Portaria MEC nº 1.543 de 28/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002

Aprova o Regimento Interno do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - PE

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 2855, de 02.12.1998, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.001678/2002-85, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - PE, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

ANEXO
REGIMENTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PETROLINA

CEFET - PETROLINA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina-CEFET - Petrolina, Instituição criada pelo Decreto Presidencial nº 96.598 de 25 de agosto de 1988, transformada em Autarquia Federal através da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993, e instituída CEFET nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, regulamentada nos termos do Decreto nº 2.406/97 de 27 de novembro de 1997 e implementada nos termos do Decreto Presidencial de 26.11.1999, é vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Petrolina/PE e tem por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, realizar pesquisas e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e à sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Parágrafo único. O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina é supervisionado pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina tem como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;

VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do Setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do Setor produtivo.

Art. 3º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina, observada as características definidas no artigo anterior, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III - ministrar ensino médio;

IV - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

Art. 4º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina é dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 5º O ensino ministrado no Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/96 que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 6º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Diretoria Geral

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete

b) Secretaria de Comunicação

c) Serviços de Informática

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão e Orçamento

a.1) Gerência de Registros Contábeis, Orçamentário e Financeiro

a.2) Gerência de Acompanhamento e Orientação de Recursos Humanos

a.3) Gerência de Administração e Patrimônio/ Unidade I

a.4) Gerência de Administração e Patrimônio/ Unidade II

a.5) Procuradoria Jurídica

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Desenvolvimento Educacional

a.1) Gerência de Ensino/ Unidade I

a.2) Gerência de Ensino/ Unidade II

a.3) Gerência de Atividades Culturais, Artísticas e Desportivas.

b) Diretoria de Articulação Empresarial e Comunitária;

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico - Profissional.

Seção II
Da Direção e Nomeação

Art. 7º A administração superior do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina é dirigida pelo Diretor-Geral e contará, como órgão deliberativo e consultivo, com o Conselho Diretor e, como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, com o Conselho Técnico - Profissional.

Art. 8º As Diretorias serão dirigidas por Diretores e as Gerências por Gerentes.

Art. 9º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina conta com 1 CD2, 3CD3, 7 CD4, distribuídas conforme anexo I deste regimento, e ainda, 1 FG1, 3 FG2, 4FG3, 19 FG4 e 12 FG5, conforme anexo do Decreto nº 4.019 de 19 de novembro de 2001, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

Art. 10. O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Centro.

§ 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerá a votação uninominal e o peso de cinqüenta por cento, no mínimo, para manifestação do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.

§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação, até trinta dias antes do término do seu mandato.

§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste Artigo.

Art. 11. Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe "E" ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional.

Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos diretores por ele designado previamente.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor-Substituto, designado nos termos do caput deste artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 10 e 11 deste Regimento.

§ 2º Em caso do impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação nomeará um Diretor-Geral pró tempore.

Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Composição do Conselho Diretor

Art. 14. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral do CEFET - Petrolina;

II - Diretor de Desenvolvimento Educacional do CEFET - Petrolina;

III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

VI - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente Estado, indicados pelas respectivas entidades;

VII - um técnico, egresso da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;

VII - um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação;

Art. 15. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitindo uma recondução para o período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandatos de dois anos.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 16. A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral do CEFET - Petrolina, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 17. As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.

Seção III
Da Composição do Conselho Técnico - Profissional

Art. 18. O Conselho Técnico - Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da Instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados mediante ato do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral;

II - Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Educacional;

III - Diretor da Diretoria de Articulação Empresarial e Comunitária;

IV - Diretor da Diretoria de Gestão e Orçamento;

V - Quatro representantes dos empresários do Setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;

VI - Quatro representantes dos trabalhadores representantes do Setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 19. A Presidência do Conselho Técnico - Profissional será exercida pelo Diretor-Geral do CEFET, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 20. As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico - Profissional serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Executivo

Art. 21. À Diretoria Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação para a educação profissional e para o ensino médio nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, administrativa e econômica-financeira.

Parágrafo único. O Diretor-Geral disporá de assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e Técnico-administrativo, organizadas nos termos do Decreto nº 94.664 de 23 de julho de 1987, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 22. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação educacional, política, social e administrativa;

II - incumbir-se do preparo e despacho de expediente;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 23. À Secretaria de Comunicação compete:

I - assessorar a Direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas;

II - incumbir-se da preparação e divulgação de assuntos de interesse da Comunidade do CEFET;

III - manter a Direção Geral informada dos assuntos veiculados na imprensa que se referem ao CEFET;

IV - exercer outras atividades pertinentes à secretaria;

V - incumbir-se da preparação e veiculação das informações de interesse da sociedade.

Art. 24. Ao Serviço de Informática compete:

I - gerenciar a rede;

II - orientar e coordenar os serviços necessários à informatização das atividades administrativas e pedagógicas;

III - orientar a aquisição e manutenção dos equipamentos e periféricos necessários à informatização da Instituição;

IV - desenvolver outras atividades, com solicitação da Diretoria Geral pertinentes ao setor;

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 25. À Diretoria de Gestão e Orçamento, órgão seccional do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete: planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.

Art. 26. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, administrativamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina;

II - exercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Instituição, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 27. À Diretoria de Desenvolvimento Educacional compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas educacionais para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do MEC, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Art. 28. À Diretoria de Articulação Empresarial e Comunitária compete planejar, coordenar, controlar e avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à articulação, integração e ao intercâmbio da Instituição com o Setor Produtivo, em particular e à Sociedade em geral.

Seção V
Dos Órgãos Colegiados

Art. 29. Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar as diretrizes para atuação da Escola e zelar pela execução de sua política educacional;

II - definir o processo de escolha dos nomes para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Instituição, conforme estabelecido nos arts. 11 e 12, e elaborar a lista tríplice;

III - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;

V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como o relatório de atividades do ano;

VI - opinar sobre questões submetidas à sua apreciação.

Art. 30. Ao Conselho Técnico - Profissional compete subsidiar a Diretoria Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando a permanente integração da Instituição com a comunidade e o Setor produtivo.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 31. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação vigente.

II - presidir os Conselhos Diretor e Técnico - Profissional;

III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;

IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

V - representar a Instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.

Seção II
Dos Diretores

Art. 32. Aos Diretores incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Instituição, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

II - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;

III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ao Diretor de Gestão e Orçamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 33. Ao Coordenador do Serviço de Gabinete do Diretor-Geral, aos Gerentes, aos demais Coordenadores e ao Chefe da Procuradoria Jurídica incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Do Patrimônio

Art. 34. O patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina é constituído pelos:

I - bens móveis e imóveis que constituem suas terras, prédios, instalações e semoventes;

II - bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

III - legados e doações regularmente aceitos;

IV - saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 35. Os recursos financeiros do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;

III - remuneração dos serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultados das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis;

VIII - venda de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial, resultante do processo ensino-aprendizagem.

IX - venda de serviços pertinentes à área de atuação do CEFET.

CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

Art. 36. A Organização Didático-Pedagógica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 37. A organização didático-pedagógica do CEFET - Petrolina obedecerá a estrutura organizacional definida neste regimento e seu detalhamento constituir-se-á em um documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor, obedecendo ao que estabelece a Lei nº 9.394/97, o Decreto nº 2.208/97 e demais regulamentações emanadas do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina poderá relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e Criar Conselhos Consultivos de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Diretor-Geral da Instituição.

Art. 39. O Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET - Petrolina poderá contar com a Cooperativa Escola que atuará como componente pedagógico do currículo e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão, que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. A Cooperativa Escola, organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços à sociedade e os recursos gerados pela comunidade escolar.

Art. 40. O detalhamento da estrutura organizacional, as competências das unidades que integram o CEFET e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em instrumento próprio a ser homologado pelo Conselho Diretor.

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-a na primeira reunião do Conselho.

Art. 42. Integra o Regimento da Instituição, o Quadro referente aos cargos e funções na forma do Anexo I.

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS CDs

CARGOS  CD 
Diretoria Geral  
Diretoria de Gestão e Orçamento  
Diretoria de Desenvolvimento Educacional  
Diretoria de Articulação Empresarial e Comunitária  
Gerência de Registros Contábeis, Orçamentário e Financeiro 
Gerência de Acompanhamento e Orientação de Recursos Humanos 
Gerência de Administração e Patrimônio/ Unidade I  
Gerência de Administração e Patrimônio/ Unidade II  
Gerência de Ensino / Unidade I  
Gerência de Ensino / Unidade II  
Gerência de Atividades Culturais, Artísticas e Desportivas  

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CEFET

CARGO  CD / FG 
Direção Geral  CD 2 
Coordenação dos Serviços de Gabinete  FG 1 
Secretária I  FG 4 
Secretária II  FG 4 
Serviços de Informática  FG 3 
Secretaria de Comunicação  FG 4 
  
  
Diretoria de Articulação Empresarial e Comunitária  CD 3 
Secretária  FG 5 
Núcleo de Pesquisas e Projetos Especiais  FG 3 
Serviços de Encaminhamento e Orientação de Estágios e Primeiro Emprego I FG 4 
Serviços de Encaminhamento e Orientação de Estágios e Primeiro Emprego II  FG 4 
Setor de Atividades Didático/Pedagógica complementar I FG 5 
Setor de Atividades Didático/Pedagógica complementar II  FG 5 
Diretoria de Gestão e Orçamento  CD 3 
Secretária  FG 5 
Gerência de Registros Contábeis, Orçamentária e Financeira  CD 4 
Serviços de Execução Orçamentária e Financeira  FG 2 
Serviço de Compra e Abastecimento  FG 4 
Setor de Convênio e Contratos  FG 4 
Gerência de Acompanhamento e Orientação de Recursos Humanos  CD 4 
Seção de Legislação e Normas  FG 4 
Seção de Lotação e Pagamento I  FG 4 
Seção de Lotação e Pagamento II  FG 4 
Gerência de Administração e Patrimônio I  CD 4 
Serviços de Conservação e Manutenção de Bens móveis e imóveis  FG 4 
Serviços de Portaria, vigilância e Limpeza  FG 5 
Gerência de Administração e Patrimônio II  CD 4 
Serviços de Conservação e Manutenção de Bens móveis e imóveis  FG 4 
Serviços de Portaria, vigilância e Limpeza  FG 5 
Procuradoria Jurídica  FG 5 

  
  
Diretoria de Desenvolvimento Educacional  CD 3 
Secretária  FG 5 
Gerência de Ensino I  CD 4 
Coordenação de Cursos Básicos  FG 4 
Coordenação de Cursos Técnicos  FG 4 
Coordenação de Cursos Tecnológicos  FG 4 
Secretaria de Registro Escolar  FG 3 
Serviço de Orientação e Apoio Didático Pedagógico  FG 2 
Gerência de Ensino II  CD 4 
Coordenação de Cursos Básicos  FG 4 
Coordenação de Cursos Técnicos  FG 4 
Coordenação de Cursos Tecnológicos  FG 4 
Coordenação de Ensino Médio  FG 4 
Secretaria de Registro Escolar  FG 3 
Serviço de Orientação e Apoio Didático Pedagógico  FG 2 
Gerência de Atividades Culturais, Artísticas e Desportivas  CD 4 
Setor de Eventos  FG 5 
Setor de Atividades Culturais e Desportivas  FG 5 
Serviços de Orientação e Apoio a Convivência Estudantil I  FG 5 
Serviços de Orientação e Apoio a Convivência Estudantil II  FG 5