Portaria FCP nº 161 DE 28/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fundação Cultural Palmares- FCP.

O Presidente Substituto da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 18, III, do Anexo I, do Decreto nº 6.853, de 15 de maio de 2009, e ante o que consta do processo nº 01420.101491/2022-41,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos para solicitação, concessão e execução do parcelamento de débitos administrativos de natureza não tributária e não inscritos em dívida ativa no âmbito da Fundação Cultural Palmares.

Art. 2º Fica delegada competência ao ordenador de despesas, designado por instrumento específico, para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta portaria.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos requisitos para o parcelamento

Art. 3º O parcelamento poderá ser solicitado:

I - até o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à Fundação Cultural Palmares para adoção de providências destinadas à cobrança extrajudicial ou judicial;

II - no caso em tomada de contas especial, até a remessa ao Tribunal de Contas da União;

III - na ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável em relação aos prejuízos causados ao erário; e

IV - no caso do requerente não estar em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com a FCP.

Parágrafo único. Caso o processo de tomada de contas especial já tenha ingressado no Tribunal de Contas da União, não mais será possível proceder ao parcelamento da dívida junto à FCP, devendo o requerente ingressar com o requerimento diretamente no Tribunal de Contas da União.

Seção II Do pedido de parcelamento

Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada, ou pelo interessado, em caso de pessoa física, devendo conter a devida qualificação do requerente e estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber Registro Geral - RG; Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;

c) Termo de Confissão de Dívida em uma via destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;

d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre os débitos; e

e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

II - em se tratando de pessoa física:

a) cópia do RG, do CPF e do comprovante de residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;

b) Termo de Confissão de Dívida em uma via destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo ll;

c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre os débitos; e

d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

§ 1º A solicitação de parcelamento deverá ser endereçada à Coordenação-Geral de Gestão Interna, devendo os demais atos seguirem na unidade responsável pelo parcelamento.

§ 2º A solicitação de parcelamento poderá ser realizada por terceiros, mediante apresentação de procuração específica devidamente registrada em cartório.

§ 3º Na hipótese da ausência de alguma documentação prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser utilizados, para fins de instrução processual, os documentos existentes no processo que originou o débito.

Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pela FCP em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento do requerimento.

Art. 6º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será indeferido sempre que se apure que o requerente deixou de satisfazer as condições ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão.

Seção III Do deferimento do pedido

Art. 7º O parcelamento do débito poderá ser deferido mediante solicitação formal ao ordenador de despesas, observados os requisitos do art. 3º desta portaria.

Art. 8º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, conforme o Anexo III, que será emitido pela FCP em uma via, se realizado eletronicamente, e em 2 (duas) vias, se realizado de forma impressa.

§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do efetivo recebimento e, quando cabível, devolvido à FCP.

§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício.

§ 3º Após a assinatura do Termo de Parcelamento pelas partes, a publicação de seu extrato na imprensa oficial deve ser providenciada pela FCP no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

§ 4º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 9º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o débito será consolidado na data do pedido.

Parágrafo único. Compreende-se por consolidação do débito o somatório dos danos apurados devidamente atualizados com aplicação de juros, até a data do pedido de parcelamento, mediante utilização do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, ou outro que o substitua.

Art. 10. O valor do débito total e as suas respectivas parcelas serão atualizados por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial o mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 11. O valor total do débito será registrado na conta contábil correspondente, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 12. O parcelamento de débito poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 13. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedores pessoas jurídicas, ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedores pessoas físicas, sendo vedado o parcelamento em moeda estrangeira.

Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 12 e os parâmetros de atualização do débito do art. 10.

CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 15. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento na imprensa oficial.

§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU fornecida pela FCP até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.

§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da FCP responsável pelo parcelamento.

§ 3º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária, calculada por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, em função da variação do índice de atualização do débito no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento.

§ 4º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.

§ 5º O instrumento e seus responsáveis permanecerão na condição de inadimplência suspensa junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e/ou Plataforma Mais Brasil até a quitação da dívida parcelada ou da rescisão em caso de descumprimento da pactuação, caso em que será incluído na situação de inadimplência efetiva.

Art. 16. Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento.

CAPÍTULO V DO REPARCELAMENTO

Art. 17. O reparcelamento do débito poderá ser solicitado, uma única vez, ficando a sua autorização a cargo da autoridade que concedeu o parcelamento.

CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 18. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II - a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas todas as demais;

III - a infração a qualquer das disposições desta portaria ou às cláusulas do Termo de Parcelamento; ou

IV - a falência ou a insolvência do devedor.

§ 1º O falecimento do devedor, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo a FCP, neste caso, notificá-los, conforme o Anexo IV, para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão.

§ 2º A falta de pagamento de que trata os incisos I e II será ressalvada para os Estados, Municípios e o Distrito Federal em estado de calamidade pública ou situação de emergência previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à autoridade que concedeu o parcelamento.

§ 3º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, ficando autorizada a FCP a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança.

Art. 19. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e a data final, o mês de apuração, subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo deverá ser encaminhado para a cobrança extrajudicial ou judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.

Art. 20. A rescisão do Termo de Parcelamento ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no SIAFI e Plataforma Mais Brasil, bem como a inscrição do responsável pessoa física pelo débito na conta de controle de responsáveis do SIAFI.

Art. 21. A unidade da FCP responsável pelo parcelamento deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao processo de parcelamento, devendo registrar no processo original do objeto de transferência de recursos todo o trâmite do respectivo pedido de parcelamento apresentado.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas em razão do período eleitoral, notadamente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. Na hipótese de controvérsia jurídica relevante e fundamentada não subsumida às hipóteses de súmulas e orientações jurídicas no âmbito da Advocacia-Geral da União e seus órgãos, caberá pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal junto à Fundação Cultural Palmares.

Art. 24. Na hipótese de parcelamento de débitos de reposição ao erário de valores recebidos por servidores, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensão civil, observar-se-á as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 200, de 18 de dezembro de 2015.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MARCO ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA

ANEXO I

MODELO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO

REQUERENTE:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

TELEFONE:

E-MAIL:

REPRESENTANTE LEGAL:

CARGO:

CPF/MF:

À Fundação Cultural Palmares,

Em atenção à notificação constante do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), emitido pela Fundação Cultural Palmares o (ÓRGÃO/ENTIDADE/PESSOA FÍSICA), [por meio do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente] vem, com fundamento na Portaria FCP nº/ano, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao (NOME DO INSTRUMENTO) em (QUANTIDADE DE PARCELAS) parcelas.

O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pela entidade e declara também estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

(LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL)

Obs.: Os débitos oriundos de convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.

ANEXO II MODELO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

(Para o caso de pessoa jurídica)

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a (o) (NOME DA PESSOA JURÍDICA), por meio de seu representante legal devidamente qualificado(a), (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, vem, com fundamento na Portaria FCP nº xx/ano, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL).

(Para o caso de pessoa física)

Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, vem, com fundamento na Portaria FCP nº xx/ano, de forma expressa, irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL).

Especificação do débito  
Origem Processo nº 01420.XXXXX/20XX-XX  Detalhamento 
Convênios e instrumentos congêneres  (Número do Instrumento/Ano) 
Valor original do débito  R$ XXXXX 
Valor atualizado do débito  R$ XXXXX 
Outros  (Especificar)

(LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL)

ANEXO III MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO

TERMO DE PARCELAMENTO Nº XX/AAAA/CGI/FCP

(Para o caso de pessoa jurídica)

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES- FCP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.901.688/0001-77, situada no SCRN 702/703 - Bloco B - Asa Norte - CEP 70.720-620 - Brasília - DF -, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado por (NOME PRESIDENTE DA FCP) portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria FCP nº XX/2022, de XXX de XX de XX, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto à FCP e dá outras providências, resolve conceder ao ENTE/INSTITUIÇÃO, entidade de direito PÚBLICO/PRIVADO/ETC, inscrito no CNPJ sob o nº, com sede (ENDEREÇO DO ENTE/INSTITUIÇÃO), doravante denominado TOMADOR, representado neste ato por (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL PESSOA FÍSICA), o parcelamento de débito, nos seguintes termos:

(Para o caso de pessoa física)

Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES- FCP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.901.688/0001-77, situada no SCRN 702/703 - Bloco B - Asa Norte - CEP 70.720-620 - Brasília - DF -, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado por (NOME PRESIDENTE DA FCP) portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria FCP nº XX/2022, de XXX de XX de XX, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto a FCP e dá outras providências, resolve conceder ao RESPONSÁVEL, doravante denominado TOMADOR, portador do documento de identidade nº (EMISSOR) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL PESSOA FÍSICA), o parcelamento de débito, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ xxxxx, atualizado até (data da atualização), correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº xxx, de XX de XXX 2022.

Especificação do débito  
Origem Processo nº 01420.XXXXX/20XX-XX  Detalhamento 
Convênios e instrumentos congêneres  (Número do Instrumento/Ano) 
Valor original do débito  R$ XXXXX 
Valor atualizado do débito  R$ XXXXX 
Outros  (Especificar)

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

O pagamento do débito deverá ser efetuado em xx parcelas consecutivas, apuradas mensalmente, sendo a primeira no valor de R$ xxxxxx (valor por extenso) a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do extrato deste Termo na imprensa oficial e as demais no último dia útil de cada mês.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU fornecida pela CONCEDENTE até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade da CONCEDENTE responsável pelo parcelamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO

O valor do débito total e as suas respectivas parcelas serão atualizados por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial o mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento.

Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária da parcela, calculada em função da variação do índice de atualização do débito no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, por meio do Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União.

CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

Após assinatura do presente Termo pelas partes, a CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato na imprensa oficial no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pela CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 18 da Portaria FCP nº XXX/XXXX.

A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do TOMADOR, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

E por assim haverem acordado, assinam o presente Termo em duas vias, na presença de duas testemunhas abaixo identificadas, que também assinam, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Brasília, xx de xxxxxxxx de 20xx.

Nome do Responsável

Tomador

Presidente da Fundação Cultural Palmares

Concedente

Testemunhas

Nome:  CPF:

Nome: 

CPF:

ANEXO IV MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS

Ofício nº XXX/AAAA/XXX/XXX-FCP

Brasília, xx de xxxxxx de xxxx.

Ao Espólio de (Nome do responsável falecido) (CPF: xxxxxxx), na pessoa de seu inventariante;

ou Administrador Provisório (Nome do Inventariante/Administrador provisório) (CPF: (xxxxxxx));

ou no caso de herdeiro/sucessor: Ao Senhor/Senhora (nome)

Assunto: Termo de Parcelamento de Débito Vigente.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 01420.XXXX/AAAA-XX

Prezado senhor, Informo que o Termo de Parcelamento nº xx/xxxx, relativo ao (objeto pactuado) Siafie/ou Siconv (Plataforma Mais Brasil) xxxxxxx, que tem como objeto xxxxxxxxxxxx, firmado entre esta entidade e o (responsável falecido) encontra-se vigente.

Desta forma, esta entidade notifica o senhor (nome do responsável atual) na qualidade de inventariante/administrador do espólio ou herdeiro/sucessor de (nome do responsável falecido) para que, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da presente comunicação, efetue o recolhimento das parcelas vincendas, conforme Guia de Recolhimento da União (GRU).

Destaco, nos termos da Portaria FCP nº xx/2022, que o atraso no pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ensejará a rescisão automática do Termo e prosseguimento da cobrança do débito integral atualizado por parte desta entidade.

A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal/1988.

Informo que o processo terá continuidade independentemente de manifestação do responsável, a partir do vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da presente comunicação.

Esta entidade encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas.

Atenciosamente,

Ordenador de Despesas