Portaria DPC nº 177 de 23/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2009

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003, alterada pela Portaria nº 82/DPC, de 6 de outubro de 2004 e Portaria nº 36/DPC, de 26 de abril de 2005, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004, 15 de outubro de 2004 e 03 de maio de 2005. Esta modificação é denominada Mod 5.

Art. 2º Alterar a redação do item 0101, para a seguinte:

"Estabelecer normas da Autoridade Marítima sobre a Inspeção Naval (IN).";

Excluir o segundo parágrafo do item 0103;

Alterar a redação do primeiro parágrafo do item 0104, para a seguinte:

"Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis e habilitados para executarem a IN.";

Alterar a redação do item 0105, para a seguinte:

"A GEVI está diretamente subordinada ao Diretor de Portos e Costas, interagindo de forma matricial com a estrutura organizacional da DPC, sendo composta por Vistoriadores Navais e Inspetores Navais de nível superior, aprovados respectivamente nos cursos de formação e Vistoriadores Navais e Inspetores Navais, preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2º.";

Excluir o item 0106;

Incluir o item 0217, com a seguinte redação:

"0217 - ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (TÓXICO, DROGAS E MATÉRIA PRIMA PARA SUA FABRICAÇÃO)

Quando houver indícios do emprego de embarcações para o transporte de tóxico, drogas ou entorpecentes por embarcações, a Autoridade Policial deverá ser imediatamente comunicada, solicitando-se a sua presença para lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante e apreensão do material.

Na impossibilidade de agir conforme acima descrito e deparando-se com a ação criminosa em andamento, o Inspetor Naval deverá efetuar a prisão em flagrante dos tripulantes ou demais pessoas a bordo, porventura envolvidas no ilícito, apreender a embarcação e o material ilegal entregando-as à Autoridade Policial.";

Incluir o item 0218, com a seguinte redação:

"0218 - CONTRABANDO E DESCAMINHO

Quando houver indícios do emprego de embarcações para o transporte de carga ilegal, a Autoridade Policial ou Represente Regional da Secretaria da Receita Federal deverão ser imediatamente comunicados, solicitando-se a sua presença para lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão da Mercadoria.

Na impossibilidade de agir conforme acima descrito e deparando-se com a ação criminosa em andamento, o Inspetor Naval deverá efetuar a prisão em flagrante dos tripulantes ou demais pessoas a bordo, porventura envolvidas no ilícito, apreender a embarcação e o material ilegal entregando-as às Autoridades citadas anteriormente.";

Excluir a subalinea 1) da alínea b) do item 0310;

Renumerar a subalinea 2), da alínea b), do item 0310 para 1), alterando sua redação para o seguinte:

"Nos casos em que for constatado estado de embriaguez cujo limite de teor alcoólico seja até 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, com margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar, será iniciada a aplicação dos procedimentos administrativos";

Renumerar a subalinea 3), da alínea b), do item 0310 para 2), alterando sua redação para a seguinte:

"Nos casos em que for constatado índice igual ou superior a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, observando-se a margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar, o infrator será apresentado à Autoridade Policial competente com jurisdição sobre a área ou o fato relatado àquela Autoridade, para adoção das medidas que entender cabíveis(enquadramento como crime previsto no art. 261 do Código Penal ou art. 62 da Lei de Contravenções Penais)";

Na redação do 1º parágrafo da alínea d), do item 0310,

onde se lê

"...na alínea b) 2)..."

leia-se

"...na alínea b) 1)...";

Na redação 3º parágrafo da alínea d), do item 0310,

onde se lê

"...na alínea b) 3)..."

leia-se

"...b) 2)...".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO