Portaria DPC nº 177 de 23/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2009
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC", aprovadas pela Portaria nº 105/DPC, de 16 de dezembro de 2003, alterada pela Portaria nº 82/DPC, de 6 de outubro de 2004 e Portaria nº 36/DPC, de 26 de abril de 2005, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 2004, 15 de outubro de 2004 e 03 de maio de 2005. Esta modificação é denominada Mod 5.
Art. 2º Alterar a redação do item 0101, para a seguinte:
"Estabelecer normas da Autoridade Marítima sobre a Inspeção Naval (IN).";
Excluir o segundo parágrafo do item 0103;
Alterar a redação do primeiro parágrafo do item 0104, para a seguinte:
"Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis e habilitados para executarem a IN.";
Alterar a redação do item 0105, para a seguinte:
"A GEVI está diretamente subordinada ao Diretor de Portos e Costas, interagindo de forma matricial com a estrutura organizacional da DPC, sendo composta por Vistoriadores Navais e Inspetores Navais de nível superior, aprovados respectivamente nos cursos de formação e Vistoriadores Navais e Inspetores Navais, preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2º.";
Excluir o item 0106;
Incluir o item 0217, com a seguinte redação:
"0217 - ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (TÓXICO, DROGAS E MATÉRIA PRIMA PARA SUA FABRICAÇÃO)
Quando houver indícios do emprego de embarcações para o transporte de tóxico, drogas ou entorpecentes por embarcações, a Autoridade Policial deverá ser imediatamente comunicada, solicitando-se a sua presença para lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante e apreensão do material.
Na impossibilidade de agir conforme acima descrito e deparando-se com a ação criminosa em andamento, o Inspetor Naval deverá efetuar a prisão em flagrante dos tripulantes ou demais pessoas a bordo, porventura envolvidas no ilícito, apreender a embarcação e o material ilegal entregando-as à Autoridade Policial.";
Incluir o item 0218, com a seguinte redação:
"0218 - CONTRABANDO E DESCAMINHO
Quando houver indícios do emprego de embarcações para o transporte de carga ilegal, a Autoridade Policial ou Represente Regional da Secretaria da Receita Federal deverão ser imediatamente comunicados, solicitando-se a sua presença para lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão da Mercadoria.
Na impossibilidade de agir conforme acima descrito e deparando-se com a ação criminosa em andamento, o Inspetor Naval deverá efetuar a prisão em flagrante dos tripulantes ou demais pessoas a bordo, porventura envolvidas no ilícito, apreender a embarcação e o material ilegal entregando-as às Autoridades citadas anteriormente.";
Excluir a subalinea 1) da alínea b) do item 0310;
Renumerar a subalinea 2), da alínea b), do item 0310 para 1), alterando sua redação para o seguinte:
"Nos casos em que for constatado estado de embriaguez cujo limite de teor alcoólico seja até 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, com margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar, será iniciada a aplicação dos procedimentos administrativos";
Renumerar a subalinea 3), da alínea b), do item 0310 para 2), alterando sua redação para a seguinte:
"Nos casos em que for constatado índice igual ou superior a 3 (três) décimos de miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões, observando-se a margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar, o infrator será apresentado à Autoridade Policial competente com jurisdição sobre a área ou o fato relatado àquela Autoridade, para adoção das medidas que entender cabíveis(enquadramento como crime previsto no art. 261 do Código Penal ou art. 62 da Lei de Contravenções Penais)";
Na redação do 1º parágrafo da alínea d), do item 0310,
onde se lê
"...na alínea b) 2)..."
leia-se
"...na alínea b) 1)...";
Na redação 3º parágrafo da alínea d), do item 0310,
onde se lê
"...na alínea b) 3)..."
leia-se
"...b) 2)...".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO