Portaria SEFAZ nº 160 DE 12/04/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 abr 2013
Dispõe sobre a não aplicação para efeito de cobrança do ICMS dos produtos telha e tijolos indicados na Portaria nº 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS.
(Esta portaria perdeu seus efeitos a partir de 15/04/2013 pela Portaria SEFAZ Nº 178 DE 18/04/2013):
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Considerando que a pauta fiscal somente deve ser utilizada pela fiscalização, conforme o art. 35 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.
Considerando que em se tratando de Telhas e Tijolos os valores são conhecidos,
Resolve:
Art. 1º. Determinar a não aplicação da Portaria nº 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS, no que se refere aos produtos abaixo indicados.
TELHA |
1) Comum ou de Olaria |
2) Colonial de 1ª Produzida Neste Estado |
3) Colonial de 2ª Produzida Neste Estado |
4) Colonial Com. R.G. do Norte 1.ª |
5) Colonial Com. R.G. do Norte 2.ª |
6) Plana |
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa) |
8) Duplan Vermelha |
9) Francesa |
TIJOLO |
1) Comum |
2.1) Bloco de 06 Furos 9X16X24 |
2.2) Bloco de 06 Furos 9X16X18 |
2.1) Bloco de 06 Furos 8,5X18X13 |
3) Bloco de 08 Furos |
4) Bloco de 10 Furos |
5) De Cimento |
6) Lajota |
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos produtos fabricados pela indústria ceramista cuja especificação não esteja contemplada no Anexo Único da referida Portaria, no que se refere à telha, tijolos, Bloco e lajota.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 2º (segundo) dia ao da sua publicação.
Aracaju, 12 de abril de 2013.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA