Portaria MPS nº 1.729 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Dispõe sobre a meta anual de arrecadação relativa às receitas administradas pelo INSS, para fins de avaliação institucional e do cálculo da correspondente GDAT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.131, de 14.10.2004, DOU 15.10.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social e o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação do Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), resolve:
Das Metas de Arrecadação e de Resultado de Fiscalização
Art. 1º A meta anual de arrecadação da Previdência Social terá por base os valores efetivamente arrecadados no ano anterior e os efeitos decorrentes de alterações:
I - na legislação tributária, previdenciária e trabalhista;
II - nos seguintes fundamentos macroeconômicos:
a) preços;
b) nível de Atividade Econômica;
c) quantidade de vínculos empregatícios;
d) taxa de câmbio;
e) taxa de juros;
f) massa salarial;
g) variação de salário-mínimo;
Art. 2º A meta de resultado de fiscalização será calculada tendo como parâmetros o histórico de resultado de fiscalização, o quantitativo de servidores e a estimativa de evasão de contribuições previdenciárias.
Art. 3º As metas de arrecadação e de resultado de fiscalização serão propostas anualmente pela Diretoria da Receita Previdenciária para aprovação do Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social e fixadas em ato ministerial específico.
§ 1º As metas de arrecadação e de resultado da fiscalização poderão ser revistas, por proposta da Diretoria da Receita Previdenciária ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.
§ 2º Com base na meta anual, a Diretoria da Receita Previdenciária estabelecerá, até o último dia útil do primeiro decêndio de cada trimestre civil, a meta correspondente ao trimestre, exceto para o primeiro trimestre quando a meta será fixada 10 dias após a aprovação da meta anual.
§ 3º As metas trimestrais poderão ser alteradas considerando os fatores elencados no art. 1º, desde que respeitadas as metas anuais.
Da Avaliação Institucional e Individual dos Integrantes da Carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social
Art. 4º Os Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS terão o seu desempenho, individual e institucional, avaliado a cada trimestre do ano civil.
Art. 5º A avaliação individual e a institucional terão efeitos no trimestre subseqüente ao período de avaliação.
Art. 6º A GDAT será paga ao AFPS que a ela tiver direito, observando-se o seguinte limite e composição:
I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
II - o percentual de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes do cargo de AFPS, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho institucional, sendo vinte por cento correspondente à avaliação de desempenho da arrecadação e cinco por cento correspondente à avaliação de desempenho do resultado da fiscalização.
Art. 7º A avaliação de desempenho da arrecadação será calculada pelo quociente entre a arrecadação efetivamente realizada no trimestre e a meta de arrecadação do trimestre em referência, em termos percentuais.
§ 1º Considera-se como arrecadação, para fim de avaliação de desempenho institucional, a arrecadação bancária do INSS, deduzido o repasse a Outras Entidades.
§ 2º O quociente referido no caput desse artigo será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior.
Art. 8º A parcela da GDAT correspondente à avaliação de desempenho da arrecadação na avaliação institucional será paga segundo os seguintes critérios:
I - máxima, quando o quociente referido no art. 7º for igual ou superior a 97% (noventa e sete por cento) da meta estabelecida;
II - zero, quando o quociente referido no art. 7º for inferior a 90% (noventa por cento) da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando o quociente referido no art. 7º for igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 97% (noventa e sete por cento) da meta estabelecida.
Art. 9º A avaliação de desempenho do resultado da fiscalização será calculada pelo quociente entre o resultado da fiscalização efetivamente realizado no trimestre e a meta de resultado de fiscalização do trimestre em referência, em termos percentuais.
§ 1º O resultado da fiscalização será calculado de acordo com a seguinte expressão:
RF = 5 X REC + 2,5 X (LDC + LDCG) + NFLD + IFD + AI + EXCED - GLOSA
Onde:
(i) REC é o total dos recolhimentos de contribuições em atraso efetivados no trimestre;
(ii) LDC é o total dos valores relativos a lançamentos de débitos confessados no trimestre;
(iii) LDCG é o total dos valores relativos a lançamentos de débitos confessados em GFIP no trimestre ou documento que venha substituí-los;
(iv) NFLD é o total dos valores relativos a Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos lavradas no trimestre;
(v) IFD é o total de valores relativos a informações fiscais de débito lavradas no trimestre;
(vi) AI representa o total de valores das multas aplicadas mediante a lavratura de autos de infração no trimestre;
(vii) EXCED representa o valor excedente de resultado da fiscalização de trimestre anterior desde que não tenha sido utilizado para compensar o não alcance da meta de arrecadação conforme previsto no art. 11; e
(viii) GLOSA representa o valor de créditos constituídos julgados nulos ou improcedentes no âmbito administrativo, no trimestre.
§ 2º O quociente referido no caput desse artigo será considerado até a segunda casa decimal, arredondando-o para o número imediatamente superior, quando a terceira casa decimal for igual ou superior a cinco, sendo desprezada quando inferior.
Art. 10. A parcela da GDAT correspondente à avaliação de desempenho da fiscalização será paga segundo os seguintes critérios:
I - máxima, quando o quociente referido no art. 9º for igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da meta estabelecida;
II - zero, quando o quociente referido no art. 9º for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da meta estabelecida;
III - proporcional e linear, quando o quociente referido no art. 9º for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da meta estabelecida.
Art. 11. Os valores nominais de arrecadação e de resultado da fiscalização que excederem 100% (cem por cento) nas respectivas avaliações trimestrais poderão compensar mutuamente o não alcance das metas de resultado da fiscalização e de arrecadação, desde que superados os limites mínimos previstos nos incisos II dos arts. 8º e 10.
Art. 12. Se a arrecadação efetivamente realizada no trimestre for superior a 103% (cento e três por cento) da meta fixada para o trimestre, o valor excedente será utilizado, total ou parcialmente, para compensar a insuficiência do cumprimento das metas de arrecadação e do resultado da fiscalização de trimestres anteriores ou transferido para os trimestres subseqüentes, sempre do mesmo exercício financeiro, cumulativamente.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo somente se aplica no caso do percentual máximo de GDAT previsto no inciso II do art. 6º não ser atingido.
Art. 13. Se o resultado da fiscalização efetivamente realizado no trimestre for superior a 100% (cem por cento) da meta fixada para o trimestre, o valor excedente que não tenha sido utilizado na compensação prevista no art. 11 será utilizado, parcial ou totalmente, para compensar a insuficiência do cumprimento da meta de resultado da fiscalização e de arrecadação de trimestres anteriores ou transferido para os trimestres subseqüentes, sempre do mesmo exercício financeiro, cumulativamente.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo somente se aplica no caso do percentual máximo de GDAT previsto no inciso II do art. 6º não ser atingido.
Art. 14. O desempenho individual do AFPS será expresso através de Unidades de Produção - UP, destinadas a medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFPS, bem como avaliar o resultado financeiro e a produtividade do servidor.
§ 1º A cada AFPS será atribuído o quantitativo máximo de 1200 UP por trimestre.
§ 2º À Diretoria da Receita Previdenciária do INSS cabe disciplinar os critérios e os procedimentos relativos à aferição do desempenho individual dos AFPS.
§ 3º A título de avaliação de desempenho individual, cada UP corresponde a vinte e cinco milésimos por cento (0,025%) do vencimento básico do AFPS.
Art. 15. Os eventuais desvios verificados entre os percentuais da GDAT, atribuídos trimestralmente em decorrência da realização trimestral das metas de arrecadação e de resultado da fiscalização, e os percentuais efetivamente devidos em função da realização das metas anuais, serão objeto de ajuste na remuneração, devendo ser feitas, no mês de fevereiro do ano subseqüente, as compensações referentes aos valores da GDAT pagos a menor.
Art. 16. A Diretoria da Receita Previdenciária do INSS definirá os critérios e procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias MPAS nºs 1.192 e 1.193, de 13 de novembro de 2002
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI"