Portaria SUDAP nº 17 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Autoriza a concessão de Permissão Provisória de Pesca, para atuar na captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza), pelo método de cerco, no litoral Sudeste/Sul.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil nº 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de Julho de 2005, na Instrução Normativa IBAMA, nº 171, de 9 de maio de 2008 e o que consta no Processo nº 00350.002793/2008-97,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a concessão de Permissão Provisória de Pesca, para atuar na captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza), pelo método de cerco, no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações pesqueiras poderão requerer a Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º, nas seguintes condições:

I - possuir permissão de pesca vigente para atuar no cerco de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), no litoral Sudeste/Sul;

II - apresentar, no mínimo, um comprovante de entrega de Mapa de Bordo, referente às operações de pesca realizadas durante o ano de 2008, que declare a captura da tainha (Mugil platanus e M. Liza) neste período.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado no Escritório Estadual da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na Unidade da Federação onde esteja registrada a embarcação pesqueira, ou na Sede da SEAP, em Brasília - DF.

Art. 3º As Permissões Provisórias de Pesca serão emitidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca - SUDAP, com identificação numérica, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º A Permissão Provisória de Pesca terá validade de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, a Permissão Provisória de Pesca está automaticamente cancelada.

Art. 5º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca deverão encaminhar os Mapas de Bordo referentes às operações de pesca decorrentes de Permissão de Pesca Provisória de que trata esta Portaria, de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAPPR nº 26 de 19 de julho de 2005.

Art. 6º Os infratores da presente Portaria estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2009, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

KARIM BACHA

ANEXO I
MODELO OBRIGATÓRIO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA

PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº /2009

PROCESSO Nº:

INTERESSADO:

Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA, xxxxxxxxxxxxxxxxx, fica concedida PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:

Nome da embarcação Nome do Proprietário/Armador/Arrendatário: 
Nº de Inscrição no RGP (SEAP/PR): Nº de Inscrição na Capitania dos Portos: 
Método(s) de Pesca (especificar): CercoEspécie(s) a Capturar (especificar): Tainha (Mugil platanus e M. Liza)
Área de Operação: Regiões Sudeste e SulPrazo de Validade: 120 dias, após a data de expedição

Observações Complementares: 
P Obrigatoriedade de Uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite para embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros, de acordo com a Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006. 
P Entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005; 

Estado, ___/___/________ Assinatura/Carimbo do Representante da SEAP