Portaria SEFAZ nº 178 DE 18/04/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 2013

Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos fabricados pelas indústrias ceramistas.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Estabelece:

Art. 1º. Os valores mínimos a serem considerados, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações de venda dos produtos, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços indicados abaixo.

Parágrafo único. Também se aplicam os valores constantes nesta portaria para efeito de base de cálculo da antecipação tributária nos casos em que o valor constante do documento fiscal seja inferior ao estabelecido nesta portaria, hipótese em que deverá ser aplicada a respectiva margem de valor agregado.

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR

Bloco 09x14x19 cm

MILHEIRO

80,00

Bloco 09x14x24 cm

MILHEIRO

100,00

Bloco 09x19x19 cm

MILHEIRO

130,00

Bloco 09x19x24 cm

MILHEIRO

170,00

Bloco 09x19x29 cm

MILHEIRO

200,00

Bloco 09x19x39

MILHEIRO

270,00

Bloco 11,5x19x19 cm

MILHEIRO

150,00

Bloco 11,5x19x24 cm

MILHEIRO

200,00

Bloco 11,5x19x29 cm

MILHEIRO

240,00

Bloco 11,5x19x39 cm

MILHEIRO

320,00

Bloco 14x19x19 cm

MILHEIRO

190,00

Bloco 14x19x24 cm

MILHEIRO

240,00

Bloco 14x19x29 cm

MILHEIRO

290,00

Bloco 14x19x39 cm

MILHEIRO

390,00

Bloco Lage

MILHEIRO

110,00

Combogó

MILHEIRO

90,00

Telha Extrudada

MILHEIRO

70,00

Telha Prensada

MILHEIRO

93,00

Tijolo Laminado

MILHEIRO

220,00

Tijolo Maciço

MILHEIRO

35,00

Art. 2º. Fica sem efeito, a partir do dia 15 de abril de 2013, a Portaria nº 160/2013-SEFAZ, de 12 de abril de 2013, que dispõe sobre a não aplicação para efeito de cobrança do ICMS dos produtos telha e tijolos indicados na Portaria nº 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2013. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 309 DE 05/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2013. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 225 DE 20/05/2013).

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de maio de 2013.

Aracaju, 18 de abril de 2013.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA