Portaria MF nº 155 de 25/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - R$ 73.200.000,00 (setenta e três milhões e duzentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);"
II - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - R$ 57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);"
III - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
IV - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
V - R$ 121.650.000,00 (cento e vinte e um milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - R$ 241.650.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões seiscentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;"
VI - R$ 304.100.000,00 (trezentos e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites:
a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano);
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VI - R$ 334.100.000,00 (trezentos e trinta e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, da mesma faixa de juros; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 226, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008)"
"VI - R$ 334.100.000,00 (trezentos e trinta e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;"
VII - R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII - R$ 334.100.000,00 (trezentos e trinta e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites:
a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a.;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a.; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 22, de 27.01.2009, DOU 29.01.2009)"
"VII - R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;"
VIII - R$ 71.250.000,00 (setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - R$ 21.250.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;"
IX - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano). (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 150, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano)."
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
6º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 3º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devido e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs):
I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§ 1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês: