Portaria AGEPAN nº 157 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Estabelece o percentual de reajuste para as tarifas praticadas no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 14.443, de 06 de abril de 2016;

Considerando que em 01 de abril de 2018 completar-se-ão 12 (doze) meses de vigência dos coeficientes tarifários aprovados pela Portaria nº 143/2017;

Considerando a solicitação de revisão tarifária dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul - Rodosul;

Considerando que a Nota Técnica nº 01/2018/CRET/DTR/AGEPAN, de 21 de fevereiro de 2018, propôs a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conjugada com a elevação dos preços de comercialização do óleo diesel a partir da elevação das alíquotas do PIS e da COFINS, para a atualização dos coeficientes tarifários;

Considerando que a referida Nota Técnica foi submetida à Consulta Pública nº 001/2018, com o objetivo de receber sugestões, comentários e contribuições das entidades envolvidas e dar publicidade e transparência à ação regulatória;

Considerando que não se registrou a apresentação de contribuições e sugestões dentro do prazo regulamentar, estabelecido na publicação do Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 001/2018, e

Considerando o que consta no processo nº 51/200.043/2018 e na deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 09, de 27 de março de 2018,

Resolve:

Art. 1º Reajustar, a partir de 01 de abril de 2018, em 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) os coeficientes tarifários das linhas estruturais, regionais (com ou sem características de transporte urbano) e locais, no transporte rodoviário intermunicipal em Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os novos coeficientes tarifários entrarão em vigor a partir de 01 de abril de 2018, conforme os valores definidos na Tabela I do Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. A critério da Agepan e mediante autorização expressa, serão admitidos acréscimos nos valores dos coeficientes tarifários, nas ligações intermunicipais que ofereçam padrões de serviços diferenciados em horários previamente estabelecidos, observados os seguintes limites:

a) até 20% (vinte por cento), na utilização de ônibus do tipo executivo, e

b) até 50% (cinquenta por cento), na utilização de ônibus do tipo leito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de março de 2018.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 157, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

TABELA I - COEFICIENTES TARIFÁRIOS DO SISTEMA RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Sistema/Linha Coeficientes Tarifários com Impostos (R$/pass/km)
Piso de Asfalto Piso de Terra
Estrutural 0,264284 0,330355
Regional 0,263270 0,329087
Regional com característica urbana (*) 0,227951 0,284939
Local (Tarifa Única) R$ 3,90

Obs.: A tarifa mínima das linhas Estrutural, Regional e Regional com características urbanas fica fixada em R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos).

(*) coeficiente tarifário com isenção de ICMS

TABELA II - COEFICIENTES TARIFÁRIOS LÍQUIDOS

(SEM A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS)

Sistema/Linha Coeficientes Tarifários Líquidos, sem Impostos (R$/pass/km)
Piso de Asfalto Piso de Terra
Estrutural 0,208854 0,261067
Regional 0,208052 0,260065
Regional com característica urbana 0,209747 0,262184

Obs.: Os coeficientes tarifários acima têm por finalidade estabelecer os valores dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, sobre os quais incidirão as alíquotas do PIS, da COFINS e do ICMS.