Portaria DLog nº 9 de 31/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009
D Log altera os arts. 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc -, aprovada pela Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005 e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso XV do art. 27 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 20, 21, 22 e 25 das Normas Administrativas Relativas às Atividades com Explosivos e Acessórios - NARAExAc, aprovada pela Portaria nº 18-D Log, de 7 de novembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 20. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar e manter um banco de dados que assegure a rastreabilidade, por venda efetuada, das informações constantes do art. 22 das presentes Normas:
III - identificação individual seriada correspondente à marcação realizada em cada um dos itens;
§ 4º Entende-se por identificação individual seriada a numeração individualizada de cada produto, convencionada de acordo com o descrito abaixo:
ELEMENTO | EMBALAGEM | PAIS | FÁBRICA | PRODUTO | SEQUENCIAL | DV |
DÍGITOS | 1 | 3 | 4 | 5 | 10 | 1 |
FAIXA | 1 - 6 | 0-999 | 0-9999 | 0-99999 | 0-9999999999 | 0-9 |
I - Embalagem: 1 dígito de "1 a 6", conforme estabelecido abaixo:
a) tambor - "1";
b) barril - "2";
c) bombona - "3";
d) caixa - "4";
e) saco - "5";
f) embalagem composta (embalagem externa e recipiente interno formando uma única embalagem) - "6";
II - país fabricante:
a) Brasil - 789;
b) outros países: numeração de acordo com o padrão EAN (European Article Numbering);
III - fábrica: algarismo "0" seguido do número do "TR" (composto de 3 algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC);
IV - produto: algarismo "0" seguido do número de ordem do Anexo "I" do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
V - seqüencial: dez dígitos, sendo a identificação individual do produto atribuída de forma seriada; e
VI - DV: dígito verificador de integridade do código, com algoritmo para sua elaboração implantado no sistema." (NR)
"Art. 21. ....
VI - faixa seqüencial correspondente à marcação de todos os produtos constantes da embalagem, no caso dos itens relacionados no art. 22 das presentes Normas." (NR)
"Art. 22. ....
I - explosivos encartuchados: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
II - cordéis detonantes: inscrição, a cada metro, com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada da bobina, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
III - reforçadores e cargas moldadas: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
IV - conjunto não-elétrico, elétrico e espoleta-estopim: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por conjunto, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário;
V - espoletas elétricas e não-elétricas quando comercializadas individualmente: inscrição com o nome do fabricante, data de fabricação, telefone de emergência e identificação individualizada por item, permitindo correspondência unívoca do produto com o seu destinatário." (NR)
"Art. 25. As pedreiras estão autorizadas a armazenar os explosivos e acessórios para uso próprio, cujo consumo não poderá exceder a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O Comando da Região Militar de vinculação pode, de acordo com o caso concreto e após apreciar as justificativas apresentadas pelo interessado, prorrogar o prazo de armazenamento previsto no caput, sujeitando tal autorização à aprovação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados." (NR)
Art. 2º Revogar a Portaria nº 10 D Log, de 19 de julho de 2006.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex JARBAS BUENO DA COSTA