Portaria MEC nº 1.627 de 03/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1999

Aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 3.511, de 28.10.2004, DOU 29.10.2004.

2) Ver art. 2º da Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003, que renumera os artigos 43 e subseqüentes.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Estrutura

Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura: (Redação dada ao caput pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura básica:"

I - Órgão executivo: Secretaria-Executiva;

II - Órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo:

1. Gabinete

1.1. Divisão de Apoio Administrativo

III - Órgãos seccionais:

1. Procuradoria Geral

1.1. Divisão de Contencioso

1.2. Divisão de Consultoria Administrativa

1.3. Serviço de Cálculos Administrativos e Judiciais

2. Auditoria

2.1. Coordenação de Acompanhamento e Orientação

2.1.1. Divisão de Auditoria de Programas

2.1.2. Divisão de Controle Interno

2.1.3. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo

3. Diretoria de Administração e Produção

3.1. Gerencia de Administração Geral

3.1.1. Subgerência de Recursos Humanos

3.1.1.1. Divisão de Cadastro e Pagamento

3.1.1.2. Divisão de Desenvolvimento e Avaliação

3.1.1.3. Divisão de Benefícios e Concessões

3.1.1.4. Divisão de Legislação, Provimento e Lotação

3.1.2. Subgerência de Serviços Gerais

3.1.2.1. Divisão de Material e Patrimônio

3.1.2.2. Divisão de Acompanhamento de    Contratos Administrativos

3.1.2.3. Divisão de Serviços Gerais

3.1.2.4. Divisão de Comunicações Administrativas

3.2. Gerencia de Projetos de Informática

3.2.1. Subgerência de Projetos de Informática

3.2.1.1 Divisão de Sistemas

3.2.1.2. Divisão de Tecnologia

3.2.1.3. Divisão de Integração (Redação dada ao item pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. Diretoria de Administração e Produção
3.1. Gerência de Administração Geral
3.1.1. Subgerência de Recursos Humanos
3.1.1.1. Divisão de Cadastro e Pagamento
3.1.1.2. Divisão de Desenvolvimento e Avaliação
3.1.1.3. Divisão de Benefícios e Concessões
3.1.1.4. Divisão de Legislação, Provimento e Lotação
3.1.2. Subgerência de Serviços Gerais
3.1.2.1. Divisão de Material e Patrimônio
3.1.2.2. Divisão de Acompanhamento de Contratos Administrativos
3.1.2.3. Divisão de Serviços Gerais
3.1.2.4. Divisão de Comunicações Administrativas
2.2. Gerência de Projetos de Informática
3.2.1. Subgerência de Projetos de Informática
3.2.1.1. Divisão de Sistemas
3.2.1.2. Divisão de Tecnologia
3.2.1.3. Divisão de Integração
3.3. Gerência do Programa Nacional do Livro Didático
3.3.1. Subgerência de Planejamento
3.3.2. Subgerência de Contratos e Convênios
3.4. Gerência de Produção e Distribuição do Livro
3.4.1. Subgerência de Produção e Distribuição
3.4.2. Subgerência de Pagamento e Controle de Qualidade"

IV - Órgãos Específicos:

1. Diretoria de Ações de Assistência Educacional

1.1. Serviço Administrativo

1.2. Gerencia do Programa Nacional de Alimentação Escolar

1.2.1. Subgerência de Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar

1.2.2. Subgerência de Acompanhamento e Avaliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar

1.3. Gerência de Apoio a Manutenção Escolar

1.3.1. Subgerência de Execução do Programa Dinheiro Direto na Escola

1.3.2. Subgerência de Execução de Programas

1.3.3. Subgerência de Acompanhamento e Avaliação

1.4. Coordenação Geral de Produção e Distribuição do Livro - COGEL

1.4.1. Coordenação de Avaliação e Qualidade - COAVA

1.4.2. Coordenação de Contratos e Convênios - CECON

1.4.3. Coordenação de Produção e Distribuição - COPED (Redação dada ao item pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. Diretoria de Ações de Assistência Educacional
1.1. Serviço Administrativo
1.2. Gerência do Programa de Alimentação Escolar
1.2.1. Subgerência de Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar
1.2.2. Subgerência de Acompanhamento e Avaliação do Programa Nacional de Alimentação Escolar
1.3. Gerência de Apoio à Manutenção Escolar
1.3.1. Subgerência de Execução do Programa Dinheiro Direto na Escola
1.3.2 Subgerência de Execução de Programas
1.3.3. Subgerência de Acompanhamento e Avaliação"

2. Diretoria de Programas e Projetos Educacionais

2.1. Serviço Administrativo

2.2 Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais (Redação dada ao subitem pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2. Coordenação de Orientação e Processamento de Projetos"

2.2.1. Divisão de Cadastramento de Projetos

2.2.2 Divisão de Análise de Projetos Educacionais (Redação dada ao subitem pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"2.2.2. Divisão de Orientação e Análise Documental"

2.3. Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino

2.3.1. Subgerência de Convênios

2.3.1.1. Divisão de Convênios

2.3.2. Subgerência de Monitoramento de Convênios

2.3.2.1. Divisão de Monitoramento de Convênios

2.4. Gerência de Programas de Transporte e Saúde Escolar

2.4.1. Subgerência de Saúde e Transporte Escolar

2.5. Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Programas

2.5.1. Subgerência de Acompanhamento e Avaliação de Programas

3. Diretoria Financeira

3.1. Serviço Administrativo

3.2. Coordenação de Monitoramento das Atividades da Diretoria Financeira

3.3. Gerência de Execução e Operação Financeira

3.3.1. Divisão de Programação Financeira

3.3.2. Subgerência de Execução de Convênios

3.3.3. Subgerência de Execução de Contratos

3.4. Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino

3.4.1. Divisão de Relações Institucionais do SME

3.4.2. Subgerência de Arrecadação e Cobrança

3.4.3. Subgerência do Sistema de Manutenção do Ensino

3.4.3.1. Serviço de Cadastro

3.4.3.2. Divisão de Inspeção

3.5. Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas

3.5.1 Subgerência de Acompanhamento de Prestação de Contas (Redação dada ao subitem pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"3.5.1. Subgerência de Acompanhamento e Prestação de Contas"

3.5.1.1. Divisão de Relações Institucionais da Prestação de Contas

3.5.1.2. Divisão de Prestação de Contas

3.5.1.3. Serviço de Avaliação e Inspeção de Obras

3.5.2. Subgerência de Análise e Registros Contábeis

3.5.2.1. Divisão de Tomada de Contas Especial

3.6. Gerência de Planejamento e Orçamento

3.6.1. Subgerência de Planejamento

3.6.2. Subgerência de Orçamento

V - Órgão colegiado: Conselho Deliberativo

Seção II
Da Direção e Nomeação

Art. 4º O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, as Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos previstos no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Seção I
Da Composição

Art. 6º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;

IV - o Secretário-Executivo do FNDE;

V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 7º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo

Art. 9º Ao Gabinete - GABIN compete:

I - assistir ao Secretário Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, no que se refere a:

a) divulgação dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo FNDE;

b) assessoramento ao Secretário-Executivo em seu relacionamento com os veículos de comunicação;

c) planejamento e veiculação das campanhas institucionais do FNDE;

d) atendimento à imprensa para fornecer informações relativas à atuação da Autarquia;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo;

III - desempenhar as funções de Secretaria do Conselho Deliberativo;

IV - executar as ações de apoio administrativo à Secretaria-Executiva;

V - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo na coordenação das atividades das unidades da Autarquia;

VI - promover a articulação entre os órgãos do FNDE;

VII - organizar e secretariar as reuniões da Secretaria-Executiva;

VIII - garantir os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva;

IX - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário-Executivo;

X - acompanhar as determinações do Secretário-Executivo, visando assegurar o cumprimento regular das mesmas;

XI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE;

XII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.

Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo - DIAPO compete:

I - executar as atividades de recebimento, triagem, controle e cadastramento da tramitação e expedição dos documentos, relativas ao expediente da Secretaria-Executiva;

II - organizar, sistematizar, controlar e arquivar os documentos de interesse do Conselho Deliberativo;

III - executar as atividades relativas à administração de pessoal de apoio, material e patrimônio da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar e expedir memorandos, ofícios e outros documentos da Secretaria-Executiva;

V - organizar, sistematizar, controlar e arquivar os documentos da Secretaria-Executiva;

VI - solicitar e acompanhar a publicação dos atos oficiais do Secretário-Executivo;

VII - acompanhar a legislação sobre assuntos afetos à Secretaria-Executiva;

VIII - coordenar a elaboração e manutenção de cadastros de instituições, necessários ao desenvolvimento das atividades das diversas unidades da Autarquia;

IX - exercer outras atividades que lhe forem designadas pela Chefia de Gabinete.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Procuradoria Geral - PROGE, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, compete:

I - representar o FNDE em juízo ou fora dele;

II - assistir ao Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;

III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 12. À Divisão de Contencioso - DICON compete:

I - defender os interesses do FNDE, em juízo ou fora dele, em todas as instâncias;

II - opinar sobre matéria contenciosa em geral;

III - acompanhar os feitos em que o FNDE seja parte, bem como os feitos cujo deslinde seja de interesse da Autarquia, independente de ser parte ou não;

IV - ajuizar ações de cobrança e de execução de débitos para com o FNDE;

V - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Divisão.

Art. 13. À Divisão de Consultoria Administrativa - DICAD compete:

I - opinar sobre inquéritos administrativos e sindicâncias instauradas pelo FNDE, sugerindo medidas cabíveis;

II - orientar as unidades da Secretaria-Executiva e Diretorias em assuntos de natureza administrativa de interesse do FNDE;

III - elaborar atos normativos de interesse do FNDE, ou proceder ao exame dos mesmos, quando elaborados por outros órgãos ou entidades;

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas na área de atuação do FNDE;

V - pronunciar-se sobre projetos de lei e outras ocorrências legislativas, que sejam de interesse do FNDE;

VI - emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica e, especialmente, em matéria de cunho administrativo;

VII - emitir pareceres sobre a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, objetivando a inscrição em dívida ativa;

VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Divisão.

Art. 14. Ao Serviço de Cálculos Administrativos e Judiciais - SECAJ compete:

I - analisar processos administrativos e judiciais de cobrança de débitos fiscais, trabalhistas, contratuais e congêneres, para com o FNDE, abrangendo os seguintes aspectos:

a) elaboração de cálculos;

b) atualização de débitos;

c) parecer técnico;

II - apreciar solicitações de parcelamento judicial e adotar medidas necessárias a sua formalização e ao seu acompanhamento;

III - proceder inscrição de débitos em dívida ativa e sua respectiva baixa;

IV - promover subsídios para impugnação de cálculos judiciais;

V - acompanhar a legislação e propor normas aplicáveis ao desenvolvimento dos trabalhos realizados no setor;

VI - supervisionar a aplicação do suprimento de fundos da Procuradoria Geral;

VII - consolidar os subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 15. À Auditoria - AUDIT compete:

I - exercer atividades de consultoria e assessoramento preventivo aos diversos setores da Autarquia;

II - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Autarquia;

III - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - emitir parecer sobre a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia;

V - exercer a fiscalização junto às entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, quanto à regularidade da execução dos programas educacionais.

Art. 16. À Coordenação de Acompanhamento e Orientação - COORI compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desempenhadas pela Auditoria;

II - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Auditoria - PAAA a ser submetido pelo Auditor à aprovação do Secretário-Executivo;

III - verificar a execução do Plano, periodicamente, para assegurar o seu cumprimento;

IV - apresentar sugestões para padronização de normas e procedimentos, com vistas a aprimorar os fluxos operacionais das atividades do FNDE;

V - analisar e consolidar as informações contidas nos relatórios de auditoria, divulgando os resultados às áreas interessadas;

VI - consolidar as informações afetas à atuação da Auditoria;

VII - responder solicitações de informações pertinentes a área de atuação da Auditoria;

VIII - prestar cooperação técnica aos agentes fiscalizadores externos, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos da execução de programas;

IX - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 17. À Divisão de Auditoria de Programas - DIVAP compete:

I - verificar junto às entidades beneficiadas com transferência de recursos da Autarquia a regularidade da execução físico-financeira, bem como o cumprimento da programação prevista;

II - promover o atendimento às diligências ou pedidos de informação dos órgãos de controle interno e externo, referentes à transferência de recursos da Autarquia, nos devidos prazos;

III - cadastrar e apurar as denúncias encaminhadas ao FNDE, relativas aos seus programas e projetos;

IV - preparar a programação a ser incluída no Plano Anual de Atividades de Auditoria - PAAA;

V - receber e consolidar as proposições de verificação in loco provenientes das áreas interessadas;

VI - analisar as justificativas apresentadas pelas entidades fiscalizadas.

Art. 18. À Divisão de Controle Interno - DICIN compete:

I - realizar auditorias internas preventivas;

II - examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia;

III - emitir parecer sobre a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia e sugerir o encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

IV - promover o atendimento tempestivo às diligências ou pedidos de informação dos órgãos de controle interno e externo, referentes aos procedimentos administrativos da Autarquia;

V - verificar o cumprimento das diretrizes e normas originárias dos órgãos de controle, bem como apresentar sugestões para o aprimoramento dos procedimentos internos;

VI - manter atualizado o quadro de auditorias preventivas realizadas e de providências adotadas;

VII - exercer atividades de consultoria, quando solicitado, emitindo parecer técnico sobre assuntos de interesse da administração da Autarquia.

Art. 19. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo - DIATA compete:

I - subsidiar o trabalho de fiscalização da execução dos programas com informações sobre a situação dos processos de concessão ou prestação de contas;

II - acompanhar e manter atualizada a legislação normativa referente ao controle interno e externo;

III - exercer funções de apoio administrativo às demais áreas da Auditoria.

Art. 20. À Diretoria de Administração e Produção - DIRAD compete:

Nota: Ver Resolução CD/FNDE nº 34, de 01.10.2003, DOU 06.10.2003, que sistematiza e consolida o modelo de cálculo de multas, a ser aplicado nos contratos administrativos de execução dos programas educacionais de competência da Diretoria de Ações de Assistência Educacional - DIRAE.

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração e Recursos de Informação e Informática - SISP, e de Serviços Gerais - SISG. (Redação dada ao inciso pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG;"

II - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental;

III - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental.

Art. 21. À Gerência de Administração Geral - GERAG compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração de pessoal;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração de serviços gerais;

III - orientar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de material e patrimônio;

IV - promover e controlar as atividades relativas à portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção das instalações do FNDE;

V - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes à administração do depósito do FNDE;

VI - planejar e coordenar as atividades de coleta, registro e arquivamento de documentos e biblioteca:

proceder a seleção de livros, registro, catalogação e classificação, atendimento ao usuário e divulgação de material bibliográfico e documental;

proceder a elaboração, digitação e distribuição do boletim de serviços;

manter intercâmbio e promover a articulação com centros de documentação e bibliotecas, visando o aumento da eficácia dos trabalhos desenvolvidos pelo FNDE;

VII - supervisionar a guarda, organização, manutenção e localização de toda documentação do arquivo da Autarquia;

VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à administração;

IX - elaborar a programação das atividades de sua área de competência;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 22. À Subgerência de Recursos Humanos - SUREH compete planejar, executar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento dos recursos humanos do FNDE.

Art. 23. À Divisão de Cadastro e Pagamento - DIPAG compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, registrando no Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE todas as ocorrências relacionadas aos mesmos;

II - controlar a freqüência dos servidores, notificando as alterações ocorridas ao SIAPE e ao órgão de origem dos servidores requisitados, bem como adotar as providências cabíveis, quanto à inassiduidade ao serviço ou abandono de cargo ou função;

III - manter atualizados os dados do sistema SIAPE para elaboração da folha de pagamento;

IV - efetuar análise, conferência e controle orçamentário-financeiro da folha de pagamento;

V - planejar e elaborar a escala de férias, em conjunto com as áreas de lotação dos servidores;

VI - executar o processo de rescisão de contrato de trabalho, através do SIAPE ou por meio da emissão de recibo;

VII - atuar como preposto em audiências de ações trabalhistas;

VIII - manter atualizado o arquivo de documentos nos assentamentos funcionais dos servidores;

IX - fornecer informações gerenciais, financeiras e funcionais para subsidiar estudos e outras ações afetas à situação funcional de servidores.

Art. 24. À Divisão de Desenvolvimento e Avaliação - DIDAV compete:

I - programar, promover, acompanhar e avaliar os programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Autarquia;

II - promover e/ou coordenar a realização de congressos, seminários, simpósios, conferências, encontros e outros conclaves de interesse do FNDE;

III - manter cadastro de entidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos, no sentido de identificar oportunidades de melhorar o desempenho funcional dos servidores;

IV - coordenar e/ou desenvolver a produção de material audiovisual e outros materiais didáticos necessários às atividades de treinamento;

V - coordenar e executar as atividades referentes à avaliação de desempenho e à classificação de servidores com vistas à progressão funcional;

VI - promover o recrutamento e seleção de servidores e estagiários a serem lotados na Autarquia;

VII - desenvolver e implantar mecanismos de aferição sistemática de desempenho dos servidores, com o objetivo de propor ações que impliquem na sua melhoria.

Art. 25. À Divisão de Benefícios e Concessões - DIBEN compete:

I - propor, orientar e supervisionar a prestação de serviços de assistência à saúde;

II - elaborar e atualizar o cadastro de beneficiários, no que se refere ao atendimento médico-social;

III - analisar, elaborar e rever os processos de aposentadorias, pensões, anuênios e outras vantagens;

IV - efetuar a previsão de gastos com assistência à saúde;

V - receber, cadastrar e acompanhar homologações de licenças médicas.

Art. 26. À Divisão de Legislação, Provimento e Lotação - DILEP compete:

I - elaborar, controlar e divulgar os atos de nomeação, vacância, lotação, dispensa, exoneração e aposentadoria dos servidores;

II - acompanhar os atos publicados no Diário Oficial e outros de interesse da área de Recursos Humanos;

III - lavrar termo de posse e investidura em cargos efetivos e funções de confiança;

IV - orientar, controlar e supervisionar as atividades de provimento, lotação e movimentação dos recursos humanos administrados pela Autarquia;

V - proceder estudos e análises para emissão de pareceres, elaboração de documentos e outros, relativos à administração de pessoal da Autarquia;

VI - executar e controlar o provimento e a vacância dos cargos efetivos e comissionados da Autarquia.

Art. 27. À Subgerência de Serviços Gerais - SUSER compete planejar, executar e supervisionar as atividades relativas à administração de material, patrimônio, transportes e comunicações administrativas, bem como a administração e conservação das instalações físicas utilizadas pelo órgão, promoção e realização de processos licitatórios e contratação de obras e serviços.

Art. 28. À Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP compete:

I - orientar, executar e controlar as atividades relativas à gestão de material e patrimônio;

II - realizar aquisição de materiais e contratação de serviços necessários ao funcionamento da entidade, em observância aos preceitos da legislação vigente;

III - controlar os prazos de entrega de material e prestação de serviços;

IV - manter controle físico-financeiro dos materiais adquiridos, fornecidos e em estoque no almoxarifado, estabelecendo a previsão e os cronogramas de aquisição e requisição de material;

V - manter atualizado o Sistema de Cadastro de Fornecedores da Administração Pública - SICAF;

VI - executar e controlar as atividades relativas ao registro, movimentação e distribuição dos bens móveis e referentes ao registro de bens imóveis do FNDE os termos de responsabilidade dos agentes encarregados desses bens;

VII - proceder ao inventário periódico de bens móveis e imóveis;

VIII - promover a contratação de seguro de bens móveis e imóveis e proceder ao controle de sua efetivação;

IX - propor a alienação ou doação de bens considerados prescindíveis ou de recuperação antieconômica;

X - subsidiar as comissões encarregadas de processos licitatórios;

XI - executar as atividades relativas à concessão de diárias e passagens, expedição de cargas e outros;

XII - acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos afetos à Divisão.

Art. 29. À Divisão de Acompanhamento de Contratos Administrativos - DICOA compete:

I - promover o controle e diligenciamento dos contratos, acordos e convênios administrativos;

II - controlar a vigência dos contratos, providenciando suas alterações após manifestação da área competente;

III - manter arquivo com cadastro individualizado dos contratos, acordos, convênios administrativos e documentos correlatos;

IV - analisar, conferir e atestar planilhas de cálculos de reajuste de preços na forma estabelecida nos contratos e convênios;

V - elaborar minutas de contratos, acordos e convênios e respectivos aditamentos, em observância às normas pertinentes e peculiaridades a cada tipo de bem ou serviço contratado;

VI - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de repactuação de preços, revisão ou de reequilíbrio econômico-financeiro;

VII - promover o diligenciamento e controle dos pedidos de ressarcimento e custeio de moradia funcional;

VIII - subsidiar as comissões encarregadas de processos licitatórios, no tocante à elaboração de minutas contratuais;

IX - propor a aplicação e dispensa de multas e outras penalidades aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes.

Art. 30. À Divisão de Serviços Gerais - DISEG compete:

I - executar, direta e indiretamente, e acompanhar as atividades relativas a: portaria, condomínio, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção das instalações físicas da Autarquia;

II - elaborar projetos com especificações técnicas para construção, conservação e melhoramento das instalações;

III - promover a manutenção e conservação dos veículos da Autarquia, propor alienação e aquisição de veículos, bem como controlar a utilização dos mesmos;

IV - registrar ocorrência policial de acidentes de trânsito e providenciar o respectivo laudo pericial;

V - acompanhar a execução dos serviços relativos aos contratos afetos à Divisão;

VI - controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas e materiais do edifício e do depósito;

VII - zelar pela guarda e conservação dos bens e materiais de uso comum da Autarquia;

VIII - atender os usuários do FNDE, por meio da central de serviços, e encaminhar, às áreas competentes, as solicitações de serviços;

IX - prover a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 31. À Divisão de Comunicações Administrativas - DICOM compete:

I - executar e controlar as atividades referentes aos serviços de reprografia, telefonia, protocolo e publicação dos atos administrativos;

II - promover a atualização e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de telecomunicações, reprografia e protocolo;

III - acompanhar a execução dos serviços relativos aos contratos afetos à Divisão;

IV - promover o credenciamento para solicitação de serviços reprográficos das unidades do FNDE;

V - zelar pelo perfeito funcionamento da central telefônica, promovendo medidas de atualização e manutenção preventiva e corretiva;

VI - efetuar a autuação, cadastramento e distribuição de processos;

VII - proceder a guarda, organização, manutenção e localização de toda documentação do arquivo da Autarquia;

VIII - manter intercâmbio e promover a articulação com centros de documentação, com vistas ao aumento da eficácia dos trabalhos desenvolvidos na Divisão;

IX - implementar a política de comunicação interna, objetivando a integração das diversas áreas e disseminação de informações de interesse da Autarquia.

Art. 32. À Gerência de Projetos de Informática - GEINF compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional, de métodos e procedimentos no âmbito do FNDE;

II - prover recursos tecnológicos para obtenção e tratamento dos dados necessários às atividades fim e meio das unidades organizacionais que compõem o FNDE;

III - estabelecer mecanismos de acesso e utilização de informações de interesse da Autarquia;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades contratadas de empresas prestadoras de serviços na área de informática;

V - coordenar as atividades de concepção, desenvolvimento, implementação, implantação e aperfeiçoamento de sistemas de informações e de políticas de interesse do FNDE;

VI - promover, em conjunto com a Subgerência de Recursos Humanos, a realização de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do FNDE, na área de informática;

VII - coordenar, orientar e promover a manutenção das bases de dados existentes no FNDE;

VIII - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

IX - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 33. À Subgerência de Projetos de Informática - SUINF compete:

I - coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional, de métodos e procedimentos, no âmbito do FNDE;

II - especificar os serviços a serem desenvolvidos pelas empresas contratadas na área de informática;

III - planejar e acompanhar as atividades das áreas de desenvolvimento, produção de serviços, suporte, gerência de banco de dados, manutenção, gerência e operação de rede, operação de servidores e atendimento aos usuários;

IV - verificar o cumprimento de prazos e de especificações no desenvolvimento das soluções para os problemas de métodos, procedimentos, obtenção e tratamento de informações;

V - conceber, desenvolver, implementar e manter a política de segurança física e lógica de informática, no âmbito da Autarquia;

VI - conduzir o processo de qualidade na área de informática.

Art. 34. À Divisão de Sistemas - DISIS compete:

I - propor, desenvolver e implantar novos métodos, processos, técnicas, tecnologias, instrumentos, normas e padrões, com vistas a viabilizar e aperfeiçoar as atividades do FNDE;

II - realizar estudos e ações de desenvolvimento organizacional da Autarquia;

III - coordenar, desenvolver e acompanhar a modelagem de sistemas de informações que permeiam os processos, dados e sistemas de controle;

IV - acompanhar e avaliar a adequação das rotinas e procedimentos utilizados nas atividades do FNDE;

V - implantar e disponibilizar os sistemas, em consonância com a utilização e o grau de segurança requerido, por perfil e nível de acesso de cada usuário;

VI - definir, desenvolver e gerenciar a utilização de ferramentas de apoio à administração de dados;

VII - pesquisar e disseminar novas tecnologias de hardware e software, demonstrando as novas perspectivas de uso e impacto sobre o ambiente de sistemas do FNDE;

VIII - capacitar os usuários na operação dos sistemas;

IX - desenvolver e manter documentação pertinente aos sistemas desenvolvidos;

X - proceder abertura de contas correntes específicas para entidades beneficiadas com transferência de recursos da Autarquia, de acordo com solicitação da DIROF.

Art. 35. À Divisão de Tecnologia - DITEC compete:

I - acompanhar e avaliar a operacionalização dos recursos de informática existentes, providenciando a adoção de meios para sanar anomalias ou deficiências porventura detectadas;

II - instalar e manter os softwares básicos e de usuários finais nas estações servidoras;

III - gerenciar e operar os equipamentos da rede e servidores;

IV - supervisionar as atividades de manutenção das estações servidoras;

V - executar a manutenção e expansão da rede lógica implantada;

VI - promover a instalação de estações servidoras e equipamentos de rede de computadores;

VII - viabilizar e manter em funcionamento os meios de comunicação externos ao FNDE;

VIII - estabelecer, implantar, manter e operar dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados;

IX - apreciar e propor novas soluções de hardware e software que promovam melhorias no desempenho e alcance da rede.

Art. 36. À Divisão de Integração - DIINT compete:

I - receber e prestar o primeiro atendimento às chamadas dos usuários;

II - instalar, configurar e desinstalar softwares em estações de trabalho na rede de computadores;

III - configurar e instalar estações de trabalho e impressoras, segundo necessidades dos usuários;

IV - promover a realização de serviços de manutenção dos equipamentos de informática para as estações de trabalho;

V - orientar os usuários quanto ao funcionamento básico de softwares, aplicativos e sistema operacional nas estações de trabalho;

VI - manter atualizado o registro dos equipamentos de informática;

VII - credenciar os usuários para uso da rede e de sistemas aplicativos;

VIII - elaborar e propor programas de treinamento para os usuários de sistemas.

Art. 37. À Diretoria de Ações de Assistência Educacional - DIRAE, compete:

I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;

II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação básica;

III - executar ações do Programa de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Gestão do Programa;

IV - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes da educação básica;

V - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo MEC, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados a educação básica. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 37. À Gerência do Programa Nacional do Livro Didático - GEPLI compete:
I - gerenciar, acompanhar e avaliar a execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE e da Produção de Programas e Materiais Educativos, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - estabelecer critérios e parâmetros que contribuam para a melhoria da qualidade física dos livros adquiridos no âmbito do PNLD;
III - propor critérios para o atendimento ao PNBE;
IV - acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios celebrados no âmbito das atividades da Gerência;
V - estabelecer critérios para realização dos processos de aquisição de livros e outros materiais didáticos;
VI - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PNLD e PNBE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;
VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;
IX - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;
X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE."

Art. 38. À Coordenação-Geral de Produção e Distribuição do Livro - COGEL compete:

I - coordenar, gerenciar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das ações do Programa Nacional do Livro Didático PNLD, do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE, e da Produção de Programas e Materiais Educativos, incluindo os assuntos afetos à produção e distribuição, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

II - estabelecer políticas, critérios e parâmetros que contribuam para a melhoria dos programas do Livro;

III - propor critérios e padrões para o atendimento dos Programas do Livro;

IV - acompanhar e controlar a execução dos contratos e convênios celebrados no âmbito das atividades da Coordenação-Geral;

V - definir especificações técnicas dos livros e materiais didáticos a serem adquiridos e distribuídos;

VI - estabelecer especificações e critérios técnicos dos processos de aquisição, produção, distribuição e controle de qualidade de livros e outros materiais didáticos;

VII - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PNLD e PNBE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução dos Programas do Livro;

VIII - consolidar, avaliar e disponibilizar as informações referentes aos programas do Livro;

IX - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;

X - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Coordenação-Geral;

XI - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo relativamente aos Programas do Livro;

XII - propor e coordenar a realização de Encontros e Reuniões Técnicas com vistas à execução e avaliação dos programas do Livro;

XIII - coordenar a demanda de consultas externas relativas aos Programas do Livro;

XIV - elaborar relatórios gerenciais de execução dos Programas do Livro;

XV - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE;

XVI - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. À Subgerência de Planejamento - SUPLI compete:
I - planejar as ações relativas aos Programas afetos à Gerência;
II - coordenar e acompanhar o processo de inscrição, recepção e triagem dos livros a serem adquiridos e distribuídos às escolas;
III - estabelecer cronogramas para execução dos programas afetos à Gerência;
IV - estabelecer regras para execução dos programas afetos à Gerência;
V - planejar, acompanhar e executar o recebimento e triagem dos formulários de escolha dos livros didáticos;
VI - elaborar relatórios referentes às atividades desenvolvidas pelos Programas do livro;
VII - executar as atividades relativas à participação em eventos, onde se faça necessária a exposição dos Programas do livro."

Art. 39. À Coordenação de Avaliação e Qualidade - COAVA compete:

I - propor a realização de estudos e a adoção de medidas que conduzam a uma constante melhoria da execução, acompanhamento e avaliação dos Programas do Livro;

II - conceber, propor e implementar métodos e técnicas de acompanhamento e avaliação dos Programas do Livro;

III - analisar, solicitar e acompanhar a liquidação e pagamentos dos contratos relativos à aquisição e distribuição de livros e materiais didáticos;

IV - subsidiar a elaboração de editais, contratos e projetos básicos, referentes à aquisição de livros e materiais didáticos;

V - propor critérios, padrões e formas de atuação para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos;

VI - elaborar e acompanhar a execução do contrato para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos;

VII - subsidiar as respostas às consultas externas relativas às atividades afetas a esta Coordenação;

VIII - fornecer subsídios para elaboração dos relatórios gerenciais relativos à sua área de atuação;

IX - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação; (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 39. À Subgerência de Contratos e Convênios - SUCON compete:
I - elaborar minutas de contratos e convênios relativos aos Programas afetos à Gerência;
II - subsidiar a elaboração das instruções operacionais da produção e distribuição de livros e materiais didáticos;
III - elaborar editais dos processos licitatórios relativos à aquisição de livros e materiais didáticos;
IV - acompanhar as atividades relativas à firmatura e publicação dos contratos e convênios, inclusive informando às câmaras municipais ou assembléias legislativas e encaminhando uma via do termo às entidades convenentes;
V - elaborar e manter atualizados os instrumentos de controle dos processos referentes aos contratos e convênios para aquisição de livros e materiais didáticos;
VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
VII - assegurar a consistência das informações decorrentes da emissão e alteração de convênios e contratos;
VIII - elaborar relatórios gerenciais relativos a sua área de atuação;
IX - manter atualizado arquivo dos contratos e convênios afetos à Gerência."

Art. 40. À Coordenação de Contratos e Convênios - CECON compete:

I - coordenar e acompanhar o processo de inscrição, recepção e triagem das amostras de livros destinados ao PNLD e PNBE a serem adquiridos e distribuídos às escolas;

II - estabelecer regras para execução dos programas do livro, propondo normas sobre assuntos afetos à esta Coordenação;

III - elaborar minutas de editais, resoluções, termos de compromisso, contratos e convênios afetos à Coordenação-Geral;

IV - acompanhar as atividades relativas a firmatura e publicação dos contratos, convênios e termos de compromisso, dando conhecimento às partes e aos demais interessados;

V - elaborar e manter atualizados os instrumentos de controle dos processos referentes aos contratos e convênios para aquisição de livros e materiais didáticos relativo aos programas do livro;

VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmatura pelo Presidente do FNDE, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

VII - subsidiar as respostas às consultas externas relativas às atividades afetas a esta Coordenação;

VIII - fornecer subsídios para elaboração dos relatórios gerenciais relativos à sua área de atuação;

IX - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40. À Gerência de Produção e Distribuição do Livro - GEPED compete:
I - propor, coordenar e supervisionar as ações de execução, acompanhamento e avaliação do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE e da Produção de Programas e Materiais Educativos, nos assuntos afetos à produção e distribuição dos livros e materiais didáticos;
II - propor políticas para os Programas, no que se refere à produção e distribuição dos livros e materiais didáticos;
III - elaborar critérios e padrões referentes ao controle de produção e distribuição de livros;
IV - definir especificações técnicas dos livros e materiais didáticos a serem adquiridos e distribuídos;
V - definir critérios e formas de atuação para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos;
VI - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PNLD e PNBE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à produção e distribuição;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;
VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre os assuntos afetos à Gerência;
IX - elaborar a programação das atividades de sua área de competência;
X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE."

Art. 41. À Coordenação de Produção e Distribuição - COPED compete:

I - elaborar e propor normas e procedimentos de otimização da produção e distribuição dos livros e materiais didáticos;

II - executar, controlar e acompanhar o processo de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;

III - subsidiar a confecção dos processos de aquisição e distribuição, elaborando as instruções operacionais de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;

IV - subsidiar a elaboração de editais, contratos e projetos básicos, referentes à aquisição de livros materiais didáticos;

V - elaborar e acompanhar a execução do contrato para realização da distribuição de livros e materiais didáticos;

VI - planejar e executar as atividades de organização e execução referente ao monitoramento da produção e distribuição de livros e materiais didáticos;

VII - planejar, coordenar e executar os trabalhos de recebimento e triagem dos formulários de escolha dos livros;

VIII - subsidiar as respostas às consultas externas relativas às atividades afetas a esta Coordenação;

IX - fornecer subsídios para elaboração dos relatórios gerenciais relativos à sua área de atuação;

X - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 41. À Subgerência de Produção e Distribuição - SUPED compete:
I - elaborar normas e procedimentos de otimização da produção e distribuição dos livros e materiais didáticos;
II - executar, controlar e acompanhar o processo de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;
III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos contratos de distribuição de livros e materiais didáticos;
IV - subsidiar os processos de licitações relativos à aquisição de livros e materiais didáticos;
V - elaborar as instruções operacionais de produção e distribuição de livros e materiais didáticos;
VI - elaborar relatórios gerenciais relativos a sua área de atuação."

Art. 42. Ao Serviço Administrativo SERAE compete:

I - coordenar as atividades de secretaria da Diretoria;

II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;

III - executar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos da Diretoria;

IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.886, de 14.10.2003, DOU 15.10.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 42. À Subgerência de Pagamento e Controle de Qualidade - SUPAC compete:
I - analisar, solicitar e acompanhar os pagamentos relativos aos contratos de aquisição de livros e materiais didáticos;
II - subsidiar a elaboração de contratos de aquisição de livros e materiais didáticos;
III - propor critérios, padrões e formas de atuação para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos;
IV - propor, executar e acompanhar o contrato para realização do controle de qualidade dos livros e materiais didáticos;
V - elaborar relatórios gerenciais relativos a sua área de atuação."

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 43. À Diretoria de Ações de Assistência Educacional - DIRAE compete:

I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;

II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental;

III - executar ações do Programa de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Gestão do Programa.

Art. 44. Ao Serviço Administrativo SERAE compete:

I - coordenar as atividades de secretaria da Diretoria;

II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;

III - executar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos da Diretoria;

IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 45. À Gerência do Programa de Alimentação Escolar - GEPAE compete:

I - conceber, elaborar e propor diretrizes e critérios para a gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução e o desenvolvimento do PNAE;

III - realizar a articulação das relações interministeriais, no âmbito do PNAE;

IV - propor a implementação de sistemas de informações para acompanhamento e avaliação do PNAE;

V - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

VI - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

VII - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 46. À Subgerência de Execução do PNAE - SUPAE compete:

I - executar as atividades relativas ao PNAE;

II - realizar de estudos e adotar medidas que conduzam a uma constante melhoria da concepção e operacionalização do Programa;

III - elaborar cronograma de atendimento para execução do PNAE;

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Programa, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;

V - acompanhar a efetivação dos repasses financeiros do PNAE;

VI - orientar as atividades do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

VII - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

VIII - fornecer subsídios para a elaboração da programação de atividades da área.

Art. 47. À Subgerência de Acompanhamento e Avaliação do PNAE - SUAPA compete:

I - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PNAE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução;

II - propor a realização de estudos e a adoção de medidas que conduzam a uma constante melhoria da execução, acompanhamento e avaliação do PNAE;

III - consolidar, avaliar e disponibilizar as informações do PNAE;

IV - conceber e implementar métodos e técnicas de acompanhamento e avaliação do Programa;

V - assegurar a divulgação das informações relativas à execução do PNAE;

VI - elaborar a programação de verificações in loco da execução dos programas e processar seus resultados;

VII - fornecer subsídios para a elaboração da programação das atividades de sua área de atuação.

Art. 48. À Gerência de Apoio à Manutenção Escolar - GEAME compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de execução, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à manutenção escolar;

II - conceber, elaborar e propor critérios de atendimento e assistência financeira aos beneficiários dos programas;

III - prover assessoramento técnico aos órgãos e entidades envolvidos nos programas afetos à Gerência;

IV - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

V - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à sua área de atuação;

VI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 49. À Subgerência de Execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - SUEDE compete:

I - colaborar na elaboração de diretrizes e critérios para definição dos procedimentos operacionais dos programas afetos à Gerência, notadamente do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;

II - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PDDE, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução;

III - coordenar e executar o processo de cadastramento e atualização de dados das entidades beneficiárias dos programas, bem como dos seus dirigentes;

IV - elaborar relatórios gerenciais atualizados, consolidando dados relativos ao cadastramento e à execução do Programa;

V - coordenar, orientar, executar e acompanhar as ações relativas à celebração de convênios;

VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita os critérios e valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

VII - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades solicitantes;

VIII - informar às câmaras municipais ou assembléias legislativas da firmatura de convênio e encaminhar uma via do termo às entidades convenentes;

IX - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Programa, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento.

Art. 50. À Subgerência de Execução de Programas - SUBEP compete:

I - colaborar na elaboração de diretrizes e critérios para definição dos procedimentos operacionais dos programas afetos à Gerência, notadamente do Programa de Garantia de Renda Mínima PGRM;

II - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações do PGRM, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos relativos à execução;

III - coordenar e executar o processo de cadastramento e atualização de dados das entidades beneficiárias dos programas, bem como dos seus dirigentes;

IV - elaborar relatórios gerenciais atualizados, consolidando dados relativos ao cadastramento e à execução do Programa;

V - coordenar, orientar, executar e acompanhar as ações relativas à celebração de convênios;

VI - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita o pleito aprovado pelo Comitê Assessor de Gestão do PGRM;

VII - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades solicitantes;

VIII - informar às câmaras municipais ou assembléias legislativas da firmatura de convênio e encaminhar uma via do termo às entidades convenentes;

IX - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Programa, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento.

Art. 51. À Subgerência de Acompanhamento e Avaliação - SUBAV compete:

I - conceber e implementar métodos e técnicas de acompanhamento e avaliação dos Programas afetos à Gerência;

II - promover o desenvolvimento de sistemas necessários à avaliação dos Programas;

III - assegurar a divulgação das informações relativas à execução dos Programas;

IV - acompanhar a efetivação dos repasses financeiros dos programas de responsabilidade da Gerência;

V - assegurar informações tempestivas sobre o desempenho dos programas, para subsidiar o processo decisório;

VI - colaborar na elaboração de diretrizes e critérios para definição dos procedimentos operacionais dos programas desenvolvidos pela Gerência;

VII - elaborar a programação de verificações in loco da execução dos programas e processar seus resultados;

VIII - acompanhar a legislação e propor normas pertinentes às atribuições da Gerência;

Art. 52. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE compete viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação.

Art. 53. Ao Serviço Administrativo - SEAPE compete:

I - coordenar as atividades de secretaria da Diretoria;

II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;

III - executar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos dirigidos à Diretoria;

IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 54. À Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE compete: (Redação dada ao caput pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 54. À Coordenação de Orientação e Processamento de Projetos - COPRO compete:"

I - coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à habilitação de órgãos e entidades à assistência financeira a programas e projetos educacionais vinculados à DIRPE;

II - articular, no âmbito do FNDE, a elaboração e distribuição de normas, bem como ações de capacitação dos proponentes na elaboração de projetos para assistência financeira;

III - controlar os procedimentos de recepção, atendimento e orientação aos órgãos ou entidades proponentes;

IV - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos a sua área de atuação;

V - elaborar a programação das atividades de Coordenação;

VI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 55. À Divisão de Cadastramento de Projetos - DICAP compete:

I - recepcionar e prestar informações e orientações aos órgãos e entidades proponentes;

II - receber documentos, protocolizar e encaminhar para análise documental os processos de solicitação de assistência financeira a programas e projetos educacionais;

III - cadastrar em sistema informatizado próprio e remeter ao setor pertinente os processos considerados aptos à análise de mérito técnico-pedagógico;

IV - gerar informações acerca do recebimento e andamento dos pleitos de assistência financeira.

Art. 56. À Divisão de Análise de Projetos Educacionais - DIAPE compete: (Redação dada ao caput pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 56. À Divisão de Orientação e Análise Documental - DIANA compete:"

I - analisar os aspectos formais e o conteúdo dos documentos que compõem os processos de assistência financeira a programas e projetos educacionais;

II - informar aos órgãos e entidades proponentes sobre o andamento dos processos, notificando e orientando quanto às irregularidades e/ou impropriedades detectadas;

III - subsidiar a elaboração das normas para assistência financeira a programas e projetos educacionais;

IV - promover ações de capacitação aos proponentes, quanto à elaboração de projetos;

V - encaminhar à DICAP os processos aptos ao cadastramento e à análise de mérito técnico-pedagógico.

Art. 57. À Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino - GEDEN compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de execução dos programas e projetos educacionais;

II - analisar, e encaminhar à Diretoria para aprovação, os processos de concessão ou alteração do plano de trabalho;

III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos Programas, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;

IV - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

V - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

VI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 58. À Subgerência de Convênios - SUCOV compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as ações decorrentes da celebração de convênios;

II - propor textos de convênios e instrumentos congêneres;

III - atestar que o aditamento do convênio, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita o pleito de alteração;

IV - atestar que o convênio ou instrumento congênere, a ser firmado pelo Secretário-Executivo, reflita o pleito previamente aprovado pela área competente.

Art. 59. À Divisão de Convênios - DICOV compete:

I - analisar e, quando necessário, promover o saneamento do processo, antes da emissão do convênio;

II - executar as ações necessárias à celebração de convênios;

III - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades solicitantes;

IV - informar às câmaras municipais ou assembléias legislativas da firmatura de convênio e encaminhar uma via do termo às entidades convenentes;

V - manter atualizados os sistemas internos e externos de informação sobre os convênios;

VI - instruir os processos e documentos para envio ao setor pertinente;

Art. 60. À Subgerência de Monitoramento de Convênios - SUMOC compete:

I - monitorar as atividades decorrentes da firmatura de convênios;

II - realizar, tempestivamente, ações que assegurem a execução dos convênios firmados;

III - apreciar e manifestar-se sobre o parecer técnico dos processos de concessão ou alteração do plano de trabalho.

Art. 61. À Divisão de Monitoramento de Convênios - DIMOC compete:

I - controlar e analisar as solicitações de alterações nos convênios vigentes;

II - verificar as condições de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades convenentes;

III - executar as ações necessárias ao atendimento das alterações aprovadas nos convênios firmados;

IV - examinar e emitir parecer sobre projetos educacionais especiais, bem como providenciar a solicitação do empenho;

V - assegurar a consistência das informações decorrentes da alteração de convênios;

VI - instruir e encaminhar os processos ao setor pertinente.

Art. 62. À Gerência de Programas de Transporte e Saúde Escolar - GESTE compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de execução do Programa Nacional de Saúde do Escolar e do Programa Nacional de Transporte Escolar;

II - propor critérios para o atendimento das solicitações referentes aos programas de sua competência;

III - atestar que os projetos referentes aos programas de sua competência estão aptos à aprovação;

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Programa, acompanhar a execução orçamentária e propor ajustes no orçamento;

V - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

VI - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

VII - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 63. À Subgerência de Saúde e Transporte Escolar - SUSTE compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas aos programas afetos à Subgerência;

II - analisar e emitir parecer sobre os projetos relativos aos seus programas;

III - executar as ações de verificação de regularidade e adimplência dos órgãos ou entidades, de solicitação de empenho e de celebração de convênios;

IV - assegurar a consistência das informações decorrentes da emissão e alteração de convênios;

V - informar às câmaras municipais ou assembléias legislativas da firmatura de convênio e encaminhar uma via do termo às entidades convenentes;

VI - executar as ações necessárias à análise e implementação das alterações dos convênios;

VII - instruir e encaminhar os processos ao setor competente.

Art. 64. À Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Programas - GERAP compete:

I - conceber e planejar metodologias e coordenar ações de acompanhamento e de avaliação dos programas afetos à DIRPE, visando ao aperfeiçoamento dos mesmos e à melhoria de suas gestões;

II - assegurar informações tempestivas sobre o desempenho dos programas;

III - elaborar a programação das atividades de sua área de atuação;

IV - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 65. À Subgerência de Acompanhamento e Avaliação de Programas - SUAAP compete:

I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos programas;

II - definir, coletar, analisar e manter dados pertinentes aos programas, com vistas à geração de informações que possibilitem aperfeiçoamento da concepção e execução dos programas;

III - elaborar a programação de verificações in loco da execução dos programas e processar seus resultados;

IV - coletar, organizar, manter e disponibilizar informações acerca da concepção, evolução, normatização e execução dos programas afetos à DIRPE.

Art. 66. À Diretoria Financeira - DIROF compete:

I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e orçamentária;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia;

III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE;

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção do Ensino - SME;

V - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Planejamento e Orçamento.

Art. 67. Ao Serviço Administrativo SEAFI compete:

I - coordenar as atividades de secretaria da Diretoria;

II - coordenar a agenda de trabalho da Diretoria;

III - executar as atividades de recebimento, triagem, controle de tramitação e expedição de documentos dirigidos à Diretoria;

IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

Art. 68. À Coordenação de Monitoramento das Atividades da Diretoria Financeira - COAFI compete:

I - coordenar o atendimento ao público externo que acorre à Diretoria em busca de soluções para questões inerentes a sua área de atuação;

II - proceder análise preliminar da documentação para despacho do Diretor;

III - acompanhar e controlar a efetivação das comunicações oficiais às entidades beneficiadas com transferência de recursos da Autarquia;

IV - interagir com instituições financeiras acompanhando as ações de interesse da Autarquia;

V - propor a implementação de ações de interesse da Diretoria;

VI - acompanhar e subsidiar o processo de abertura de contas correntes específicas das entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, bem como monitorar a sua movimentação;

VII - elaborar a programação de atividades da Coordenação;

VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Diretoria;

IX - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 69. À Gerência de Execução e Operação Financeira - GEOFI compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades da execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios e demais despesas da Autarquia;

II - gerir os recursos financeiros nos aspectos relacionados ao recebimento das receitas, pagamento das despesas, fluxo de caixa e aplicação financeira das disponibilidades;

III - coordenar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos recursos oriundos do Tesouro Nacional;

IV - envidar esforços para assegurar o recebimento dos recursos financeiros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento;

V - coordenar e supervisionar a elaboração e expedição dos comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção de impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas;

VI - supervisionar a elaboração da Declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

VII - propor a implementação e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados relativos às atividades da Gerência;

VIII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

IX - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades da Autarquia.

Art. 70. À Divisão de Programação Financeira - DIPRO compete:

I - elaborar, controlar e acompanhar o fluxo de caixa;

II - acompanhar as disponibilidades financeiras de recursos oriundos da arrecadação do salário-educação, das transferências do Tesouro Nacional e das receitas diretamente arrecadadas;

III - elaborar, controlar e acompanhar a programação das aplicações e resgates das disponibilidades no mercado financeiro;

IV - controlar e acompanhar os rendimentos das aplicações financeiras e seus índices;

V - disponibilizar, para a área de contabilidade, informações relativas à movimentação dos recursos aplicados no mercado financeiro e seus respectivos rendimentos;

VI - proceder à atualização dos índices de participação de cada unidade da federação no montante arrecadado do salário-educação, para fins de distribuição da quota estadual;

VII - efetivar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e da quota estadual;

VIII - registrar no SIAFI as propostas de programação financeira dos recursos oriundos do orçamento da Autarquia;

IX - subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais da DIROF;

X - acompanhar a legislação pertinente às atividades da Divisão.

Art. 71. À Subgerência de Execução de Convênios - SUREC compete:

I - efetivar, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos programas e projetos administrados pela Autarquia;

II - proceder, por intermédio da GEINF, a abertura das contas correntes específicas das entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia;

III - promover o cadastramento, junto ao SIAFI, dos convênios e seus termos aditivos, bem como acompanhar o cadastramento, junto à GEINF, dos domicílios bancários das entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia;

IV - efetivar e acompanhar a transferência de arquivos para o SIAFI, visando a emissão de documentos relacionados com a execução orçamentária e financeira dos programas da Autarquia;

V - manter atualizado o sistema informatizado de acompanhamento e controle de assistência financeira, no tocante à execução financeira dos convênios;

VI - divulgar as transferências efetivadas às entidades beneficiadas com recursos da Autarquia;

VII - acompanhar a legislação e propor normas inerentes à execução orçamentária e financeira de convênios;

VIII - elaborar relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e financeira dos programas da Autarquia.

Art. 72. À Subgerência de Execução de Contratos - SUBEC compete:

I - proceder à análise dos processos administrativos, visando o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;

II - efetivar a execução orçamentária e financeira dos contratos;

III - proceder a retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre os pagamentos;

IV - gerar e expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção de impostos e contribuições das pessoas físicas e jurídicas;

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração Anual do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

VI - elaborar relatórios gerenciais relativos à execução orçamentária e financeira dos contratos;

VII - acompanhar a legislação e propor normas inerentes à execução orçamentária e financeira dos contratos.

Art. 73. À Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção do Ensino - GEARC compete:

I - acompanhar, controlar e analisar a arrecadação do salário-educação;

II - elaborar estudos e propor ações que visem o incremento da arrecadação do salário-educação;

III - elaborar e propor normas e manuais de orientação relativos ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME;

IV - propor a implementação e o aperfeiçoamento de sistemas informações relativos às atividades da Gerência;

V - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a aplicação das contribuições relativas ao salário-educação pelas empresas optantes pelo SME;

VI - supervisionar os pagamentos aos estabelecimentos de ensino credenciados no SME;

VII - submeter à apreciação superior o plano de inspeção em empresas e escolas;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades de inspeção nas empresas e escolas, executadas por servidores da Autarquia e das Secretarias Estaduais de Educação;

IX - notificar empresas e escolas devedoras e encaminhar, quando necessário, os respectivos processos à Procuradoria Geral para execução;

X - submeter à autoridade competente parecer referente à baixa ou à retificação das notificações emitidas, ao deferimento ou ao indeferimento de defesas apresentadas pelas empresas e escolas notificadas;

XI - submeter à aprovação os pedidos de restituição de valores às empresas credoras junto ao FNDE, bem como os pedidos de parcelamento administrativo;

XII - propor à Procuradoria Geral rescisão de parcelamentos de débitos das empresas não cumpridoras das condições estabelecidas no Termo de Confissão de Dívida firmado;

XIII - propor alterações no convênio celebrado com o agente arrecadador ou a celebração de novos convênios com entidades externas;

XIV - prestar cooperação técnica aos agentes executores das ações relativas à arrecadação, cobrança e SME, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos da execução;

XV - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

XVI - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades do FNDE.

Art. 74. À Divisão de Relações Institucionais do SME - DIRIN compete:

I - representar, no âmbito de sua competência, a Gerência perante entidades públicas e privadas, bem como perante os órgãos da própria Autarquia, quando solicitado;

II - sugerir celebração de convênios de cooperação técnica de interesse da Gerência;

III - participar da elaboração de atos normativos internos ou comuns a outras entidades, relacionados com as ações da Gerência;

IV - acompanhar a publicação da legislação e de atos normativos pertinentes à arrecadação do salário-educação e ao relacionamento com as escolas, e disseminar o seu conteúdo entre os servidores da Gerência;

V - orientar a clientela do SME, relativamente à aplicação das normas vigentes.

Art. 75. À Subgerência de Arrecadação e Cobrança - SUARC compete:

I - divulgar datas de vencimento, obrigatoriedade de contribuição, instruções de preenchimento de formulários, aplicação de percentuais de acréscimos incidentes sobre contribuições em atraso;

II - coordenar a distribuição dos documentos de arrecadação direta do salário-educação às empresas optantes pelo SME;

III - acompanhar e controlar os recolhimentos efetuados pelas empresas optantes pela arrecadação direta;

IV - analisar pedidos de restituição de contribuições recolhidas indevidamente pelas empresas;

V - zelar pela integridade do banco de dados, analisando os movimentos bancários diários e eliminando eventuais inconsistências;

VI - analisar pedidos de parcelamento de débitos, bem como supervisionar os respectivos pagamentos, sugerindo, se necessário, a rescisão dos parcelamentos concedidos;

VII - efetuar fechamentos financeiros por exercício das empresas optantes pela arrecadação direta do salário-educação, analisar seus resultados e, quando constatadas inconsistências, adotar as medidas cabíveis;

VIII - elaborar os quadros de atualização de débitos resultantes de inspeções, fechamentos financeiros e informações provenientes do INSS, preparando as notificações correspondentes;

IX - analisar as defesas apresentadas pelas empresas, relativamente às notificações de débito, e elaborar parecer conclusivo;

X - propor ações específicas de fiscalização e cobrança do salário-educação;

XI - definir, acompanhar e propor alterações nos programas informatizados vinculados às atividades da Subgerência.

Art. 76. À Subgerência do Sistema de Manutenção do Ensino - SUSME compete:

I - coordenar e supervisionar a distribuição às empresas das normas referentes ao salário-educação, bem como dos formulários destinados à formalização da opção pela arrecadação direta e à indicação de alunos;

II - coordenar e supervisionar a distribuição aos estabelecimentos de ensino das normas e formulários para credenciamento, a celebração dos contratos e a comprovação dos serviços prestados;

III - orientar as empresas e os estabelecimentos de ensino, quanto à aplicação das normas e ao preenchimento dos formulários;

IV - definir, acompanhar e propor alterações nos programas informatizados vinculados às atividades da Subgerência;

V - supervisionar a atualização dos cadastros de empresas, alunos e escolas, zelando pela integridade dos mesmos;

VI - sugerir a fixação de prazos para acolhimento de documentos relativos à opção de empresas e para credenciamento de estabelecimentos de ensino;

VII - acompanhar e controlar a manutenção do benefício do SME e da gratuidade do ensino fundamental aos beneficiários;

VIII - praticar os atos referentes aos empenhos e pagamentos relativos aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino credenciados no SME;

IX - analisar as defesas apresentadas pelas escolas, relativamente às notificações de débito, e elaborar parecer conclusivo.

Art. 77. Ao Serviço de Cadastro - SECAD compete:

I - proceder à distribuição às empresas das normas referentes ao salário-educação e dos formulários destinados à formalização da opção pela arrecadação direta e à indicação de alunos;

II - proceder à distribuição aos estabelecimentos de ensino das normas e formulários para credenciamento, à celebração de contrato e à comprovação dos serviços prestados;

III - manter atualizados os cadastros informatizados de empresas, de alunos e de escolas, zelando pela integridade das informações contidas no banco de dados;

Art. 78. À Divisão de Inspeção - DIINS compete:

I - elaborar plano e cronograma de inspeção em empresas e escolas;

II - examinar, nas empresas, a documentação relativa à contribuição do salário-educação e aos alunos beneficiários do SME;

III - fornecer dados para a emissão de notificação às empresas ou escolas em débito;

IV - encaminhar à Subgerência, para análise e providências, os Termos de Confissão de Dívida firmados pelas empresas inspecionadas;

V - elaborar relatórios e informações estatísticas de suas atividades.

Art. 79. À Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas - GECAP compete:

I - coordenar e supervisionar o processo de contabilização da Autarquia, através do SIAFI;

II - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da gestão da Autarquia;

III - orientar e coordenar e análise das prestações de contas dos recursos transferidos pela Autarquia;

IV - supervisionar a instauração de tomadas de contas especiais;

V - prestar cooperação técnica aos agentes envolvidos com prestação de contas de convênios, no que se refere a treinamento, aperfeiçoamento e outros aspectos da execução;

VI - propor a implementação e o aperfeiçoamento de sistemas de informações relativos às atividades da Gerência;

VII - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência;

VIII - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual de atividades da Autarquia;

Art. 80. À Subgerência de Acompanhamento de Prestação de Contas - SUAPC compete:

I - definir a programação de fiscalizações in loco para verificação do cumprimento dos termos dos convênios firmados pela Autarquia;

II - analisar os relatórios de fiscalização para subsidiar os processos de análise das prestações de contas;

III - encaminhar à Auditoria, para providências, os relatórios de fiscalização in loco que apresentaram irregularidades, acompanhados dos respectivos processos de prestação de contas;

IV - submeter à Gerência, para aprovação, os relatórios e pareceres sobre as contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos pela Autarquia;

V - orientar as entidades convenentes quanto à regular execução financeira dos recursos transferidos e à aplicação dos dispositivos legais vigentes;

VI - atender às solicitações e às determinações provenientes dos órgãos de controle e fiscalização, no que tange à execução de convênios;

VII - prestar informações sobre a regularidade e adimplência das entidades convenentes;

Art. 81. À Divisão de Relações Institucionais da Prestação de Contas - DIREL compete:

I - notificar os convenentes inadimplentes quanto à apresentação da prestação de contas devida;

II - receber, proceder à análise formal e encaminhar para protocolização a documentação referente à prestação de contas;

III - registrar a apresentação da prestação de contas em sistema informatizado e encaminhar o processo para análise físico-financeira;

IV - diligenciar os responsáveis, quando constatada a falta de peças documentais exigidas na prestação de contas, ou quando apresentadas em desacordo com a legislação vigente;

V - gerar informações acerca dos processos de prestação de contas.

Art. 82. À Divisão de Prestação de Contas - DIPRE compete:

I - proceder à análise dos processos de prestação de contas, quanto à execução físico-financeira dos convênios firmados pela Autarquia;

II - elaborar e manter atualizado manual de procedimentos de análise físico-financeira dos processos de prestação de contas;

III - manter disponíveis informações acerca da situação das entidades convenentes e dos convênios firmados pela Autarquia, no tocante à prestação de contas;

IV - diligenciar as entidades em razão de irregularidades ou impropriedades constatadas na análise da prestação de contas ou na fiscalização in loco;

V - controlar e manter atualizada a situação de regularidade e adimplência das entidades convenentes, junto aos sistemas informatizados da Autarquia e do Governo Federal;

VI - emitir parecer técnico propondo a aprovação/homologação de prestações de contas;

VII - propor o encaminhamento das prestações de contas irregulares à Divisão de Tomada de Contas Especial.

Art. 83. Ao Serviço de Avaliação e Inspeção de Obras - SEOBR compete:

I - inspecionar e emitir parecer técnico sobre obras de construção, ampliação e reforma, objetos de convênio com a Autarquia.

Art. 84. À Subgerência de Análise e Registros Contábeis - SURAC compete:

I - analisar e registrar no SIAFI os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e à guarda ou administração de bens da Autarquia ou a ela confiados;

II - atender as determinações e demandas emanadas dos órgãos de controle;

III - prestar orientação técnica às demais unidades da estrutura organizacional, nos assuntos de sua competência;

IV - analisar os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, emitindo parecer técnico;

V - examinar a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades que compõem a estrutura organizacional da Autarquia;

VI - elaborar o processo de prestação de contas anual da Autarquia, evidenciando os resultados da gestão econômico-financeira, contábil e patrimonial.

Art. 85. À Divisão de Tomada de Contas Especial - DITCE compete:

I - analisar os processos de prestação de contas recebidos e deliberar sobre a instauração da Tomada de Contas Especial ou sua aprovação e respectivo arquivamento;

II - proceder à atualização dos débitos impugnados;

III - inscrever no SIAFI a entidade inadimplente ou suspender tal inadimplência, quando couber;

IV - promover o atendimento das decisões do Tribunal de Contas da União;

V - propor o encaminhamento de processos de Tomada de Contas Especial ao órgão de controle interno, para posterior envio ao Tribunal de Contas da União;

VI - acompanhar e catalogar decisões do Tribunal de Contas da União, que subsidiem a análise dos processos de tomada de contas especial;

VII - manter arquivo atualizado acerca do andamento das ações que propiciaram a suspensão de inadimplências.

Art. 86. À Gerência de Planejamento e Orçamento - GEPLO compete:

I - promover e coordenar o planejamento seccional, em consonância com as diretrizes emanadas do Órgão setorial de planejamento do MEC;

II - coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento e programação orçamentária, e do orçamento anual da Autarquia, observados a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e o Plano Plurianual de Atividades - PPA;

III - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento e orçamento envolvendo estudos sobre formas de aumentar a arrecadação, fontes alternativas de financiamento e captação de recursos financeiros e elaboração de informações gerenciais;

IV - consolidar, com vistas à avaliação da gestão da Autarquia, o processo de avaliação de desempenho e execução dos projetos e programas, efetuado pelas áreas fins;

V - supervisionar a execução e o acompanhamento do orçamento aprovado pela Lei Orçamentária Anual - LOA;

VI - propor a implementação de programas de qualidade e produtividade, com vistas ao aprimoramento da gestão e ao fortalecimento da Autarquia;

VII - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Autarquia, interagindo com as demais áreas da Instituição;

VIII - propor a implementação e o aperfeiçoamento de sistemas informatizados relativos às atividades da Gerência;

IX - implementar, em conjunto com a GEINF, as atividades relativas à modernização administrativa, abrangendo o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de métodos, normas e procedimentos;

X - acompanhar a legislação e propor normas sobre assuntos afetos à Gerência.

Art. 87. À Subgerência de Planejamento - SUPLA compete:

I - elaborar o planejamento seccional para a Autarquia;

II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de metas e ações das atividades administrativas, dos programas e dos projetos mantidos pela Autarquia;

III - acompanhar, em articulação com as Diretorias, a execução de políticas e diretrizes emanadas do MEC, bem como o planejamento dos programas e projetos mantidos pela Autarquia;

IV - propor o desenvolvimento de atividades relativas à modernização administrativa da Autarquia;

V - propor a realização de estudos de fontes alternativas de financiamento para projetos educacionais, principalmente os relativos ao ensino fundamental, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e arrecadação das receitas;

VI - propor e manter, em articulação com as Diretorias, Procuradoria Geral e Auditoria, sistemas de informações gerenciais como forma de facilitar as ações e a tomada de decisões;

VII - elaborar, em articulação com as demais áreas, o relatório anual de atividades da Autarquia.

Art. 88. À Subgerência de Orçamento - SUDOR compete:

I - elaborar a programação orçamentária da Autarquia;

II - elaborar proposta de alterações ao projeto da LDO;

III - acompanhar, analisar e propor alterações ao orçamento da Autarquia;

IV - manter o controle dos recursos orçamentários, bem como acompanhar a efetivação de suas receitas, analisando sua evolução;

V - analisar e avaliar a execução da programação orçamentária;

VI - consolidar as informações constantes da LDO, visando a elaboração da proposta orçamentária anual;

VII - acompanhar a legislação inerente à execução orçamentária e financeira;

VIII - atuar de forma integrada com os órgãos setorial e central de planejamento e orçamento, de modo a adequar-se aos padrões e procedimentos orçamentários vigentes;

IX - viabilizar a proposta de orçamento anual, por intermédio do Sistema de Informações Orçamentárias;

X - detalhar, junto ao SIAFI, o orçamento autorizado permitindo a adequação da execução dos programas e projetos, por parte das unidades da Autarquia.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 89. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos estados, Distrito Federal, municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nela se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - aprovar as contas do FNDE.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do artigo 8º deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MEC nº 1.661, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do artigo 6º deste Regimento, nos termos do artigo 21 do Anexo I, do Decreto nº 3.034, de 27.04.1999, que aprovou a Estrutura Regimental do FNDE."

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 90. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - representar o FNDE ativa e passivamente;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;

III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;

V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

VII - baixar os atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE;

X - nomear ou designar os dirigentes de que trata o § 2º do artigo 4º, Anexo I, Decreto nº 3.034, de 27.04.1999, que aprovou a Estrutura Regimental, e o § 2º do artigo 4º deste Regimento;

XI - participar do Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos Diretores

Art. 91. Aos Diretores incumbe:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas a sua unidade;

II - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relacionados a suas áreas de atuação;

III - promover a integração operacional entre as unidades sob sua responsabilidade;

IV - promover a articulação entre as Diretorias e a Secretaria-Executiva;

V - exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 92. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor, aos Gerentes, aos Subgerentes, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - identificar as necessidades e propor programa anual de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores das respectivas áreas;

III - verificar o cumprimento das diretrizes gerais e das determinações do Secretário-Executivo;

IV - exercer outras atribuições que lhes forem designadas, em suas áreas de competência;

Art. 93. Ao Gerente de Projetos da Secretaria-Executiva incumbe:

I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário-Executivo, em sua área de atuação;

II - desenvolver, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos que lhe forem designados pelo Secretário-Executivo;

III - consolidar e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Secretário-Executivo para as diversas unidades da Autarquia;

IV - consolidar informações gerenciais para subsidiar as tomadas de decisão do Secretário-Executivo;

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 94. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 95. Constituem recursos financeiros do FNDE:

I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias;

IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações com terceiros.

Art. 97. O Conselho Deliberativo baixará normas complementares, disciplinando aspectos financeiros da atuação do FNDE, inclusive quanto às condições de financiamento e desembolso.

Art. 98. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do FNDE."