Portaria GABIN nº 170 DE 12/05/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 mai 2016
Dispõe sobre a mudança da situação da empresa inativa, no Cadastro de ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o § 3º, do artigo 62, combinado com § 6º do artigo 66 , ambos da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Determinar que as empresas inativas tenham a sua inscrição suspensa de ofício, até que ocorra a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF com informação de entrada ou saída de mercadorias ou prestação de serviços, sujeitos à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e de Prestação de Serviços e Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional ou financeira, pelo prazo de 06 (seis) meses consecutivos.
§ 2º A inscrição será baixada de ofício quando permanecer por 180 (cento e oitenta) dias suspensa de ofício, conforme previsto no inciso IV do § 7º do artigo 66 da Lei 7.799/2002 .
Art. 2º Ficam mantidas as disposições da Portaria nº 209, de 11 de julho de 2012, e 433, de 16 de setembro de 2015.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUIS 12 de MAIO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda