Portaria DLog nº 10 de 19/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2006
Altera os arts. 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc -, aprovada pela Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DLog nº 9, de 31.12.2008, DOU 17.03.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com os incisos XIV e XV do art. 27 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc, aprovada pela Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das presentes Normas:
III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos itens;
§ 4º Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:
ELEMENTO | EMBALAGEM | PAIS | FÁBRICA | PRODUTO | SEQUENCIAL | DV |
DÍGITOS | 1 | 3 | 4 | 5 | 10 | 1 |
FAIXA | 1-6 | 0-999 | 0-9999 | 0-99999 | 0-9999999999 | 0-9 |
I - Embalagem: 1 dígito de "1 a 6", conforme estabelecido abaixo:
a) tambor - "1";
b) barril - "2";
c) bombona - "3";
d) caixa - "4";
e) saco - "5";
f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - "6";
II - país fabricante:
a) Brasil - 789;
b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering);
III - fábrica: algarismo "0" seguido do número do "TR", de acordo com a orientação contida no R-105 (art. 62);
IV - produto: algarismo "0" seguido do número de ordem do Anexo "I" do Decreto 3.665 de 2000 (R-105);
V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e
VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema." (NR)
"Art. 21......................................................................................
VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no art. 22 das presentes Normas." (NR)
"Art. 22......................................................................................
I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
III - espoletas elétricas e não-elétricas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário; e
IV - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário." (NR)
"Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados." (NR)
Art. 2º Estabelecer que a presente Portaria entre em vigor a contar de 1º de janeiro de 2007.
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES"