadas individualmente: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Art. 23. As embalagens utilizadas devem ser destruídas por combustão pelo usuário final, desde que sejam obedecidos os procedimentos de segurança determinados pelo art. 224 do R-105, sem necessidade de autorização prévia do comandante da RM, em face do inciso V do art. 221 daquele mesmo regulamento.

CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO

Art. 24. O armazenamento conjunto de tipos diferentes de explosivos deve ser realizado mediante seu grupo de compatibilidade, de acordo com a tabela e as definições do Anexo E.

Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DLog nº 10, de 19.07.2006, DOU 11.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

"Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar somente os explosivos e acessórios para uso próprio e cujo consumo se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único. Os SFPC podem, a seu critério e de acordo com cada caso, diminuir o prazo máximo de armazenamento supramencionado."

Art. 26. Podem ser utilizados como depósitos rústicos móveis, desde que tenham sido aprovados e registrados, após vistoria feita pelo respectivo SFPC, os seguintes meios:

I - cofres marítimos adaptados;

II - cofres desmontáveis construídos com painéis pré-fabricados, especialmente projetados para essa finalidade;

III - caminhões com carroceria fechada, tipo baú, com caixa de segurança ou compartimento de segurança, especiais para acessórios de explosivos;

IV - reboques ou semi-reboques com carroceria fechada, tipo baú, adaptados;

V - pavilhões desmontáveis constituídos de painéis de compensado tipo naval, com miolo maciço composto de madeira industrialmente tratada, revestido com camadas de isolante térmico e reforçado internamente com placas de aço, com cobertura de telhas que forneça pouca resistência a uma possível explosão; e

VI - outros, sugeridos pelo interessado e aprovados após consulta formulada ao órgão de fiscalização e controle do Comando do Exército.

Parágrafo único. Os depósitos rústicos móveis devem ter afixada, em local visível, cópia da apostila que autorizou o seu funcionamento, além de atender às prescrições estabelecidas na ITA 18/99 - DFPC.

Art. 27. Os depósitos rústicos móveis podem ser empregados para armazenar grandes quantidades de explosivos e/ou de acessórios nas condições do art. 26 destas Normas, se o consumo local justificar essa condição e houver renovação total do estoque a cada 15 (quinze) dias corridos, no máximo, observando-se, ainda, o limite imposto pelo art. 25.

Art. 28. Os cofres desmontáveis podem ser montados sobre eixos simples, com rodas, para facilitar seu embarque em caminhão, ou sobre chassis rodoviários tipo reboque ou semi-reboque que possibilitem seu deslocamento, vazios, por rodovia.

Art. 29. O local escolhido para instalação do depósito rústico móvel deve estar protegido contra descargas elétricas.

CAPÍTULO VIII
DO TRÁFEGO E DO TRANSPORTE

Art. 30. Os explosivos e seus acessórios devem trafegar sempre acompanhados de GT e da Nota Fiscal da venda do produto, qualquer que seja o seu destino, exceto nas condições do art. 14.

Art. 31. As GT, uma para cada Nota Fiscal, podem ser obtidas com antecedência, ainda sem especificar a Nota Fiscal, o que deverá ser feito por ocasião da expedição da mercadoria.

Parágrafo único. No caso de emprego da Guia de Tráfego Eletrônica (GTE) não deve haver antecedência, sendo essencial o lançamento do número da Nota Fiscal.

Art. 32. As GT para as unidades móveis contratadas para prestação de serviços só são lançadas ou visadas se a empresa contratante, devidamente registrada no Exército, tiver a utilização de explosivos, bombeáveis ou derramáveis, apostilada a seu Registro.

Parágrafo único. As UMB necessitam de uma GT para cada cliente e na GT de envio dos produtos deve constar local para inserção das sobras, não havendo necessidade de fazer GT para o retorno dos produtos.

Art. 33. O transporte conjunto de tipos diferentes de explosivos deve ser realizado mediante seu grupo de compatibilidade, de acordo com a tabela do Anexo E.

Art. 34. O transporte de acessórios iniciadores pode ser realizado na mesma viatura, com carroceria aberta ou fechada, carregada com explosivos, desde que observadas as seguintes condições:

I - os acessórios iniciadores sejam transportados em um recinto com isolamento térmico e blindado que pode ser o compartimento de segurança da viatura ou uma caixa de segurança;

II - com caminhão de carroceria fechada, o transporte pode ser feito no compartimento de segurança, se houver, ou na caixa de segurança;

III - o compartimento de segurança é a seção da carroceria fechada mais próxima à cabina do motorista, devendo possuir um acesso exclusivo pela lateral da carroceria (conforme a Figura nº 1 do Anexo C);

IV - o compartimento de segurança deve possuir uma blindagem em chapa de aço com espessura suficiente para orientar a onda de choque, no caso de uma explosão, para a área superior da viatura e, revestimento interno de madeira, preferencialmente compensado naval, para evitar o atrito (conforme a Figura nº 1 do Anexo C);

V - a caixa de segurança deve possuir uma blindagem em chapa de aço, um revestimento térmico (com espessura de, no mínimo, 10 mm), um revestimento interno em madeira e uma proteção blindada compatível com o volume de acessórios iniciadores transportados (conforme a Figura nº 3 do Anexo D);

VI - a chapa de aço da caixa de segurança deve ter uma espessura mínima de 4,8 mm em aço AISI 1020;

VII - a caixa de segurança deve ser colocada na carroceria aberta ou fechada, em local de fácil acesso (conforme as Figuras nº 4 e 5 do Anexo D);

VIII - os acessórios iniciadores devem estar acondicionados em embalagens adequadas, sem risco de atrito ou choque, dentro das caixas blindadas, não sendo permitida a presença de nenhum material em cima da caixa de segurança;

IX - o volume ocupado pelas espoletas dentro das caixas ou compartimento de segurança não pode ultrapassar 50% de seu volume útil;

X - no caso de UMB, o cordel detonante e os demais acessórios de explosivos e reforçadores devem ser transportados em caixa blindada separada da caixa de segurança destinada aos acessórios iniciadores, devendo ficar em lados opostos da viatura;

XI - além das prescrições gerais para o transporte rodoviário (Acordo Mercosul - Dec nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996), devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) antes do início do deslocamento, as viaturas destinadas ao transporte de explosivos e de acessórios iniciadores devem ser vistoriadas pela empresa responsável pelo transporte, a fim de verificar se os seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, carroceria e extintores de incêndio apresentam condições satisfatórias de segurança;

b) os motoristas, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, devem receber, em órgão credenciado para tal, treinamento específico para o transporte de produtos perigosos, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;

c) é proibido o transporte de pessoas na carroceria das viaturas que transportem explosivos e acessórios iniciadores;

d) durante as operações de carga e descarga, as viaturas devem estar freadas, calçadas e com o motor desligado;

e) a carga de explosivos deve ser acondicionada dentro dos limites da carroceria, disposta e fixada de forma a facilitar a inspeção e suportar os riscos de transporte, descarregamento e transbordo;

f) a carga de explosivos deve ser coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria;

g) a carga de explosivos e o conteúdo da caixa de segurança devem ser inspecionados durante as paradas, as quais devem ocorrer em locais afastados de habitações;

h) no desembarque, os explosivos e/ou acessórios iniciadores não podem ser empilhados nas proximidades dos canos de escape da viatura;

i) no desembarque, as embalagens com acessórios iniciadores devem ser desembarcadas em primeiro lugar, e colocadas em local afastado daquele onde serão manuseados os explosivos;

j) nos casos de avarias, as viaturas não podem ser rebocadas e o motorista deve retirar o veículo da via, quando possível, e dar ciência do acontecido à autoridade de trânsito mais próxima, informando o local, as quantidades e o risco dos materiais transportados; em seguida, a carga deve ser transferida, devendo ser colocada sinalização na via, durante esta operação;

l) em caso de acidente com viatura carregada a primeira providência deve ser a retirada das embalagens com acessórios iniciadores e, a seguir, o restante da carga explosiva, que deve ser colocada separada e distante, no mínimo, 60 (sessenta) metros de outros veículos ou habitações; e

m) em caso de incêndio em viatura carregada deve ser interrompido o trânsito na via e isolado o local.

Art. 35. Todos os veículos de transporte de explosivos e/ou acessórios devem possuir telefone celular, rádio privativo e sistema de rastreamento em tempo real.

Art. 36. Durante os deslocamentos, as unidades móveis devem obedecer às prescrições sobre transporte rodoviário de produtos perigosos, constantes do R-105, bem como as emanadas do Ministério dos Transportes.

Art. 37. O transporte de explosivos deve ser realizado de forma contínua, restringindo-se às paradas estritamente necessárias, na forma estabelecida pela Resolução 0420/2004 - ANTT.

Art. 38. A distância máxima a ser percorrida em uma única jornada pelos veículos que transportam explosivos ou munições é de 600 (seiscentos) quilômetros, podendo ser conduzidas por um único motorista.

§ 1º A jornada diária poderá ser ampliada para distâncias maiores que 600 (seiscentos) quilômetros, caso a empresa transportadora possua ponto de apoio com localização adequada, onde haverá troca de motorista, ou caso o veículo conte com dois motoristas.

§ 2º Os motoristas devem ter instrução sobre a natureza dos produtos, seus riscos e as medidas de emergência a serem adotadas para proteger o público, em caso de acidente.

CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Art. 39. As empresas que utilizam explosivos e/ou seus acessórios devem remeter mensalmente, por meio eletrônico, aos SFPC/RM onde estão registradas, bem como aos SFPC/RM da área onde estiverem atuando, um mapa de utilização contendo os tipos e respectivas quantidades utilizadas.

Art. 40. Durante a execução de qualquer operação de detonação a céu aberto com projeção de estilhaços, seu alcance não deve ultrapassar a área perigosa estabelecida pela Secretaria de Segurança Pública da Unidade Federativa e/ou Prefeitura respectiva.

Art. 41. Para obtenção de autorização para prestação de serviços de detonação a terceiros, a empresa deve apresentar ao SFPC/RM da área de execução dos serviços a documentação constante do Anexo G, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência do seu início previsto.

§ 1º O despacho deve ser exarado no anverso do requerimento constante do Anexo F, cuja 1ª via é devolvida ao requerente.

§ 2º A autorização é válida até o dia indicado no requerimento como sendo o do término do período previsto para sua execução.

§ 3º Se um serviço autorizado não for executado, a autorização correspondente deve ser devolvida ao SFPC/RM que a expediu, tão logo haja a definição quanto ao seu cancelamento.

Art. 42. A GT dos explosivos e acessórios de explosivos a serem utilizados em prestações de serviço a terceiros é expedida:

I - pelo SFPC/RM da área onde está sediada a prestadora de serviços, quando esta resolver empregar explosivos e acessórios de explosivos que já tenha em estoque ou adquiri-los de outras empresas situadas na mesma área de circunscrição; e

II - pelo SFPC/RM da área onde será prestado o serviço, quando a prestadora de serviço estiver estabelecida em outra RM, mas decidir pela aquisição dos explosivos e acessórios de explosivos de empresas localizadas na área desta RM.

Art. 43. Caso a empresa prestadora de serviço esteja habilitada a emitir GTE, essa deve entregar a relação de GTE emitidas na RM onde estiver registrada, no menor prazo possível.

Art. 44. Quando uma empresa desistir de executar serviço já autorizado e o material explosivo correspondente já tiver sido levado para o local de emprego, o retorno do mesmo aos depósitos de origem deve ser feito com nova GT.

Art. 45. As prestadoras de serviços de detonação devem apresentar mensalmente ao SFPC/RM o Mapa de Estocagem de Produtos Controlados (Anexo XXIV do R-105), acompanhado de cópia das GT e Notas Fiscais correspondentes a cada serviço realizado, caso o serviço perdure por mais de 2 (dois) meses.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Havendo extravio, roubo ou furto de explosivos ou acessórios, o proprietário ou responsável deve registrar o fato imediatamente no órgão policial competente, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à RM da área do ocorrido.

Art. 47. O exercício de qualquer atividade com explosivos em desacordo com o disposto nestas Normas sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 247 do R-105, além de outras penas previstas na legislação brasileira.

Art. 48. Todos os explosivos e acessórios devem atender aos Regulamentos e Normas Técnicas do Centro Tecnológico do Exército, estando sujeitos à avaliação técnica e obtenção de conformidade.

Art. 49. Os casos não previstos nestas Normas serão apreciados e solucionados pelo Departamento Logístico.

ANEXO A
MAPA DE IMPORTAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ACESSÓRIOS E INSUMOS
ANEXO B
MODELO DE INSCRIÇÕES NAS EMBALAGENS INDIVIDUAIS

RÓTULOS DE RISCO E DE SEGURANÇA

(Nº 1)

Símbolo: subclasses 1.1, 1.2 e 1.3

(Nº 1.4)

Subclasse 1.4

(Nº 1.5)

Subclasse 1.5

(Nº 1.6)

Subclasse 1.6

(*) Local para indicação do grupo de compatibilidade;

(* *) Local para os algarismos identificadores das Subclasses: 1.1, 1.2 e 1.3.

Observações:

1. Tais painéis têm a forma de um quadrado, apoiado sobre um de seus vértices.

2. O painel tem o fundo na cor laranja, o símbolo de uma bomba explodindo, na cor preta, e os algarismos de identificação das subclasses de risco. No caso de painéis com outras dimensões, devem ser mantidas as respectivas proporcionalidades entre as partes.

3. Os detalhes construtivos de tais símbolos constam da NBR nº 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenagem de Materiais.

ANEXO C
VISTA LATERAL DA POSIÇÃO DA CAIXA DE SEGURANÇA EM VIATURAS TIPO BAÚ
ANEXO D
CAIXA DE SEGURANÇA
ANEXO E
GRUPOS DE COMPATIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE - TABELA DE CLASSIFICAÇÃO

QUADRO DE COMPATIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO

gp  A   B   C   D   E   F   G   H   J   K   L   N   S  
A   X   Z                        
B   Z   X   Z   Z   Z   Z   Z           X   X  
C     X   X   X   X   Z   Z           X   X  
D     X   X   X   X   Z   Z           X   X  
E     X   X   X   X   Z   Z           X   X  
F     X   Z   Z   Z   X   Z           Z   X  
G     X   Z   Z   Z   Z   X           Z   X  
H                 X           X  
J                   X         X  
K                     Z        
L                            
N     X   X   X   X   Z   Z           X   X  
S     X   X   X   X   X   X   X   X       X   X  

Gp =grupos

X - combinações permitidas para armazenamento e transporte.

Z - possível combinação em casos excepcionais até o limite de 500kg.

Qualquer outra combinação é proibida.

ANEXO F
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DETONAÇÃO

Observações:

1. No campo "Dados do beneficiário" informar:

a) Se for empresa registrada no Exército Brasileiro:

- nome;

- endereço completo; e

- nº do CR e validade

b) Se for empresa não registrada no Exército brasileiro:

- nome;

- endereço completo; e

- nº do CNPJ/MF

c) Se for pessoa física:

- nome;

- endereço completo;

- nº da carteira de identidade; e

- nº do CPF/MF

2. No campo "Natureza da empreitada" informar o tipo de serviço a ser feito:

- extração de minério;

- auxílio à obra de construção civil em área urbana;

- auxílio a obras de construção civil em área rural;

- auxílio a obras de construção de galerias pluviais e/ou rede de esgotos; ou

- outro (discriminar)

3. No campo "programação prevista" informar:

a) No caso de pequeno serviço, o dia e a hora em que será feita a detonação;

b) No caso de serviço de duração prolongada, as datas previstas para o início e término do mesmo.

4. No campo "Local onde será prestado o serviço" informar:

- endereço completo, se a detonação for em área publica; e

- nome da localidade, vias de acesso, pontos de referência e outros dados que possibilitem sua fácillocalização, se a detonação for em área rural.

5. No campo "local de armazenamento" informar:

- se o material está ou será armazenado nos depósitos fixos da empresa, ou em depósitos móveis, no próprio local da obra.

6. No quadro do item "f. quantidades de produtos controlados a serem utilizadas".

a) No campo "nomenclatura do produto", lançar, para cada produto, a categoria de controle o número de ordem e grupo a que pertence.

Exemplos, considerando os produtos controlados que são normalmente utilizados na prestação de serviços de detonação:

- dinamite (1/1680/EX);

- cordel detonante (1/1300/Ac Ex);

- espoleta pirotécnica (espoleta comum) (1/1950/Ac In);

- estopim (1/2000/Ac In);

- reforçadores (1/3410/EX);

- pólvora (1/3350/EX).

b) No campo "Denominação usual", lançar o nome pelo qual o produto é usualmente conhecido e também, se desejar, entre parênteses, o seu nome comercial ou de fantasia, tais como:

- reforçador; e

- espoleta de retardo

c) A denominação "Dinamite" engloba os explosivos nitroglicerinados e os do tipo amoniacal.

Assim sendo, podem ser lançados como dinamite os seguintes tipos de explosivo:

- dinamite nitroglicerinada;

- dinamite tipo emulsão, encartuchada;

- dinamite tipo emulsão, bambeável; e

- dinamite nitrocarbonitrato.

d) No campo "Procedência", informar o número do CR do fornecedor onde o material será adquirido ou se ele será retirado dos depósitos da empresa, quando o tiver em estoque, para emprego imediato.

7. Quando o serviço de detonação for realizado e áreas urbanas ou de risco, a assinatura do responsável pelo fogo, prevista na letra g deste Anexo, deve ser substituída pela identificação da anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo órgão competente.

ANEXO G
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DETONAÇÃO

I - requerimento em duas vias (Anexo F);

II - cópia do Certificado de Registro ou Título de Registro das firmas contratante e contratada;

III - cópia do contrato de prestação de serviços ou carta-compromisso entre a contratante e a contratada;

IV - comprovante do pagamento da taxa de autorização para desmontes industriais;

V - comprovante, quando a prestação de serviços for para fins de exploração mineral, de que a contratante está autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas Energia (DNPM) a executar trabalho de lavra na área considerada;

VI - cópia dos documentos expedidos pela Prefeitura Municipal e órgãos competente da Secretaria Estadual de Segurança Pública, declarando que não há impedimento algum para a realização do serviço ou definindo medidas especiais de segurança a serem adotadas, quando o local onde será feita a detonação estiver situado em área urbana:

Observações:

1. No caso de serviços para empresas não registradas no Exército Brasileiro, a cópia do TR ou CR da contratante será substituída pela cópia do CNPJ/MF e no caso de serviços prestados para pessoas físicas, pela cópia da carteira de identidade ou do CPF.

2. No caso de serviços para órgãos públicos, isentos de registro, deverá ser apresentado o contrato de prestação de serviço ou do resultado da licitação.

Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNAMNDES