Portaria SUPREC nº 157 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2017

Prorroga a vigência do Regime Especial nº 65/2011, exarado no Termo de Acordo nº 4/2011, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária CARGILLAGRÍCOLA S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.489.715-0.

O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989; e,

Considerando, a natureza das operações realizadas pelo contribuinte e seu requerimento constante do processo nº 0103.000/DIRATDIRBENSPREV02730/2017-7, e o parecer emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31 de agosto de 2018 o Regime Especial nº 065/2011, exarado no Termo de Acordo nº 004/2011, ambos de 17 de agosto de 2011, concedido ao estabelecimento da sociedade empresária CARGILL AGRÍCOLA S.A, localizado na FAZENDA TABOCA, Estrada Balsas MA-006, Km 60, zona rural, Município de Tasso Fragoso - MA, inscrito no CAGEP sob o nº 19.489.715-0 e no CNPJ/MF sob o nº 60.498.706/0128-30

Art. 2º O relatório previsto na CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de Acordo a que se refere o art. 1º deverá ser entregue eletronicamente até o último dia do mês seguinte ao período de apuração no qual ocorreram as operações de exportação, devendo o mesmo ser acompanhado de cópias das Notas Fiscais de Exportação, das respectivas Notas Fiscais emitidas pelos produtores, dos Memorandos de Exportação e dos Registros de Exportação, todas escaneadas e geradas em arquivo PDF, na forma do modelo abaixo:

PLANILHA DE NOTAS FISCAIS- COMPARATIVO DE QUANTIDADES SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
DADOS DA NOTA DO PRODUTOR DADOS DA NOTA DO EXPORTADOR DADOS DA DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
PRODUTOR Nº DA DATA QTDE (KG) EXPORTADOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) Nº DA NF EXPORTAÇÃO Nº RE Nº DE
  NF                  
                     
TOTAIS xxx xxx   xxxxxxxx xxxx xxxx   xxxxxxxx xxxx xxx

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à SEFAZ, ainda que não tenha havido operação de exportação no período de apuração, devendo, nesse caso, indicar, no corpo do documento, a expressão "SEM MOVIMENTO".

Art. 3º O regime especial concedido restringe seu objeto unicamente às operações de exportação realizadas diretamente pela BENEFICIÁRIA, a quem fica atribuída a responsabilidade de comprovar junto à SEFAZ-PI a efetiva saída das mercadorias para o exterior, não impedindo o Fisco da aplicação do disposto no art. 838 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 4º A renovação do presente Regime Especial atenderá cumulativamente ao seguinte:

I - será feita, a critério da Secretaria da Fazenda, por ato unilateral desta, devendo o BENEFICIÁRIO requerê-la em tempo hábil não inferior a 30 (trinta) dias antes do vencimento;

II - o BENEFICIÁRIO deverá comprovar a regularidade:

a) no cumprimento das cláusulas do Termo de Acordo de que trata o caput;

b) cadastral como contribuinte do ICMS regularmente inscrito no CAGEP e com estabelecimento sediado em território piauiense.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2017.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Superintendente da Receita