Portaria MF nº 150 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2009

Altera as Portarias MF nºs 153 e 155, de 25 de julho de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Alterar os incisos "I", "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII", "VIII" e "IX" do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 155, de 25 de julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro de 2008, e pela Portaria/MF nº 22, de 27 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

I - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

II - R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);

III - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - R$ 121.650.000,00 (cento e vinte e um milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VI - R$ 304.100.000,00 (trezentos e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites:

a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano);

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano);

VII - R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VIII - R$ 71.250.000,00 (setenta e um milhões e duzentos e cinquenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

IX - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano)."

Art. 2º Alterar os incisos "I", "II", "III", "IV", "V", "VI", "VII", "VIII", "IX" e "X" do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 153, de 25 de julho de 2008, alterada pela Portaria/MF nº 226, de 30 de setembro de 2008, pela Portaria/MF nº 250, de 20 de outubro de 2008, e pela Portaria/MF nº 21, de 27 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

§ 1º ...

I - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C";

II - R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

III - R$ 962.000.000,00 (novecentos e sessenta e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;

IV - R$ 632.000.000,00 (seiscentos e trinta e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - R$ 592.000.000,00 (quinhentos e noventa e dois milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - R$ 206.172.000,00 (duzentos e seis milhões e cento e setenta e dois mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

VII - R$ 446.706.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões e setecentos e seis mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites:

a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano);

b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano);

VIII - R$ 601.335.000,00 (seiscentos e um milhões e trezentos e trinta e cinco mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

IX - R$ 463.887.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e oitocentos e oitenta e sete mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;

X - R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano)."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA