Portaria DETRAN-MT nº 168 de 05/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2009
Disciplina os procedimentos referentes ao protocolo, movimentação e retirada de processos administrativos de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN -, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio de Despachantes Documentalista e Mandatários de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN-MT/GP Nº 76 DE 14/04/2015):
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade da regulamentação de critérios para atendimento de Despachantes Documentalista e mandatários de pessoas físicas e jurídicas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN -, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de atender aos requisitos de segurança que preservem a legalidade do serviço e com o objetivo de coibir abusos e o excesso de mandato;
Considerando a necessidade de uniformizar e padronizar o atendimento ao cidadão nos serviços de registro e licenciamento de veículos;
Considerando o disposto na Portaria nº 140/2009/GP/DETRAN-MT, de 30 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial de 7 de agosto de 2009;
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e suas alterações, bem como Decretos do Presidente da República, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regula a representação do interessado em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o Órgão Executivo de Trânsito do Estado, conforme capítulo XI e XII da Lei nº 9.503/1997.
§ 1º Interessado, nos termos desta Portaria, é toda pessoa física ou jurídica, que figure como comprador ou arrendatário em Nota Fiscal de venda de veículo não registrado, proprietário, arrendatário ou alienante em cadastro de veículo registrado ou que esteja identificado com anotação de gravame decorrente de contratos de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.
§ 2º Veículo, nos termos desta Portaria, é todo aquele que figure no disposto no capítulo IX da Lei nº 9.503/1997.
Art. 2º Os critérios para atendimento do Despachante Documentalista e Mandatários de pessoas físicas e jurídicas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, passam a ser reguladas pelo disposto na presente Portaria.
Art. 3º O Despachante Documentalista, para efeito desta Portaria, é toda pessoa física devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Despachante Documentalista do Estado de Mato Grosso - CRDD/MT, que em caráter de habitualidade, e, mantendo para tanto, organização e estrutura especializada, dentro dos parâmetros exigidos por Lei e execute atividades de intermediário entre o interessado e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso Parágrafo único - Compete ao Despachante Documentalista, representar o interessado perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos processos relacionados a veículos, dispostos no capítulo IX da Lei nº 9.503/1997, podendo praticar todos os atos que não exijam a presença pessoal do interessado.
Art. 4º Mandatário, nos termos desta Portaria, é toda pessoa física, que representa o interessado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio de Procuração por Instrumento Público ou Particular com identificação do veículo e apontamento dos poderes outorgados pelo interessado.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DO DESPACHANTE CREDENCIADO
(Revogado pela Portaria GP/DETRAN/MT Nº 231 DE 02/10/2014):
Art. 5º Todo processo administrativo de veículo protocolado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio de Despachante Documentalista, deverá conter contrato de prestação de serviços entre o interessado e o Despachante Documentalista, conforme ANEXO I.
Art. 6º O Despachante Documentalista deverá manter em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo do processo administrativo de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os seguintes documentos:
a) Cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
b) Cópia do Registro Geral -RG e Cadastro de Pessoa Física- CPF, expedido pelo Ministério da Fazenda e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH do interessado;
c) Cópia do comprovante de endereço do interessado, podendo sofrer penalidades administrativas, civis e criminais;
(Revogado pela Portaria GP/DETRAN/MT Nº 231 DE 02/10/2014):
d) Uma via do Contrato de prestação de serviços firmado entre o interessado e o Despachante Documentalista.
CAPÍTULO III - DO MANDATÁRIO
Art. 7º O mandatário na representação do interessado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverá apresentar Procuração por Instrumento Público com identificação do veículo e apontamento dos poderes outorgados pelo interessado, a qual deverá ser juntada, em cópia autenticada, ao processo administrativo de veículo, juntamente com cópia de documento que comprove a identidade do mandatário, sempre que o objeto do processo administrativo de veículo determinar a emissão de novo CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) ou restituição de veículo apreendido, removido ou retido.
Parágrafo único. Para os procedimentos de emissão de CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV, havendo representação do interessado por meio de mandatário, a outorga de poderes poderá ser manifestada por Instrumento Particular de Procuração com o apontamento dos poderes outorgados pelo interessado, a identificação do veículo e com reconhecimento de firma em Cartório, a qual deverá ser juntada, em cópia autenticada, ao processo administrativo de veículo, juntamente com cópia de documento que comprove identidade do mandatário.
Art. 8º A representação do interessado, pessoa jurídica, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, Agências Municipais de Trânsito e Agências VIP, no âmbito do Estado de Mato Grosso, far-se-á por meio de seu representante legal, Despachante Documentalista ou mandatário com vínculo empregatício, nestes casos sem limitação.
§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 8º, fins de comprovação de vínculo empregatício, será necessário a juntada no Processo Administrativo de veículo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 2º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, aprovada pelo DECRETO-LEI nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 9º Fica vedado o protocolo, movimentação e retirada de processo administrativo pertinente a veículo de terceiros, sem o devido cumprimento do disposto nos capítulos I, II e III.
Parágrafo único. Responderá administrativamente, civilmente e criminalmente, o Despachante de Trânsito, o Interessado, o Mandatário e o Servidor Público que não cumprir o teor desta Portaria.
Art. 10. Deixando o Despachante de Trânsito de desempenhar suas atividades, seja espontaneamente, seja em função e aplicação de penalidade administrativa pelo DETRANMT, automaticamente seu código de acesso ao Sistema de Informações do DETRAN-MT serão desativados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir de 5 de outubro de 2009, ficando revogadas as Portarias 204/2004/GP/DETRAN-MT e 306/2007/GP/DETRAN-MT. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRAN-MT nº 178, de 31.08.2009, DOE MT de 01.09.2009, com efeitos a partir de 18.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias 204/2004/GP/DETRAN/MT e 306/2007/GP/DETRAN/MT."
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do DETRAN/MT, em Cuiabá/MT, 5 de agosto de 2009.
TEODORO MOREIRA LOPES
Presidente do Detran