Portaria SEFAZ nº 152 de 06/03/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 2012
Dispõe sobre apuração do imposto devido, pelos contribuintes que adquiriram materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011, enquadrados no parágrafo único do art. 3º do mencionado decreto, relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro e março de 2012 sem tributação do ICMS, por força da sistemática de tributação vigente neste período.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a nova sistemática de tributação a ser aplicada, a partir de 1º de abril de 2012, as empresas enquadradas no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 28.199, com a redação dada pelo Decreto nº 28.389, de 27 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Institui o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO À APURAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS, Anexo único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link "Download de novas planilhas".
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às operações previstas no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 28.389, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto na Portaria nº 736, de 07 de dezembro de 2011.
Art. 3º Não será cobrada a antecipação com encerramento da fase de tributação dos produtos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, relativas às entradas ocorridas nos meses de fevereiro e março de 2012;
Art. 4º Os contribuintes enquadrados no "caput" do art. 2º devem apurar o débito do imposto relativo às vendas que foram realizadas nos meses de fevereiro e março de 2012 sem tributação do ICMS.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I - na coluna "A", lançar o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte emitidos em fevereiro/março de 2012 sem tributação do ICMS;
II - na coluna "B", lançar a identificação da NCM do produto;
III - na coluna "C", lançar a descrição do produto;
IV - na coluna "D", lançar a quantidade do produto vendido;
V - na coluna "E", lançar o preço da última aquisição do produto;
VI - na coluna "F", "G", "H" e "I", lançar o resultado da divisão entre o valor do IPI, frete e seguro pela quantidade do produto;
VII - na coluna "K", a alíquota de origem do produto, 7%,12% ou 17%;
VIII - na coluna "L", lançar a alíquota interna do produto, ou o percentual da carga tributária específica para o mesmo;
IX - na coluna "M", lançar o percentual de margem de agregação do produto;
X - As colunas "J" e "N", bem como os campos indicados no quadro "Apuração do Imposto a recolher", serão preenchidos automaticamente.
Art. 5º Deve ainda o contribuinte adotar as seguintes providências:
I - Na hipótese das entradas em fevereiro e março de 2012 serem inferiores às saídas, o crédito relativo à diferença entre as mercadorias vendidas/adquiridas deve ser lançado no livro de Apuração do ICMS, a título do estorno de crédito no mês de abril de 2012.
II - Na hipótese das entradas em fevereiro e março de 2012 serem superiores às saídas, o crédito relativo à diferença entre as mercadorias adquiridas/vendidas, deve ser lançado no livro de Apuração do ICMS, no campo destinado ao lançamento de outros créditos no mês de abril de 2012.
Parágrafo único. Deve ser levado em consideração o preço da última aquisição da mercadoria para efeito do disposto neste artigo.
Art. 6º O valor do débito apurado pelos contribuintes enquadrados no art. 2º desta Portaria deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - no dia 26 (vinte e seis) de março de 2012, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2012.
II - no dia 25 (vinte e cinco) de abril, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 111, de 14 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 27 de fevereiro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de março de 2012.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda