Portaria SEFAZ nº 160 DE 12/04/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Dispõe sobre a não aplicação para efeito de cobrança do ICMS dos produtos telha e tijolos indicados na Portaria nº 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS.

(Esta portaria perdeu seus efeitos a partir de 15/04/2013 pela Portaria SEFAZ Nº 178 DE 18/04/2013):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Considerando que a pauta fiscal somente deve ser utilizada pela fiscalização, conforme o art. 35 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta do valor da operação.

Considerando que em se tratando de Telhas e Tijolos os valores são conhecidos,

Resolve:

Art. 1º. Determinar a não aplicação da Portaria nº 1.094 de 14 de setembro de 2005, que dispõe sobre valores mínimos a serem considerados para efeito de cobrança do ICMS, no que se refere aos produtos abaixo indicados.

TELHA

1) Comum ou de Olaria

2) Colonial de 1ª Produzida Neste Estado

3) Colonial de 2ª Produzida Neste Estado

4) Colonial Com. R.G. do Norte 1.ª

5) Colonial Com. R.G. do Norte 2.ª

6) Plana

7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa)

8) Duplan Vermelha

9) Francesa

TIJOLO

1) Comum

2.1) Bloco de 06 Furos 9X16X24

2.2) Bloco de 06 Furos 9X16X18

2.1) Bloco de 06 Furos 8,5X18X13

3) Bloco de 08 Furos

4) Bloco de 10 Furos

5) De Cimento

6) Lajota

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos produtos fabricados pela indústria ceramista cuja especificação não esteja contemplada no Anexo Único da referida Portaria, no que se refere à telha, tijolos, Bloco e lajota.

Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 2º (segundo) dia ao da sua publicação.

Aracaju, 12 de abril de 2013.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA