Decreto nº 6.853 de 15/05/2009

Norma Federal

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , ficam incorporados, na forma do Anexo III, à estrutura da Fundação Cultural Palmares, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; onze DAS 101.3; dezessete DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e um DAS 102.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003 .

Brasília, 15 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 , vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A FCP, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.668, de 1988 , tem por finalidade promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira e exercer, no que couber, as responsabilidades contidas no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , regulamentado pelo Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , com competência para:

I - promover e apoiar a integração cultural, social, econômica e política dos afro-descendentes no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

III - implementar políticas públicas que visem dinamizar a participação dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento sócio-cultural brasileiro;

IV - promover a preservação do patrimônio cultural afro-brasileiro e da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VI - promover ações de inclusão e sustentabilidade dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

VII - garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros;

VIII - assistir as comunidades religiosas de matriz africana na proteção de seus terreiros sacros; e

IX - apoiar e desenvolver políticas de inclusão dos afro-descendentes no processo de desenvolvimento político, social e econômico por intermédio da valorização da dimensão cultural.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador; e

b) Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica; e

c) Coordenação-Geral de Gestão Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro;

b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira: e

c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e

V - órgãos descentralizados: Representações Regionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A administração da FCP será exercida por uma Diretoria.

Art. 5º Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FCP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Curador

Art. 6º O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério da Justiça;

b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) um representante do Ministério da Educação;

d) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira; e

e) um representante da comunidade indígena.

§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

Seção II
Da Diretoria

Art. 7º A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro e pelo Diretor de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 4º O Procurador-Chefe, o Auditor Interno e os Coordenadores-Gerais poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho Curador compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para a promoção e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, seu patrimônio e cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

e) propostas referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação; e

f) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP, ouvida a Diretoria;

IV - avaliar a execução orçamentária anual, com vistas a apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

V - propor ao Ministério da Cultura os critérios, prioridades e procedimentos para a aprovação de projetos culturais apoiados por recursos do Fundo Nacional da Cultura, quando estiverem relacionados ao cumprimento das finalidades da FCP;

VI - propor e opinar sobre a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno do próprio Conselho; e

VIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pelos Conselheiros.

Art. 9º À Diretoria compete:

I - formular diretrizes e estratégias da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - estabelecer diretrizes programáticas das Representações Regionais, bem como a área de jurisdição das mesmas;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;

V - apreciar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica;

VI - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e

VII - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

d) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

e) propostas referentes à definição de prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da Fundação, sua implementação e divulgação; e

f) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.

Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da FCP em sua representação política e social;

II - incumbir-se de preparo de seu expediente pessoal, bem como das atividades relativas à comunicação social e relações públicas; e

III - providenciar e supervisionar a produção, publicação, distribuição e a divulgação de matérias de interesse da FCP.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FCP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico da FCP;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e do plano plurianual;

III - coordenar a elaboração do plano de ação anual e compatibilizá-lo com a proposta orçamentária;

IV - monitorar a execução e avaliação dos programas da FCP integrantes do plano plurianual;

V - estabelecer orientações para o desenvolvimento de sistemas de informações gerenciais no âmbito da FCP;

VI - propor e coordenar e acompanhar as ações de modernização da FCP;

VII - propor estratégias e ações de parcerias, visando à captação de recursos junto à sociedade, à iniciativa privada, empresas e órgãos públicos; e

VIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os Departamentos, as ações voltadas para a articulação e a cooperação institucional.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - coordenar e executar as atividades de suporte inerentes aos sistemas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade;

II - coordenar e executar as atividades de logística e informática;

III - coordenar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, compreendendo cadastro, pagamento, benefícios, treinamento, capacitação e desenvolvimento do pessoal;

IV - instruir e formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos;

V - analisar as prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres; e

VI - propor diretrizes e normas no âmbito administrativo.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - planejar, coordenar e articular as atividades de proteção, preservação e promoção da identidade cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - proceder ao registro das declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos remanescentes de quilombos e expedir a respectiva certidão;

IV - apoiar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes de quilombos;

V - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VI - propor e apoiar atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos termos do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ;

VII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VIII - instruir processos para fins de registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos; e

IX - propor e apoiar atividades que assegurem a sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões de matriz africana.

Art. 15. Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - propor e articular políticas de valorização cultural das comunidades afrodescendentes e de proteção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fortalecer a produção cultural afro-brasileira, por meio de ações de intercâmbio e de promoção da diversidade e de disseminação no Brasil e no exterior;

IV - promover ações que assegurem a preservação da cultura das comunidades religiosas de matriz africana e à proteção dos seus terreiros sacros;

V - capacitar as comunidades tradicionais de matriz africana para acessar os bens e políticas culturais do governo;

VI - fomentar ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana;

VII - promover o acesso às políticas de inclusão cultural das comunidades tradicionais por meio de ações de capacitação;

VIII - promover ações de intercâmbio cultural de expressões e manifestações culturais de matriz africana, no Brasil e no Exterior, em articulação com o Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores; e

IX - coordenar a editoração gráfica e audiovisual da Fundação Cultural Palmares.

Art. 16. Ao Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra compete:

I - coordenar, orientar, fomentar e executar atividades de estudo, pesquisa e referência da cultura afro-brasileira;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a cosmologia afro-brasileira;

III - apoiar a produção e disseminação de informações e conteúdos sobre a cultura afro-brasileira;

IV - propor diretrizes, critérios e padrões técnicos para preservação do acervo bibliográfico, documental e arquivístico da FCP;

V - propor, assistir e acompanhar processos de registro de bens culturais das comunidades tradicionais de matriz africana; e

VI - proceder ao mapeamento das manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, bem como dos bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 17. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, nas suas áreas de abrangência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

Art. 19. Ao Auditor Interno incumbe:

I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da Fundação; e

II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 21. Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Art. 22. Constituem recursos financeiros da FCP, os provenientes:

I - de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - de subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - de receitas decorrentes de convênios, contratos e prestação de serviços;

IV - de fundos diversos;

V - de rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades e serviços;

VI - da aplicação de seus bens e direitos; e

VII - de outras receitas eventuais.

Art. 23. O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.

Art. 25. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da FCP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO/Nº    CARGO/FUNÇÃO    DAS/FG   
  Presidente  101.6 
  Auditor Interno  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
GABINETE  Chefe de Gabinete  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
PROCURADORIA FEDERAL  Procurador-Chefe  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DEGESTÃO ESTRATÉGICA  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
COORDENAÇÃO-GERAL DEGESTÃO INTERNA  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO  Diretor  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA  Diretor  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E REFERÊNCIADA CULTURA NEGRA  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS  Chefe  101.2 

b) QUADRO RESUMO DE RECURSOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA    
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6   5,28  5,28  5,28 
DAS 101.4   3,23  22,61  25,84 
DAS 101.3   1,91  7,64  15  28,65 
DAS 101.2   1,27  7,62  23  29,21 
DAS 101.1   1,00  4,00 
DAS 102.3   1,91  1,91  3,82 
SUBTOTAL 1   19    45,06    53    96,80   
FG-1   0,20  0,80  0,80 
FG-2   0,15  0,45  0,45 
FG-3   0,12  0,36  0,36 
SUBTOTAL 2   10 1,61  10  1,61 
TOTAL (1+-2)   29  46,67  63  98,41 

ANEXO III
CARGOS CRIADOS PELO ART. 19 DA LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009

CÓDIGO   DAS -UNITÁRIO    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.4  3,23  3,23 
DAS 101.3  1,91  11  21,01 
DAS 101.2  1,27  17  21,59 
DAS 101.1  1,00  4,00 
DAS 102.3  1,91  1,91 
TOTAL   34    51,74