Portaria CAPES nº 16 de 01/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2011
Dispõe sobre o pagamento, no âmbito da CAPES, do Auxílio de Avaliação Educacional- AAE no âmbito da CAPES e regulamenta o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
A Presidente Substituta da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, e tendo em vista o que determina a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 e o Decreto nº 7.114 de 19 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Considerar atividade de avaliação educacional, para efeito desta portaria e para o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional, todos os tipos de avaliação ou atividades relacionadas com avaliação, que tenham por objeto ou finalidade o aperfeiçoamento da educação.
Parágrafo único. O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2º Serão remunerados com o Auxílio de Avaliação Educacional, os servidores e colaboradores que participarem das seguintes atividades, a serviço da CAPES:
I - reunião do Conselho Superior, quando de sua pauta constar atividades de avaliação de projeto, relatórios e/ou propostas educacionais;
II - reunião do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB), quando de suas pautas constarem atividades vinculadas a processos de avaliação educacional, sejam como membros, sejam como consultores;
III - reunião de coordenadores de área com programas de pós-graduação e para avaliação de programas de pós-graduação estabelecidas pela Diretoria de Avaliação;
IV - reunião de avaliação de propostas de cursos novos, estabelecida nos calendários anuais pela Diretoria de Avaliação e pela Diretoria de Educação a Distância;
V - visita realizada por consultores nominados pela CAPES, com autorização da Diretoria de Avaliação, a programa de pós-graduação que, a juízo da respectiva área, ou por indicação da Diretoria, necessita de avaliação e acompanhamento presencial;
VI - visita realizada por consultores nominados pela CAPES, com autorização da Diretoria de Avaliação, a curso novo proposto e que, a juízo da respectiva área, ou por indicação do Conselho Técnico-Científico (CTC-ES), necessita de diligência de visita.
VII - reunião para definição de critérios de avaliação da produção científica, tecnológica e artística em todas suas modalidades de divulgação;
VIII - reunião de comissão decisória de avaliação de Prêmios CAPES de Teses;
IX - visita realizada por consultores nominados pela CAPES, com autorização da Diretoria de Educação Básica Presencial ou por indicação do CTC-EB, a curso de licenciatura ou de formação de professores em nível de especialização;
X - Reuniões do Comitê de Avaliação e Regulação do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB);
XI - Reuniões e atividades de acompanhamento, por comissões ad hoc, das avaliações dos cursos de pedagogia, licenciatura e normal superior;
XII - Visita realizada in loco por consultores da CAPES às Instituições Públicas de Ensino Superior, com autorização da Diretoria de Educação a Distância, para avaliação da implementação de cursos superiores a distância, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB;
XIII - Visita realizada in loco por consultores da CAPES para avaliação do monitoramento dos polos de apoio presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB, com autorização da Diretoria de Educação a Distância;
XIV - Participação em sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento com atribuição de avaliação educacional, com autorização da Diretoria de Educação a Distância;
XV - reunião de assessoramento convocada pela Presidência e Diretorias, sempre que suas atividades se relacionarem com processos de avaliação;
XVI - participação de reunião com a Diretoria Executiva da CAPES, ou representando a CAPES junto à outra instituição ou organização, sempre que tal participação for demandada pela Presidência ou Diretorias da CAPES e se relacionar com atividades de avaliação do Ensino Superior ou Básico.
Art. 3º As informações necessárias para o pagamento e descontos relativos aos tributos aplicáveis serão fornecidas pelas unidades responsáveis pela realização das atividades, enumeradas no Art 2º, por meio da devida instrução processual:
I - nos incisos I e II, pela Secretaria Executiva de Órgãos Colegiados-SECOL;
II - nos incisos III ao VIII, pela Diretoria de Avaliação-DAV;
III - nos incisos IX ao XI, pela Diretoria de Educação Básica Presencial-DEB;
IV - no inciso XII a XIV, pela Diretoria de Educação a Distância-DED;
V - nos incisos XV e XVI, pela Presidência e/ou Diretoria que tiver solicitado a participação do colaborador;
Art. 4º Ficam estabelecidos os valores limites de pagamento de AAE, conforme o estabelecido no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.114, de 2010:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de participação em Sessão de Comissão de Especialistas, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.507 de 20 de julho de 2007.
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de Visita de Avaliação in loco, limitado ao montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por atividade, conforme disposto no Decreto nº 7.114 de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 5º É vedado o pagamento do AAE à servidores da CAPES, INEP e FNDE, bem como o pagamento a servidores e colaboradores eventuais em função de atividades que não sejam de avaliação da educação, constituindo-se em simples prestação de serviço.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a emissão de pareceres on-line não será aceita para fins de recebimento do AAE.
Art. 6º Todos os pagamentos referenciados nesta Portaria somente serão efetuados após atestação formal do setor competente e recebimento do relatório final das atividades executadas.
Art. 7º A CAPES efetuará o pagamento do AAE até o 10º dia útil subseqüente à atestação formal pelo setor competente da execução da atividade, com o recebimento dos respectivos documentos técnicos, quando a atividade é considerada concluída.
§ 1º Os relatórios técnicos ou pareceres referentes às atividades descritas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII deverão ser enviados à Diretoria de Avaliação em até 30 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 2º O relatório técnico ou parecer referente à atividade descrita no inciso V deverá ser enviado à Diretoria de Avaliação em até 60 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 3º Os documentos técnicos referentes às atividades descritas nos incisos IX a XI deverão ser enviados à Diretoria de Educação Básica em até 15 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 4º Os documentos técnicos referentes às atividades descritas nos incisos XII a XIV deverão ser enviados à Diretoria de Educação a Distância em até 15 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 5º Os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser datados e assinados pelo(s) consultor(es) presentes na execução da atividade.
§ 6º Os pagamentos a título do AAE estão condicionados à apresentação dos documentos mencionados nos § 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 7º Nos casos dos incisos I e II, do art. 1º, considerar-se-á como documento comprobatório da atividade executada pelos órgãos colegiados, a pauta assinada pelos participantes, anexada à lista de presença da reunião.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 186 de 17 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19.12.2008, seção 1, pág. 34.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
DENISE DE MENEZES NEDDERMEYER