Portaria SEFAZ nº 111 de 14/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 fev 2012

Dispõe sobre apuração do imposto devido pelos contribuintes que adquiriram materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011, enquadrados no art. 3º do mencionado decreto.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a nova sistemática de tributação a ser aplicada as empresas enquadradas no art. 3º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a partir de 1º de março de 2012.

Resolve:

Art. 1º Institui o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AS OPERAÇÕES OCORRIDAS NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012, SEM TRIBUTAÇÃO DO ICMS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS, Anexo único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link "Download de novas planilhas".

Art. 2º Os contribuintes que adquiriram materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexo I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011, sem retenção na fonte por força do art. 3º do Decreto 28.199, de 30 de novembro de 2011, devem atender o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Os contribuintes enquadrados no "caput" deste artigo devem lançar:

I - na coluna "A" o número da nota fiscal emitida em fevereiro de 2012, sem tributação do ICMS, relacionada as mercadorias indicadas nos Anexos do Decreto 28.199 de 30 de novembro de 2011.

II - na coluna "B" a identificação da NCM do produto;

III - na coluna "C" a descrição do produto;

IV - na coluna "D" a quantidade do produto vendido em fevereiro de 2012;

V - na coluna "E" o preço da última aquisição do produto;

VI - na coluna "G" a alíquota interna do produto;

VII - na coluna "H" o percentual de agregação indicado para o produto no Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011.

Parágrafo único. As colunas "F" e "I" serão preenchidas automaticamente e o campo destinado a apuração do saldo não deve ser preenchido.

Art. 4º O valor do imposto encontrado no item 5 do quadro "APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER" poderá ser parcelado no prazo estabelecido na Portaria nº 736 de 07 de dezembro de 2011.

Art. 4º Aplica-se no que couber o disposto na Portaria nº 736 de 07 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de fevereiro de 2012.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 111/2012-SEFAZ, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012