Portaria SF nº 173 DE 18/06/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 jun 2018

Dispõe sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do Programa de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 21 do Decreto Municipal nº 58.041 , de 20 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Para concessão do incentivo fiscal instituído pela Lei Municipal nº 15.948 , de 26 de dezembro de 2013, a Secretaria Municipal de Cultura deverá, após a edição do decreto previsto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 58.041 , de 20 de dezembro de 2017, realizar a respectiva reserva de dotação orçamentária, observando a previsão orçamentária anual.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura deverá emitir os empenhos no valor total da renúncia fiscal do ano em curso, e anteriormente à autorização ao incentivador para realização do depósito de que trata o artigo 31 , inciso VIII, do Decreto Municipal nº 58.041/2017 .

Parágrafo único. Na hipótese de realização de depósito em exercícios subsequentes à emissão da autorização, o contribuinte incentivador deverá obter junto à Secretaria Municipal de Cultura, conforme definido pela Pasta, nova autorização de depósito, respeitados os limites estabelecidos em decreto específico para o exercício em curso.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura, após a comprovação do depósito por meio de comprovante enviado pelo contribuinte incentivador, deverá conceder os Certificados de Incentivo e emitir a nota de liquidação no valor do benefício fiscal.

§ 1º No corpo do certificado de incentivo fiscal deverá constar o número da nota de empenho e da nota de liquidação e pagamento, para fins de regularização contábil.

§ 2º O valor do benefício fiscal será o percentual da renúncia fiscal previsto no artigo 51 do Decreto Municipal nº 58.041/2017 multiplicado pelo valor depositado, devendo estar em conformidade com a autorização emitida ao incentivador.

§ 3º O Certificado de Incentivo previsto no "caput" deverá ser emitido individualmente para cada competência do ISS ou parcela do IPTU.

Art. 4º De posse do Certificado emitido, o incentivador deverá efetuar o agendamento eletrônico no sítio http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx, ou outro que venha a substituí-lo, por meio do assunto "Quitação" e do serviço "Solicitação quitação/Certific. Incentivo", comparecendo no local, na data e na hora informados, com a seguinte documentação:

I - instrumento de representação do contribuinte incentivador, na hipótese de não ser o próprio contribuinte incentivador;

II - Certificado de Incentivo Fiscal do "Pro-Mac" emitido pela Secretaria Municipal da Cultura;

III - Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, vinculados aos débitos de ISS ou IPTU que serão quitados parcialmente com o incentivo de que trata esta portaria;

IV - declaração de que os benefícios fiscais, quando gozados, não reduzem a alíquota efetiva do ISS abaixo do mínimo de 2%, estando, portanto, em conformidade com o artigo 8º , § 1º, da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 157 , de 29 de dezembro de 2016;

V - em caso de pagamento de IPTU de imóvel de terceiros, comprovação de que o contribuinte incentivador é responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O agendamento deve ser efetuado de forma a que a data agendada seja inferior em dois dias úteis ao vencimento dos DAMSP que serão apresentados, a fim de que o contribuinte tenha tempo hábil para a quitação do DAMSP complementar.

Art. 5º O servidor responsável pelo atendimento efetuará a conferência da documentação e, se de acordo, entregará DAMSP complementar, de forma a completar o valor total dos débitos de ISS e IPTU informados.

Parágrafo único. Na hipótese de os DAMSP apresentados na forma inciso III do art. 4º desta portaria representarem imposto vencido, inscrito ou não em dívida ativa, o limite de 20% por ele devido será calculado sobre o valor original do débito, sem quaisquer acréscimos, devendo o contribuinte incentivador efetuar o pagamento do restante mediante pagamento de DAMSP complementar.

Art. 6º Recebido o DAMSP complementar, o contribuinte incentivador deverá efetuar o pagamento na rede bancária arrecadadora do município, ou em seus correspondentes autorizados, até a data de vencimento informada no documento de arrecadação.

§ 1º A data de vencimento do DAMSP complementar será a menor data de vencimento dos DAMSP apresentados na forma do inciso III do art. 4º desta portaria.

§ 2º O não pagamento do DAMSP até a data informada acarretará a cobrança do valor integral dos tributos devidos, com os acréscimos previstos na legislação, podendo o certificado ser utilizado para pagamento parcial do imposto devido na própria incidência ou em incidência diversa.

Art. 7º Caberá ao contribuinte incentivador efetuar a custódia do comprovante de pagamento do DAMSP complementar, podendo efetuar novo agendamento de atendimento ou informar o respectivo e-mail para obtenção dos termos de quitação.

(Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 357 DE 07/12/2018):

Art. 8º Os Certificados de Incentivo terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

§ 1º Vencido o prazo de validade para utilização dos certificados, as notas de liquidações e pagamentos a ele vinculadas deverão ser canceladas pela Secretaria Municipal da Cultura.

§ 2º A correção dos valores dos certificados fica condicionada à emissão de Nota de Empenho e Nota de Liquidação no valor da respectiva correção, onerando o limite anual estabelecido conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 58.041 , de 20 de dezembro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Os Certificados de Incentivos deverão ser utilizados no mesmo exercício de sua emissão.

Parágrafo único. As notas de liquidação e pagamento, vinculadas aos certificados e não utilizadas até último dia útil do ano corrente, deverão ser canceladas pela Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 9º As solicitações de orientação sobre as disposições desta portaria deverão ser encaminhadas ao e-mail incentivadorpromac@prefeitura.sp.gov.br. (Redação do artigo dada pela Portaria SF Nº 244 DE 29/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º As solicitações de orientação sobre as disposições desta portaria deverão ser encaminhadas ao e-mail incentivadorpromac@prefeitura.sp.br.

Art. 10. Casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.