Decreto nº 26.302 de 10/03/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2010
Regulamenta o parcelamento de débitos do IPVA, nos termos do art. 96, § 2º, da Lei nº 7.799/2002, com a redação dada pela MP 69/2009, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido parcelamento aos contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao IPVA de exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros em até doze parcelas mensais.
Art. 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Parágrafo único. O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por exercício, sendo que a parcela mensal, por veículo, não poderá ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais), para motocicletas e similares;
II - R$ 100,00 (cem reais), para os demais veículos automotores.
Art. 3º O débito consolidado na forma do art. 2º será formalizado em contrato de parcelamento.
Parágrafo único. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 4º O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado a que o contribuinte formalize sua opção mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 2º As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O pagamento das parcelas será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, código de receita 113, por meio do sistema de emissão de documento de arrecadação, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que o contribuinte aceitou o parcelamento gerado no auto-atendimento.
§ 5º A restrição existente em nome do contribuinte, por inclusão no Cadastro Estadual de Inadimplentes ou em outros cadastros restritivos, só será alterada depois de paga a primeira parcela.
Art. 5º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda