Portaria GABIN nº 159 de 31/05/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2010

Aprova procedimento operacional padrão para concessão do parcelamento previsto no Decreto nº 26.302/2010 de 10 de março de 2010.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Aprovar procedimento operacional padrão para concessão do parcelamento previsto no Decreto nº 26.302/10 de 10 de março de 2010, constante dos Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de junho de 2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2010.

ROMUALDO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO -  I DA PORTARIA Nº 159 - GABIN, DE 31 DE MAIO DE 2010

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa Procedimento Operacional Padrão - POP Versão nº 01 Elab. em: 27.05.2010
Parcelamento de Crédito Tributário Inscrito ou não na Dívida Ativa Aprov. em: 27.05.2010
Formulários/Instrumentos Envolvidos:
Decreto nº.26.302/2010;
Módulos do SIAT (visão integral, parcelamento, arrecadação e conta corrente);
Unidade Responsável Procedimentos
AGCEN, GESP, AGLOC, VIVA CIDADÃO e Atendimento da SEFAZ no DETRAN.

1. O débito de IPVA poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas e que serão atualizadas pela taxa selic.

2. Informar ao contribuinte:

a) Que a simples geração do parcelamento não implica suspensão de qualquer restrição existente em nome da pessoa jurídica ou física. Somente após o pagamento da primeira parcela haverá alteração do status do contribuinte nos sistemas da SEFAZ e do DETRAN;

b) Informar ao contribuinte que para a concessão do parcelamento, o débito de IPVA será acrescido de 30% (trinta por cento) de multa, podendo ser reduzida em 40% se a entrada for de 20% do débito;

c) nos casos de parcelamento de débitos de IPVA de veículos financiados por meio de contrato de arredamento mercantil (leasing), o arrendatário ou seu representante legal poderá assinar o acordo de parcelamento e a notificação de lançamento. (Redação da alínea dada pelo Portaria GABIN Nº 61 DE 18/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) Nos casos de parcelamento com arredamento mercantil (leasing), somente o representante legal da empresa de leasing poderá assinar o acordo de parcelamento e a notificação de lançamento ou o arrendatário com procuração específica, com firma reconhecida em cartório, devendo esta ficar retida no processo de parcelamento;

d) A parcela mínima não poderá ser inferior a:
R$ 30,00, para motocicletas e similares
R$ 100,00, para os demais veículos automotores.

3. Não poderão parcelar:

a) Débitos de IPVA do exercício em curso.

b) As multas de trânsito, taxas e seguro DPVAT;

4. Para gerar o parcelamento:

a) Acessar a INTRAFAZ - Parcelamento de IPVA;

b) Digitar o CPF/CNPJ do proprietário, RENAVAM e placa do veículo e acionar o botão consultar;

c) Escolher a opção sim, para parcelamento com redução de 40% (quarenta por cento) da multa, com entrada de 20% do valor do débito;

d) Digitar a quantidade de parcelas, selecionar os débitos a serem parcelados, e acionar o botão continuar para exibir a quantidade, valor das parcelas e demais informações do parcelamento;

e) Se desejar imprimir a simulação antes de continuar o processo, acionar o botão simular;

f) Para concluir o parcelamento, clicar em gerar o parcelamento;

g) Na tela seguinte imprimir o DARE da primeira parcela e o Termo de Parcelamento em conjunto com a Notificação de Lançamento;

h) O contribuinte e o atendente devem assinar o Acordo de Parcelamento, e a Notificação de Lançamento somente o contribuinte deve assinar;

Nota: Em caso de cancelamento do parcelamento, os valores efetivamente pagos obedecerão à seguinte ordem de imputação na conta corrente: multa, juros e principal;
Consultar no módulo "Visão Integral Tributária - VIT" os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física (por RENAVAM);
O débito será consolidado no mês do pedido por exercício, e por veículo;