Portaria MPS nº 1.131 de 14/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2004

Estabelece os critérios e fixa os procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 1.302, de 07.07.2005, DOU 08.07.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e fixar os procedimentos para o pagamento da parcela individual da GIFA aos AFPS.

Da periodicidade da avaliação

Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS terão o seu desempenho, individual, avaliado a cada trimestre do ano civil.

§ 1º O desempenho individual terá sua avaliação processada no mês subseqüente ao fim do trimestre e servirá de referencial para o pagamento da GIFA durante os três meses seguintes ao do processamento.

§ 2º A primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.

Da composição da parcela individual da GIFA

Art. 3º A parcela individual da GIFA de até 15% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo será aferida em decorrência da avaliação de desempenho individual, medida em Unidades de Produção - UP, destinadas a medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFPS, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade e da produtividade do servidor, e paga segundo os seguintes critérios:

I - máxima, quando o AFPS atingir ou superar 1200 UP no trimestre;

II - zero, quando o AFPS não auferir nenhuma UP no trimestre;

III - proporcional e linear, quando o AFPS auferir de 1 a 1199 UP no trimestre.

§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, o correspondente a 5% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

§ 2º À Diretoria da Receita Previdenciária (DIREP) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cabe disciplinar os critérios e os procedimentos relativos à avaliação das UP auferidas pelos AFPS, observando as normas descritas nesta Portaria e no Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004.

Do Comitê Nacional de Avaliação do Desempenho Individual dos AFPS - CNDADI.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Nacional de Avaliação do Desempenho Individual dos AFPS (CNADI), com a seguinte composição: um representante da Coordenação-Geral de Fiscalização, que atuará como Presidente, um representante da Coordenação-Geral de Arrecadação, um representante da Coordenação-Geral de Tributação e Julgamento e um representante da Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos.

§ 1º O CNADI terá a finalidade de julgar eventuais recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho instituída na forma do art. 3º, bem como propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos, visando o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual.

§ 2º Cabe ao Diretor da Receita Previdenciária dispor sobre a forma de funcionamento do CNADI, bem como da nomeação dos seus integrantes.

Das Disposições Finais

Art. 5º A DIREP definirá os critérios e procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS/GM/nº 1.729, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMIR LANDO"