Portaria SEFAZ nº 736 de 07/12/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos, indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria "Mapa de Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos".

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs. 84 e 85, de 30 de setembro de 2011,

Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Resolve:

Art. 1º Institui o documento fiscal denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS, Anexo único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando o mesmo disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no Iink "Download de novas planilhas".

Art. 2º O contribuinte que possua em estoque, no dia 31 de janeiro de 2012, mercadorias indicadas nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, deve apurar e recolher o ICMS devido relativo ao estoque existente na referida data na forma disciplinada por esta Portaria.

§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até 31 de janeiro de 2012.

§ 2º As mercadorias entradas no estabelecimento a partir de fevereiro de 2012, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida em janeiro de 2012, terá o imposto pago por antecipação com encerramento de fase de tributação, atendendo as regras estabelecidas na Portaria nº 185, de 07 de março de 2005.

§ 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, por ocasião do pagamento da primeira, parcela referente ao estoque, a planilha de que trata o Anexo único desta Portaria, em meio óptico, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha.

Art. 3º Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelada relativo ao estaque apurado.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dentro de sublimite estadual, ao Microempreendedor Individual - MEI e aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.

Art. 5º Por ocasião da apuração do ICMS do mês de janeiro de 2012, o contribuinte deve adotar as providências abaixo:

I - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:

a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", da planilha, Anexo único desta Portaria, o valor total do débito e do crédito, respectivamente lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) o resultado apresentado na planilha, no campo "Apuração do ICMS" após o procedimento indicado na alínea "a", deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;

c) informar na coluna "A", o número da nota fiscal relativo à última aquisição e do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

d) informar na coluna na coluna "B" o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH do produto;

e) informar na coluna "C", a quantidade de produtos em estoque no dia 31 de janeiro de 2012;

f) informar na Coluna "D", o valor da última aquisição do produto;

g) informar nas Colunas "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados;

h) informar na coluna "J" a alíquota de origem prevista para a operação;

i) informar na coluna "JA", a alíquota interna prevista para a operação;

II - na hipótese do Livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:

a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;

b) informar na coluna "O" as entradas no estabelecimento ocorridas no mês de janeiro de 2012.

§ 1º O valor de margem de valor agregado - MVA a ser lançado na coluna "K" deverá corresponder à MVA estabelecida para cada produto, referente às operações internas e de importação, conforme indicado nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011.

§ 2º Após o lançamento de que trata a alínea "a" do inciso II, o saldo credor apresentado no campo "Apuração do ICMS" da planilha, Anexo único desta Portaria, deve apresentar o mesmo saldo credor apresentado no Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O contribuinte deverá confeccionar lista identificando cada produto com seu correspondente código da NCM/SH informado na coluna "B" da planilha, observado o disposto no art. 10.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, o valor apurado na linha 4 (crédito decorrente da antecipação), pode ser utilizado para efeito de dedução do imposto apurado na linha 2 (débito do imposto), todos do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", sem que fique comprovado o pagamento correspondente à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, referente às entradas ocorridas no mês de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Na hipótese do não recolhimento do imposto de que trata o caput, o valor do imposto a recolher deve corresponder a diferença entre o valor apurado na linha 2 (débito do imposto) e o apurado na linha 3 (crédito do imposto), do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

Art. 7º Na hipótese do disposto no inciso II do art. 5º, o contribuinte deve lançar a título de estorno de crédito, na apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2012, no Livro Registro de Apuração do ICMS o somatório dos valores apurados nas linhas 3 (crédito do imposto) e 4 (crédito pela antecipação) do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER", Anexo único desta Portaria, e neste último caso, somente se for comprovado o recolhimento da antecipação tributária relativa às entradas interestaduais ocorridas no mês de janeiro de 2012.

Art. 8º A base de cálculo para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, conforme o produto, da MVA definida na forma do art. 5º, § 1º desta Portaria.

Art. 9º Sobre a base de cálculo definida no art. 8º, deve ser aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

Art. 10. O contribuinte deve guardar pelo prazo decadencial do crédito tributário a planilha instituída pelo art. 1º desta Portaria.

Redação dada pelo Portaria SEFAZ Nº 251 DE 23/03/2012:

Art. 11. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 25 de março de 2012, (NR)

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 3. Até 25 de maio de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 26 de maio de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

§ 4º O contribuinte que parcelou o seu débito em 10 (dez) parcelas poderá solicitar o parcelamento do saldo remanescente em uma quantidade de parcelas que corresponda à diferença entre o total de parcelas permitido no "caput" e o número de parcelas já pagas pelo solicitante, observado o disposto no § 2º.

Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 27/03/2012:

Art. 11. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de março de 2012. (NR)

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 3º Até 15 de maio de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de maio de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007

Redação Anterior:

Art. 11. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser paga de forma integral, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de março de 2012.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerado a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 12. Para efeito de parcelamento de que trata o art. 10 desta Portaria, deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2009.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 684, de 08 de novembro de 2011.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de dezembro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário Estado da Fazenda

ANEXO I