Portaria MTE nº 1.657 de 12/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2011
Dispõe sobre a celebração de convênios com Consórcios Públicos de Municípios no âmbito do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e aprova o respectivo Termo de Referência.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, o Termo de Referência para convênios com Consórcios Públicos de Municípios no âmbito do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, de que trata o inciso II do art. 39 e o inciso II, § 2º do mesmo artigo, Decreto nº 6.629, de 2008.
§ 1º Os interessados em celebrar convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando executar ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, deverão apresentar Proposta de Trabalho e Plano de Implementação rigorosamente de acordo com o Anexo I desta Portaria.
§ 2º O Anexo I de que trata o caput deste artigo estará disponível na página do MTE, na Internet, no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br/projovem.
Art. 2º Sempre que necessário, caberá à SPPE/MTE orientar, supervisionar, fiscalizar e estabelecer procedimentos complementares.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO ITERMO DE REFERÊNCIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM CONSÓRCIOS PÚBLICOS NA MODALIDADE PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ DO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM
1. INTRODUÇÃO
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem permite que os jovens sejam reintegrados ao processo educacional, recebendo qualificação profissional e tendo acesso a ações de cidadania e inserção no mundo do trabalho.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, a coordenação e a execução da modalidade Projovem Trabalhador.
O Decreto nº 6.629 de 2008 prevê o atendimento de Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, desde que por meio de consórcios públicos municipais e desde que a soma das populações atendidas supere 20.000 (vinte mil) habitantes, mediante celebração de convênio.
Este Termo de Referência trata da celebração de convênio com Consórcios Públicos de Municípios, com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, para a execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, instituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Os atos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008.
O Projovem Trabalhador adota um modelo de gestão em rede em que o MTE, relaciona-se com o Ente Parceiro, devendo o Ente Parceiro, por sua vez, ex officio, orientar, cobrar e fazer cumprir todas as obrigações da Entidade Executora, zelando pela qualidade e higidez do processo, e reportando-se ao MTE em caso de dúvidas ou providências.
Esta Portaria não se aplica ao Distrito Federal, pois a Constituição Federal veda a sua divisão em Municípios.
2. PÚBLICO ALVO
O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã beneficia jovens de 18 a 29 anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas condições sócio-econômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:
I - estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou
II - estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.
É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas dos cursos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã para jovens portadores de deficiências não restritivas ao exercício de atividades laborais.
3. OBJETIVOS
3.1 GERAL
Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho, por meio da qualificação sócio-profissional com vistas à inserção na atividade produtiva.
3.2 ESPECÍFICOS
I - promover ações que contribuam para o reconhecimento e valorização dos direitos humanos da cidadania e com a redução das desigualdades;
II - preparar e inserir os jovens no mundo do trabalho, em ocupações com vínculo empregatício ou em outras atividades produtivas legais geradoras de renda.
4. DEFINIÇÃO DE METAS
Com o intuito de fazer uma distribuição transparente e justa das ações de qualificação do Projovem Trabalhador, foi elaborado um modelo para a definição de distribuição das metas de qualificação, por unidade federativa, em conformidade com as disposições do art. 41 do Decreto nº 6.629, de 2008.
Após análise de diversos indicadores, decidiu-se utilizar no referido modelo as seguintes variáveis: taxa de desemprego juvenil; taxa de participação na vulnerabilidade sócio-econômica juvenil; a média do saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) dos últimos três anos e; Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), como indicadores para a ponderação da meta de qualificação para cada unidade federativa. A seguir, foi estabelecida uma proporção da população economicamente ativa (PEA) juvenil desocupada pela PEA total. Tais dados foram obtidos através da Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio (PNAD), de 2006, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A taxa encontrada foi transformada em índice de ponderações.
Como indicador de mercado de trabalho local, foi utilizado o saldo CAGED dos últimos três anos por unidade da federação, servindo para ponderar a tendência de absorção dos jovens qualificados em relação ao mercado de trabalho.
O IDH foi utilizado devido à sua peculiaridade em mensurar a questão da renda, educação, longevidade e abrangência nacional.
Com os indicadores definiu-se a meta para cada unidade federativa com base na seguinte fórmula:
Meta por Unidade Federativa (MUF) = Meta Ponderada (MP) X Meta Física Consignada (MF)
Entende-se como Meta Física Consignada (MF) o número de jovens a serem atendidos pelo ProJovem Trabalhador com base na Lei Orçamentária Anual - LOA.
A Meta Ponderada (MP) será composta por indicadores sociais e econômicos aplicados na fórmula a seguir:
MP = (Saldo CAGED X 0,4) + ((1-IDH) X 0,2) + (Distribuição da MF pela PEA jovem vulnerável X 0,4)
Caso não exista demanda por parte de entes públicos ou privados, as Metas por Unidade Federativa (MUF) poderão ser redistribuídas de acordo com o quantitativo de demandas existentes.
5. QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
Durante a execução das ações de qualificação social e profissional serão abordados temas transversais como estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira.
Na programação dos cursos, o conteúdo da qualificação social será o primeiro a ser ministrado, e, na sequência, o conteúdo da qualificação profissional, observadas as respectivas cargas horárias de que trata o item 5.1.
Para fazer jus ao certificado, o aluno-participante deve perfazer, ao menos, 75% da qualificação total.
5.1. CARGA HORÁRIA
O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terá uma carga horária de 350 horas-aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 100 horas-aula de Qualificação Social e 250 horas-aula de Qualificação Profissional.
A carga horária será distribuída em 24 (vinte e quatro) semanas, sendo 15 (quinze) horas-aula por semana, conforme o quadro a seguir:
Qualificação Social | Qualificação Profissional | Total |
100 horas-aula em 07 semanas | 250 horas-aula em 17 semanas | 350 horas-aula em 24 semanas |
15 horas-aula por semana |
5.2. ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL
Os cursos de qualificação social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terão o seguinte conteúdo:
- Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas-aula.
- Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas-aula.
- Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas-aula.
- Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas-aula.
- Empreendedorismo - 20 horas-aula.
5.3. ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a demanda de empregabilidade que será parte integrante do Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
As aulas práticas deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades.
O conteúdo da oferta dos cursos de qualificação profissional deverá ser elaborado com base na seguinte relação de arcos ocupacionais:
- Administração
- Agro Extrativista
- Alimentação
- Arte e Cultura
- Comunicação e Marketing Social
- Construção e Reparos
- Educação
- Esporte e Lazer
- Gráfica
- Joalheria
- Madeira e Móveis
- Metalmecânica
- Pesca/Piscicultura
- Saúde
- Serviços Domésticos
- Serviços Pessoais (Beleza Estética)
- Telemática
- Transporte
- Turismo e Hospitalidade
- Vestuário
- Outros
O MTE disponibilizará a matriz do material pedagógico que será aplicada pelos Entes que aderirem ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
6. INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO
Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.
Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, discriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTE e os documentos comprobatórios a serem apresentados:
I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE;
II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; e
III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:
a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo.
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e
g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.
O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Ente Parceiro a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho.
7. EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS
Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTE nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
O valor da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição integral pelo Ente Parceiro ao MTE.
A substituição dos jovens que porventura desistirem de freqüentar os cursos somente poderá ser efetivada caso tenha sido executado até 25% das 350 horas-aula de qualificação.
8. EGRESSOS
Os jovens do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa, serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Esses jovens serão denominados de "Egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã", para efeitos de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.
Constitui obrigação do Ente Parceiro, providenciar a inscrição dos jovens egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã junto às unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Os jovens egressos do Projovem Trabalhador não poderão, em nenhuma hipótese, participar novamente do programa.
9. AUXÍLIO FINANCEIRO
O MTE custeará o auxílio financeiro ao jovem participante do projeto, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuídos em 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), comprovadas por meio da frequência de, no mínimo, 75% nas atividades do mês. Não haverá prejuízo da alocação adicional de recursos do proponente para também custear novos auxílios financeiros.
O jovem que venha a substituir outro jovem evadido, até o limite de 25% da qualificação total, conforme Item 6, receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes a quantidade de horas que frequentar.
É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outras modalidades do Programa Projovem, da qual o Projovem Trabalhador faz parte, permitida a opção por um deles.
Nova participação, por parte dos jovens egressos, no Projovem Trabalhador, não confere direito ao recebimento de bolsa, nem é de responsabilidade do MTE, em conformidade com o último parágrafo do item 8 deste Termo de Referência, devendo os ônus de eventuais descumprimentos deste dispositivo serem integralmente suportados pelo Ente Parceiro e/ou Entidade Executora, conforme o caso, e na medida do que deram causa por ação ou omissão.
10. AGENTES
10.1. São agentes do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã neste Termo de Referência:
I - o MTE, por intermédio da SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras;
II - Na condição de Entes Parceiros, os Consórcios Públicos convenentes, formados por Municípios com menos de vinte mil habitantes, mas cuja população total seja superior a este valor, e constituídos sob a forma de associação pública, nos termos do art. 39 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
10.1.1. São obrigações do MTE:
I - analisar e aprovar as propostas de Planos de Implementação apresentados pelos Entes Parceiros que tenham aderido ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
II - analisar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Implementação, mediante aditamento, desde que apresentadas, por escrito, dentro do prazo de execução do Plano, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do objeto do Plano;
III - formular orientações sobre os conteúdos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã; e
IV - supervisionar a execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o acompanhamento, o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução do Plano de Implementação, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
V - fornecer dados, informações e orientações às equipes técnicas dos Entes Parceiros, para o bom desenvolvimento do Plano de Implementação e consecução dos objetivos nele explicitados;
VI - orientar a correta divulgação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Plano de Implementação, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
VIII - disponibilizar ao Ente Parceiro, bem como às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, por ele contratadas para prestar serviços na qualificação social e profissional, o acesso ao SINPROJOVEM para execução dos procedimentos estabelecidos referente ao pagamento do auxílio financeiro;
IX - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta específica para movimentação dos recursos do Plano de Implementação;
X - transferir ao Ente Parceiro, depositando na conta especifica do Plano de Implementação, os recursos financeiros previstos para a execução das ações, conforme cronograma de desembolso do Plano aprovado;
XI - disponibilizar os recursos necessários na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro, para pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XII - analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelos Entes Parceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento completo e integral, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias;
XIII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.
10.1.2. São obrigações dos Entes Parceiros:
I - executar, com rigorosa observância do Plano de Implementação aprovado e das normas expedidas pelo MTE, o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;
II - cumprir os procedimentos estabelecidos pelo MTE referente ao pagamento do auxílio financeiro;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações de qualificação e inserção, mantendo cadastro individualizado e atualizado dos beneficiários, bem como listas assinadas pelos jovens, que comprovem a frequência nos cursos realizados, o fornecimento de transporte e do lanche;
IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora-aula que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ;
V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens beneficiários;
VI - encaminhar ao MTE os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Implementação;
VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
VIII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações;
IX - manter equipamento de informática suficiente para a utilização do sistema informatizado, disponibilizado pelo MTE;
X - garantir a frequência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas de qualificação social e profissional;
XI - lançar, nos prazos e condições fixados, as informações no Sistema disponibilizado pelo MTE, arcando com os ônus do uso inadequado do SINPROJOVEM, por si ou pelos terceiros por ele contratados;
XII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações de qualificação ou entrega de produtos com a respectiva alimentação no Sistema disponibilizado pelo MTE, alimentação esta a ser procedida tanto pelo Ente Parceiro como pelos contratados, quando for o caso;
XIII - apresentar, relativamente à aplicação dos recursos do Plano de Implementação, prestação de contas conforme as normas estabelecidas pelo MTE;
XIV - especificar, nos contratos firmados com as pessoas jurídicas públicas e privadas para execução do Plano de Implementação, os serviços a serem prestados ou bens/produtos, os custos unitário e total de cada um, e, no caso de serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, especificar por curso, o número de vagas oferecidas, a carga horária, o local, com endereço completo, os custos unitário e total, e o período de realização;
XV - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados, desde que as notas fiscais/faturas contenham a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado:
a) ações de qualificação realizadas;
b) quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;
c) carga horária efetiva;
d) número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, PIS/NIS, RG e percentual de frequência;
e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o fornecimento de vale-transporte e dos certificados de conclusão dos cursos;
XVI - assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XVII - comprovar junto ao MTE o cumprimento da frequência mínima exigida nos cursos de qualificação para fins de recebimento do auxílio financeiro, atentando para a verossimilhança das listas de presença;
XVIII - realizar as contratações com base nos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
XIX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor corrigido da contrapartida quando não comprovar a sua aplicação conforme previsto no Plano de Implementação;
XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Plano de Implementação, ainda que não tenha feito a aplicação;
XXI - incluir, em seu orçamento, os recursos transferidos pelo MTE e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, para execução do Plano de Implementação;
XXII - proceder à devolução de recursos nos casos apontados pelo MTE;
XXIII - movimentar os recursos transferidos pelo MTE, da contrapartida e oriundos de suas aplicações no mercado financeiro, em conta específica do Plano de Implementação cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao Banco do Brasil S/A;
XXIV - depositar, na conta específica do Plano de Implementação, os recursos da contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano aprovado;
XXV - aplicar e gerir os recursos transferidos pelo TEM concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida, bem como os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, exclusivamente nas ações do Plano de Implementação aprovado;
XXVI - garantir que, servidores do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Ministério Público, ou representantes por eles indicados, e membros das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, todos devidamente identificados, tenham acesso aos documentos e informações relativas à execução do Plano de Implementação;
XXVII - fornecer, ao MTE, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas ao Plano de Implementação, estejam ou não previstas nas normas que regem o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, garantida a concessão de razoável prazo para atendimento da solicitação;
XXVIII - manter registros, arquivos e controles contábeis para os dispêndios relativos ao Plano de Implementação;
XXIX - registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos transferidos pelo MTE, tendo como contrapartida, conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Plano de Implementação e a especificação da despesa;
XXX - arquivar o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;
XXXI - designar, formalmente, Gestor do Consórcio Municipal, para o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que ficará responsável pela execução do Plano de Implementação; e
XXXII - prestar contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do convênio, nos termos da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008, contendo:
a) relatório de cumprimento do objeto, contendo:
1. ações de qualificação realizadas;
2. quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;
3. carga horária efetiva;
4. número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, RG e percentual de freqüência;
b) relação de alunos treinados ou capacitados;
c) relação dos serviços prestados;
d) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
e) termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os seguintes documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse por cinco anos: listas de presença dos alunos, plano de aula executado e curriculum vitae do instrutor; listas assinadas pelos jovens comprovando o fornecimento de vale-transporte e dos certificados de conclusão dos cursos;
f) notas fiscais/faturas, que devem conter a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado;
XXXIII - Garantir o atendimento, por cada um dos Municípios consorciados, das exigências legais aplicáveis, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008 e do Decreto nº 6.017/2007;
XXXIV - Providenciar condições adequadas, apoiando e facilitando, junto às Entidades Executoras, quaisquer visitas técnicas dos agentes do MTE, independentemente de prévio aviso, tratando-os sempre com a devida cortesia e acatamento;
XXXV - Receber e alimentar no SINPROJOVEM do TEM cadastro geral e pormenorizado efetuado pelas Entidades Executoras para fins exclusivamente de conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego;
§ 1º Este cadastro geral e pormenorizado não será objeto de avaliação por parte do MTE, devendo constar dados referentes ao corpo docente, aos coordenadores da entidade, estrutura física e especificação do objeto do estatuto.
§ 2º O preenchimento do cadastro, de forma adequada, deverá ser condicionante para o início da execução do projeto.
§ 3º A Entidade Executora se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas.
XXXVI - Selecionar a Entidade Executora com o devido rigor, obedecendo aos princípios da impessoalidade e da isonomia, sempre tendo em mente a melhor proposta para o atendimento do fim público a que se destina;
XXXVII - Verificar e exigir da Entidade Executora comprovação de experiência em qualificação não inferior a três anos, atentando à sua capacidade técnico-operacional para executar com qualidade o projeto;
XXXVIII - Orientar, cobrar e fazer cumprir todas as obrigações que pactuar com a Entidade Executora, sem necessidade de nenhuma provocação do MTE e de seus agentes, denunciando e corrigindo, inclusive, quaisquer irregularidades detectadas de forma imediata e automática;
XXXIX - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.
11. OPERACIONALIZAÇÃO
Somente podem habilitar-se Consórcios Públicos constituídos sob a forma de associação pública, nos termos do art. 39 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Para se habilitarem a convenente no Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, os consórcios públicos devem ser cadastrados no SICONV, observados os requisitos próprios de cadastramento deste Sistema, e atender às condições estabelecidas nos art. 9º e seguintes da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.
Após cadastramento no SICONV, a entidade deverá enviar seu Plano de Implementação, assinado pelo seu dirigente máximo ou representante legal, em uma via impressa para a SPPE/MTE, acompanhada da documentação do seu responsável ou representante legal.
A SPPE/MTE analisará a Proposta de Trabalho consoante o disposto nos art. 16, 21 e 22 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.
A celebração do convênio somente se dará após análise e manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração de que trata o inciso I do art. 7º da Portaria MTE nº 586, de 2 de setembro de 2008.
As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã constantes do convênio celebrado poderão ser executadas diretamente pelo convenente e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, observado o disposto nos art. 44 e 49 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU MPF/MF/CGU nº 127, de 2008.
O convenente deverá utilizar o SINPROJOVEM, para cadastramento dos jovens, das entidades executoras, das oficinas-escolas de qualificação, bem como para liberação do pagamento do auxílio financeiro aos jovens, dentre outras ações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto do convênio. Esse sistema será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O MTE providenciará as orientações aos convenentes quanto à operacionalização e aos prazos para execução das ações no SINPROJOVEM.
O lançamento de dados no SINPROJOVEM será obrigatório tanto para os convenentes quanto para os contratados por eles para execução das ações previstas no convênio.
O MTE disponibilizará, aos convenentes, manual de procedimentos para operacionalização do SINPROJOVEM, bem como providenciará treinamento para os operadores do mesmo no início da execução do convênio.
O Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Programa de Inclusão Social - PIS são documentos obrigatórios para cadastramento dos jovens.
O cadastramento das entidades executoras no Sinprojovem deverá conter nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável.
O MTE providenciará as orientações aos Entes Parceiros quanto à operacionalização e aos prazos para execução das ações no referido Sistema.
O lançamento de dados no Sistema de Informações Projovem Trabalhador será obrigatório tanto para os Entes Parceiros quanto para os contratados por eles para execução das ações previstas no Plano de Implementação.
O MTE disponibilizará aos Entes Parceiros manual de procedimentos para operacionalização do Sistema de Informações Projovem Trabalhador, bem como providenciará treinamento para os operadores do mesmo no início da execução do Plano de Implementação.
O endereço para contato via correio é o seguinte:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Política de Trabalho e Emprego para Juventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217.
CEP: 70059-900 - Brasília - DF
As entidades executoras para execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, deverão comprovar experiência em qualificação não inferior a três anos.
12. RECURSOS
As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã serão custeadas com recursos alocados pelo MTE, conforme disposto no art. 6º da Portaria MTE nº 586/2008, e com recursos de contrapartida dos convenentes, observados, no caso de plurianualidade, o art. 9º do Decreto nº 6.170/2007, bem como o art. 8º da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.
12.1. Do MTE
As transferências de recursos do Ministério para os convenentes correrão à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.8034.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal.
12.2. Dos convenentes
Os convenentes deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros, observado o disposto na norma vigente sobre a matéria, cuja disponibilidade desses recursos deverá ser comprovada mediante declaração do dirigente máximo do convenente, sendo os recursos da contrapartida depositados na conta específica do convênio previamente ao depósito dos recursos do MTE de acordo com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.
O aporte de recursos adicionais pelo convenente, para pagamento de auxílio financeiro, não será considerado como recursos da contrapartida do convênio.
O percentual de contrapartida do convenente obedecerá a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
13. DA PROPOSTA DE TRABALHO E DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
13.1. Da Proposta de Trabalho
A Proposta de Trabalho é o ato pelo qual o Ente Parceiro (Consórcio Público de Municípios) manifesta seu interesse em celebrar convênio com o MTE. Será apresentada por meio do SICONV e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado;
II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo MTE e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV - previsão de prazo para a execução; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
A Proposta de Trabalho deverá ser acompanhada de Contrato de Rateio, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.107/2005, e especificar o quantitativo de beneficiários desagregado por município, estipulando o atendimento equânime de munícipes de todos os entes consorciados.
A Proposta de Trabalho só será aprovada após a celebração de contrato de rateio pelos entes consorciados em montante suficiente para o custeio da contrapartida exigida de cada ente.
A Proposta de Trabalho é parte integrante do convênio celebrado, independentemente de sua transcrição ao instrumento de convênio, devendo ser preenchido conforme os campos previstos no SICONV.
O proponente deverá apresentar quadro demonstrativo das cotações, contendo descrição do item cotado, quantidade, preços unitários cotados, preço unitário de referência apurado pela média das cotações e valor total do item. Este quadro deverá ser anexado ao SICONV conforme instruções do Sistema, quando do lançamento da Proposta de Trabalho.
Para apuração dos preços unitários de referência a serem utilizados na elaboração das despesas detalhadas na Proposta de Trabalho, o proponente deverá obter a média de, no mínimo, 3 (três) cotações de preços coletadas no mercado de execução do objeto da Proposta, não podendo serem utilizadas no cálculo dessa média cotações unitárias superiores a 50% (cinqüenta por cento) uma da outra. Essas cotações poderão ser constituídas de orçamento de proposta de fornecimento, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis.
13.2. Do Plano de Implementação
O Plano de Implementação deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços a serem contratados ou prestados e os bens móveis a serem locados ou adquiridos para a execução do seu objeto. Os custos apresentados deverão estar de acordo com os parâmetros firmados pelo MTE, por meio das rubricas estabelecidas e, ainda, precisam estar condizentes com valores praticados no mercado, cuja comprovação se dará por meio de, pelo menos, 3 (três) cotações de fornecedores. As despesas poderão ser executadas de forma direta pelo convenente ou de forma indireta mediante contratação de pessoas física e jurídica, observando-se que:
I - Despesas de Qualificação - contempla as despesas com a oferta de trezentas e cinqüenta horas-aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo CODEFAT no âmbito do PNQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens; e
II - Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado; diárias e passagens, para participação nos Encontros Técnicos promovidos pelo MTE; seguro de vida e kit estudantil para os jovens; despesas com publicidade e propaganda referente ao objeto do convênio; e locação ou aquisição de bens móveis, podendo ainda haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos e previstas no Projeto.
As despesas de gestão e apoio não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do montante das despesas de qualificação. Por sua vez, a locação ou aquisição de bens móveis não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do montante das despesas de gestão e apoio.
A contratação de pessoal prevista nas despesas de gestão e apoio será para execução de serviços especializados, tais como: de coordenação pedagógica, de monitoramento, de inserção e de assessoramento jurídico, vedada a contratação de pessoal para as áreas administrativa, contábil, financeira e gerencial.
Na contratação de pessoal, deverão ser observados requisitos mínimos, como: definição de currículo resumido, indicação de perfil do profissional a ser contratado, demonstração da imperiosa necessidade de tal profissional para a execução do convênio.
14. VIGÊNCIA
O convênio terá prazo de execução de até 12 (doze) meses, sendo suas atividades assim previstas: até 4 (quatro) meses de estruturação do projeto; 6 (seis) meses de qualificação dos jovens e pagamento do auxílio financeiro; e, no mínimo, 2 (dois) meses de inserção de jovens no mundo do trabalho. Caso seja necessária a prorrogação da vigência do convênio, deverão ser observados os procedimentos dispostos nos arts. 37 e 38 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU 127/2008, bem como o ajustamento do cronograma de desembolso de parcelas em conformidade com o art. 6º da Portaria MTE nº 586/2008.
No convênio em que o procedimento licitatório para contratação de pessoas jurídicas públicas ou privadas, que poderão prestar serviços na qualificação social e profissional dos jovens, não tenha se iniciado até o quarto mês, a contar da data de celebração do convênio, o MTE poderá cancelá-lo unilateralmente, ou transferir a responsabilidade pela execução do mesmo para outra entidade convenente no Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
O mesmo se dará para os projetos em que a qualificação dos jovens não tenha se iniciado até o sexto mês, tendo como base a data anteriormente mencionada.
O procedimento licitatório de que trata o parágrafo anterior será realizado conforme dispõe os arts. 49 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.
15. ACOMPANHAMENTO DESCENTRALIZADO
As Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE executarão, em articulação com a SPPE/MTE, atividades de acompanhamento descentralizado dos Planos de Trabalho, na condição de órgão de apoio na supervisão in loco da execução das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o MTE informado de todos os fatos que lhe sejam pertinentes.
A SPPE/MTE também poderá firmar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliá-la na supervisão do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, incluindo atividades de acompanhamento descentralizado, bem como lançar mão da contratação de terceiros para prestar serviços de apoio técnico-operacional para, em caráter complementar, assistir e subsidiar de informações os gestores do MTE no âmbito da supervisão dos convênios celebrados.
16. CONTROLE SOCIAL
O controle social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã se dará com a participação das Comissões Municipais de Emprego relativas aos Municípios participantes do Consórcio da execução do objeto do convênio, devendo os convenentes apresentarem seus Planos de Implementação e Planos de Trabalho a essas Comissões, previamente ao início da execução das atividades, para fins de conhecimento e acompanhamento.
Igual apresentação deverá ser realizada para as Secretarias Municipais da Juventude dos Municípios participantes do Consórcio, ou àquelas que possuem atribuições de execução das políticas públicas de trabalho e emprego para a juventude.
17. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Os convenentes ficarão sujeitos à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais, quando:
I - não executarem o convênio nos termos aprovados pela SPPE/MTE;
II - realizarem despesas não previstas no convênio;
III - não comprovarem a aplicação dos recursos da contrapartida;
IV - verificada a evasão de jovens superior a 10% do total da meta de qualificação pactuada;
V - não cumprirem a meta mínima de inserção dos jovens no mundo do trabalho em atividade assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio conforme estabelecido neste Anexo; e
VI - ocorrerem outras situações que acarretarem prejuízo ao Erário e/ou configurarem desvio de finalidade na aplicação dos recursos do convênio.
18. SANÇÕES
Quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal suspenderá a liberação de recursos, fixando-se prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações ou esclarecimentos pelo convenente;
Constituem motivos para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado pelo convenente; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
19. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010., dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública;
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
- Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem;
- Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
- Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
- Portaria MTE nº 586, de 2 de setembro de 2008, regula os convênios e contratos de repasse a ser celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e dá outras providências;