Portaria ME nº 151 DE 11/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2014

Institui a regulamentação dos projetos desportivos ou paradesportivos, que objetivam a construção, edificação, reformas ou quaisquer tipos de obra ou serviço de engenharia, operacionalizados pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Incentivo ao Esporte nº 11.438/2006, no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais necessárias à execução dos projetos desportivos e paradesportivos, incentivados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006), que objetivem construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, a serem observadas pelo Ministério do Esporte (ME), pelas Entidades de Natureza Esportiva (ENE) e pela CAIXA.

Art. 2º Participarão dessa operacionalização os seguintes órgãos e entidades:

I - ME, na qualidade de Órgão Gestor;

II - CAIXA, na qualidade de Agente Operador;

III - ENE, na qualidade de Agente Executor, pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade desportiva.

Art. 3º Compete ao Ministério do Esporte:

I - avaliar, aprovar e encaminhar à CAIXA, após captação integral dos recursos, ou após captação parcial e respectivo Plano de Trabalho Ajustado aprovado pela Comissão Técnica - CTLIE, o processo administrativo contendo os documentos que instruíram a aprovação do projeto incentivado no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte - LIE, bem como o respectivo projeto básico, memorial descritivo, orçamento e demais documentos discriminados no art. 7º;

II - verificar a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o processo administrativo tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, ou mediante apresentação de Termo de Cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar da data da apresentação do projeto;

III - solicitar à CAIXA abertura de conta vinculada em nome da ENE destinada a abrigar os recursos captados ao amparo dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte);

IV - avaliar a documentação consolidada em dossiê específico elaborado e enviado pela CAIXA, das prestações de contas dos Termos de Compromissos ou de apuração de irregularidades detectadas pela CAIXA ou órgãos de fiscalização e controle;

V - atestar o débito das tarifas devidas à CAIXA nas contas correntes vinculadas aos Termos de Compromissos;

VI - acompanhar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o cumprimento da destinação do objeto do Termo de Compromisso.

Art. 4º Compete à CAIXA:

I - receber e reanalisar a documentação institucional, técnica e jurídica dos projetos aprovados e solicitar projeto executivo se julgar necessário, bem como a documentação ambiental, urbanística e fundiária em sua complementação e/ou atualização, se for necessário;

II - solicitar atualização da matrícula do imóvel objeto da intervenção;

III - celebrar o Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos, com a consequente informação ao ME e publicação dos respectivos extratos no DOU;

IV - verificar a documentação relativa ao processo licitatório referente à adjudicação, ata de homologação, à publicidade do certame pertinente, bem assim a planilha de custos apresentada pelo licitante vencedor e sua compatibilidade com os custos da tabela SINAPI e o respectivo enquadramento do objeto contratado com o efetivamente licitado;

V - juntar ao processo manifestação expressa do órgão jurídico da ENE, atestando a plena satisfação do cumprimento das normas, da Lei nº 8.666/93, Decreto nº 6.180/2007, bem como das diretrizes divulgadas na presente portaria e alterações, da regularidade procedimental e, em especial, quanto ao respectivo enquadramento da modalidade licitatória;

VI - providenciar, mediante solicitação do Ministério do Esporte, abertura de conta vinculada ao Termo de Compromisso, para recebimento do valor autorizado específico para cada projeto;

VII - promover a execução financeira, acompanhar e atestar a execução das obras e serviços objeto dos Termos de Compromisso;

VIII - encaminhar ao Ministério do Esporte, relatórios quanto à execução dos projetos a cada trimestre; e disponibilizar dados e informações sobre contas, execução e andamento dos projetos quando instado pelo Ministério do Esporte;

IX - receber, analisar, providenciar a baixa das prestações de contas e encaminhar o respectivo dossiê ao ME, para aprovação final;

X - instruir dossiê para instauração Tomada de Contas Especial e remeter ao ME, nos casos de não cumprimento do objeto, parcial ou total, ou na hipótese de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da prestação de contas ou da documentação necessária à sua análise, ou nos casos de determinação dos Órgãos de Fiscalização e de Controle;

XI - encerrar definitivamente a conta específica vinculada ao término da execução do projeto, assegurado que os extratos desde o início da execução do projeto até o seu encerramento constem do processo.

Art. 5º Compete à Entidade de Natureza Esportiva:

I - apresentar ao ME, para análise e deliberação, projeto desportivo ou paradesportivo que objetivem construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia;

II - captar recursos necessários à execução do projeto desportivo ou paradesportivo que objetivem a construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia;

III - comprovar a regularidade cadastral e fiscal;

IV - apresentar, quando se tratar de obra a ser realizada em terreno particular, Termo de Garantia de utilização pública do bem por prazo de 20 (vinte) anos, registrada em cartório;

V - apresentar projeto específico relacionado ao objeto pactuado, projetos de arquitetura, assinados pelo proprietário e responsável técnico, com os respectivos cortes e plantas de situação; o orçamento detalhado (planilha de preços unitários, que use como referência os preços praticados pelo SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Indices da Construção Civil, da Caixa Econômica Federal, inclusive com BDI); memorial descritivo, com os serviços e materiais a serem aplicados; e cronograma físico e financeiro; reunir toda a documentação jurídica e institucional necessária à celebração do Termo de Compromisso, de acordo com a legislação vigente, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável, e projeto executivo quando solicitado;

VI - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Termo de Compromisso, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade, com as normas brasileiras, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectado pela CAIXA ou pelos órgãos de controle;

VIII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de bonificação e despesas indiretas - BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso;

IX - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF;

X - no caso dos entes municipais e do Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou no Distrito Federal, quando ocorrer a liberação de recursos financeiros na conta vinculada, como forma de incrementar o controle social, em conformidade com a Lei nº 9.452/1997, facultada a notificação por meio eletrônico;

XI - fornecer ao ME e CAIXA, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XII - prever no edital de licitação e no contrato de execução e fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado;

XIII - apresentação à CAIXA documentação complementar necessária à celebração, execução e prestação de contas dos Termos de Compromisso.

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º A documentação relativa aos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ser protocolada no Ministério do Esporte, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Térreo, Setor de Protocolo, Brasília/Distrito Federal, CEP 70054-906, de segunda a sextafeira, das 9 às 17h.

§ 1º No caso de remessa da documentação por correio, dever-se-á encaminhá-la ao endereço constante do caput, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º A protocolização da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro e 15 de setembro, considerando-se a data do protocolo ou da remessa constante do AR.

Art. 7º Os projetos desportivos ou paradesportivos deverão ser protocolados em projetos específicos, bem como estar acompanhados de projeto básico, contendo plantas, orçamento e memorial descritivo bem como dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que eventualmente sejam solicitados pela Comissão Técnica ou pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem avaliados:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da manifestação desportiva;

II - cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento Registro Geral - RG dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativas, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preço orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;

VII - nos casos de construção ou reforma do imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.

§ 1º Deverão constar no projeto as seguintes informações:

a) os projetos de arquitetura, assinados pelo proprietário e responsável técnico, com os respectivos cortes e planta de situação. Caso haja necessidade, a critério do engenheiro, que analisará a viabilidade do projeto, e da Caixa Econômica Federal, poderão ser exigidos outros projetos, como os de instalações, estrutura e fundações;

b) orçamento detalhado (planilha de preços unitários, que use como referência os preços praticados pelo SIAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, da Caixa Econômica Federal, inclusive BDI); não serão permitidos preços unitários com valores estimados, exceto nos projetos com valores abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) memorial descritivo, com os serviços e materiais a serem aplicados; e

d) cronograma físico e financeiro.

§ 2º O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão Técnica.

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 8º São condições para celebração do Termo de Compromisso para execução dos projetos desportivos e paradesportivos no âmbito da LIE:

I - aprovação do projeto pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte;

II - captação integral dos recursos necessários à execução do objeto contratual ou captação parcial com Plano de Trabalho ajustado aprovado pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte;

III - comprovação dos requisitos de regularidade fiscal, na forma do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24.11.2011;

IV - licença ambiental prévia, quando o objeto do Termo de Compromisso envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

V - entrega do Plano Básico de Divulgação da Identidade Visual, mediante declaração conforme art. 3º da Portaria ME nº 86, de 21.07.2011;

VI - abertura de conta vinculada na CAIXA;

VII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o projeto tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, ou mediante apresentação de Termo de cessão de uso de terreno público, especificamente concedida para o proponente, condicionada à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a contar da data da apresentação do projeto.

§ 1º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV e do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico;

§ 2º Em caso de extinção da ENE ou alienação do imóvel, o valor das benfeitorias deve ser integralmente devolvido ao patrimônio da União;

DA CONTRAPARTIDA

Art. 9º A contrapartida somente é permitida após a contratação da operação e se houver necessidade do aporte adicional de recursos pela ENE com o objetivo de garantir a execução do objeto.

Parágrafo único. Caso o valor captado pela ENE seja insuficiente para execução do objeto, a CAIXA deverá comunicar ao ME para análise e deliberação.

DA CLÁUSULA SUSPENSIVA

Art. 10. É vedada a contratação das operações selecionadas no âmbito da LIE com cláusula suspensiva.

DA CONTRATAÇÃO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 11. É vedada a celebração de TC com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do acima citado, deve ser emitida declaração pelo dirigente máximo da entidade.

DA CONTA VINCULADA

Art. 12. A contratação da operação com recursos da LIE está condicionada à abertura de conta vinculada ao Termo de Compromisso em nome da ENE, na CAIXA, com o fim exclusivo da movimentação dos recursos transferidos da conta de captação e, se for o caso, de contrapartida, os quais são mantidos sob bloqueio, até que sejam atendidas as condições para o efetivo uso/desbloqueio dos valores, dispostas no Art. 29.

§ 1º A conta vinculada é destinada ao recebimento dos recursos captados e de contrapartida, se for o caso, e ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.

§ 2º Os recursos captados e, se for o caso, os de contrapartida depositados na conta vinculada ao Termo de Compromisso, enquanto não utilizados ou empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, conforme a seguir:

a) Se o prazo previsto para uso/desbloqueio dos recursos for inferior a 30 dias, devem ser aplicados em fundo de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal;

b) Se o prazo previsto para uso/desbloqueio dos recursos for igual ou superior a 30 dias, devem ser aplicados em caderneta de poupança.

DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 13. A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, somente deverá ser iniciada após assinatura de Termo de Compromisso, o qual deve conter, no mínimo:

I - preâmbulo, com os dados cadastrais dos pactuantes e dos respectivos representantes legais;

II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III - assinatura dos representantes legais das partes e duas testemunhas.

§ 1º No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o proponente deverá apresentar cronograma físico-financeiro do projeto a ser executado.

§ 2º O proponente não poderá realizar despesas antes da celebração do Termo de Compromisso, excetuadas as relativas à elaboração do projeto e à captação de recursos ou depois do prazo estabelecido de compromisso, sob pena de ressarcimento e demais penalidades aplicáveis.

DA PUBLICIDADE

Art. 14. A eficácia do Termo de Compromisso fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela CAIXA, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, respeitado o prazo estabelecido no caput.

DA REMESSA OBRIGATÓRIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15. A CAIXA, no caso de contratação com entidades públicas, comunicará a assinatura do Termo de Compromisso, dando ciência do objeto pactuado, dos valores captados e do prazo previsto para a execução da obra, à Câmara de Vereadores ou à Assembléia Legislativa Estadual ou à Câmara Distrital no prazo de até 10 dias após sua assinatura.

Parágrafo único. A CAIXA também notificará à Câmara de Vereadores ou à Assembléia Legislativa Estadual ou à Câmara Distrital quando da transferência dos recursos captados para a conta vinculada ao Termo de Compromisso, em até 2 dias úteis da data dessa liberação. (Lei nº 9.452/1997)

DA PRORROGAÇÃO

Art. 16. O Termo de Compromisso poderá ser prorrogado mediante solicitação, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada a CAIXA, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Parágrafo único. A CAIXA poderá autorizar a prorrogação de vigência ou reprogramação do Termo de Compromisso, desde que apresentadas as justificativas pela ENE que objetivem a conclusão do projeto.

Art. 17. Eventuais valores excedentes de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, poderão ser empregados em expansão de metas do projeto originalmente proposto, por uma única vez, no período de vigência do Termo de Compromisso, mediante proposta formalizada pela ENE, com manifestação prévia sobre a adequação do pleito pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O saldo remanescente dos recursos e/ou rendimentos não podem ser utilizados pela ENE para quitação de multas e/ou correção monetária por atraso de pagamentos, tampouco podem ser computadas como contrapartida pela ENE.

§ 2º A utilização de saldo dos recursos e/ou rendimentos decorrentes de aplicação financeira, creditados em conta corrente vinculada ao Termo de Compromisso, é vedada para pagamento de reajustes previstos em Contrato de Execução e Fornecimento, firmado entre a ENE e a empresa executora das obras/serviços, devendo estas despesas serem suportadas pela ENE.

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTIDADES PRIVADAS

Art. 18. Deverão ser observadas as disposições contidas na Lei 8.666/1993 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

Parágrafo único. A CAIXA exigirá da entidade de natureza esportiva informação acerca dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços, a fim de verificar os custos contratados e autorizar o início da execução do projeto.

Art. 19. O edital de licitação deverá ser publicado no DOU, após assinatura do Termo de Compromisso e aceite do projeto pela CAIXA.

DA COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

Art. 20. O Valor do Investimento é composto de todos os custos necessários à execução dos projetos desportivos ou paradesportivos.

Art. 21. A tarifa operacional da CAIXA deve estar contemplada na composição do investimento realizado, sendo calculado o percentual de 2,5% sobre o valor do investimento, após a dedução das despesas de elaboração do projeto e captação de recursos previstas no projeto.

Art. 22. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento das despesas finalísticas, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

Art. 23. Também podem compor o valor de investimento as despesas de contratação de serviços destinados à elaboração do projeto desportivo ou paradesportivo e à captação de recursos.

§ 1º Os limites máximos para essas despesas são delimitados, conforme a manifestação desportiva a seguir:

a) desporto educacional, até 10% do valor total do investimento ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;

b) desporto de participação, até 7% do valor total do investimento ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;

c) desporto de rendimento, até 5% do valor total do investimento ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;

d) independente da manifestação desportiva atendida, até
10% do valor total do investimento, caso conste declaração expressa da ENE de que a captação de recursos foi integral e exclusivamente realizada com pessoas físicas.

§ 2º O valor máximo das despesas nos casos das alíneas "a", "b" e "c" é de R$ 100.000,00.

Art. 24. Formalizado, assinado e publicado o Termo de Compromisso, poderá ser efetuado o pagamento referente à elaboração do projeto e à captação de recursos, mediante apresentação, pela ENE, da documentação pertinente à contratação/licitação/pagamento dos serviços.

Art. 25. A prestação de contas das despesas com captação de recursos e elaboração de projetos, acompanhada das notas fiscais ou RPA respectivos, deve ser encaminhada pela ENE em até 30 dias após o desbloqueio dos recursos, para encaminhamento pela CAIXA ao ME quando da prestação de contas final.

DAS VEDAÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

Art. 26. É vedada a inclusão das seguintes despesas na composição do investimento:

a) pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade esportiva;

b) pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de competições profissionais;

c) despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;

d) antecipação de pagamentos a fornecedores de bens e serviços;

e) realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do TC, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do ME, e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do Termo de Compromisso, e exceto as relativas à elaboração do projeto e captação de recursos;

f) utilização dos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos para o pagamento de despesas administrativas, de elaboração do projeto, de captação de recursos e pagamento de pessoal, salvo se fundamentado pela ENE e expressamente autorizado pelo ME;

g) aquisição de imóvel;

h) pagamento, a qualquer título, a militar, servidor ou empregado público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria e assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na LDO vigente, comprovadas pela ENE;

i) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria e assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas na LDO vigente, comprovadas pela ENE;

j) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

k) atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

l) realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DO OBJETO

Art. 27. A ENE deve apresentar a documentação relativa ao licenciamento ambiental, ao patrimônio histórico, se for o caso, e ao processo licitatório após a formalização do Termo de Compromisso como condição para autorização de início da execução do objeto.

Parágrafo único. A autorização de início da execução do objeto é concedida após análise favorável pela CAIXA

DA SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 28. Após a assinatura e publicação no DOU do Termo de Compromisso, a CAIXA solicita ao ME a transferência dos recursos captados para a conta corrente vinculada à operação.

Parágrafo único. Entende-se por liberação dos recursos a transferência, pelo ME, dos valores captados para a conta corrente vinculada ao Termo de Compromisso, sob bloqueio, que deverão ser aplicados, enquanto não utilizados, na forma constante no § 2º do Art. 12.

DO DESBLOQUEIO DE RECURSOS

Art. 29. O desbloqueio de recursos na conta vinculada ao Termo de Compromisso será efetuado pela CAIXA após a autorização para início da execução do objeto, verificação da execução física da etapa correspondente e da comprovação, pela ENE, da execução financeira da etapa anterior e, se for o caso, mediante o depósito de contrapartida na conta vinculada, conforme cronograma aprovado.

§ 1º Os recursos captados destinam-se única e exclusivamente ao pagamento de despesas constantes do projeto aprovado;

§ 2º É vedada a antecipação ou adiantamento de recursos financeiros em qualquer situação, sob pena de responsabilização pelo montante pago indevidamente.

§ 3º É condição, ainda, para autorizar o desbloqueio dos recursos das parcelas solicitadas pela ENE, a verificação da existência da placa de obra, na forma estabelecida no Art. 42.

§ 4º A última parcela somente será desbloqueada mediante o ateste da conclusão total do projeto, com funcionalidade do empreendimento.

§ 5º A CAIXA tem 10 dias úteis após a data do recebimento da solicitação e dos documentos para a autorização de desbloqueio dos recursos para manifestar-se quanto ao ateste da execução das obras/serviços.

§ 6º Para o desbloqueio de recursos pela CAIXA, a ENE deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Solicitação à CAIXA de autorização de desbloqueio da parcela, mediante Ofício, em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado;

b) Ordem de Serviço, no caso de desbloqueio relativo à primeira parcela;

c) Relatório Resumo de Empreendimento, atestado pela fiscalização da ENE, da etapa solicitada;

d) Documentação comprobatória da execução financeira (despesas e receitas) da etapa anterior, exceto no caso de desbloqueio da primeira parcela;

e) Relação dos fornecedores/prestadores de serviços beneficiários dos recursos, contendo nome, CNPJ ou CPF e valor;

f) Atendimento das demais exigências de documentação, apontadas na análise pela área técnica da CAIXA, eventualmente ainda não atendidas.

§ 7º Os desbloqueios de recursos não serão autorizados pela CAIXA, nas seguintes situações, observado, ainda, eventual descumprimento das demais exigências constantes no caput deste Artigo:

a) Verificação da inexistência ou danificação da placa de obra, bem como acerca de eventual impedimento ao desbloqueio em função de irregularidade verificada na execução do empreendimento;

b) Termo de Compromisso com prazo de vigência expirado ou suspenso;

c) Pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior ao período compreendido pela vigência do Termo de Compromisso, exceto as relativas à elaboração do projeto e captação de recursos;

d) Não cumprimento de cláusula pactuada no Termo de Compromisso;

e) Pagamento de despesas com recursos captados referentes a reajustamentos de preços pactuados no Contrato de Execução e Fornecimento, firmado entre a ENE e a empresa executora das obras/serviços, devendo estas despesas serem suportadas pela ENE.

f) Pagamento de despesas vedadas, conforme Art. 26, ou que não compõem o investimento da operação.

§ 8º Após o saque dos recursos da última ou única parcela, a ENE deve apresentar documentação referente à prestação de contas final.

Art. 30. As autorizações de desbloqueio dos recursos estão sujeitas à suspensão, até a regularização das pendências, com a devida notificação a ENE, no caso de irregularidades detectadas no uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal, dentre elas:

a) Falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável, ou irregularidade/inadimplência na apresentação da prestação de contas;

b) Verificação do desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

c) Descumprimento de condição estabelecida no Termo de Compromisso ou das metas do projeto aprovado;

d) Incompatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado e os desembolsos e pagamentos, conforme cronogramas apresentados.

Parágrafo único. Na notificação a ENE cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, deve ser fixado o prazo legal de até trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de justificativas e, caso não aceitas as razões apresentadas pela ENE, deverá ser concedido o prazo de trinta dias para a devolução dos recursos, findo o qual deverá ser adotado o rito de instauração de Tomada de Contas Especial pelo ME, instruído pela CAIXA.

DOS BENS REMANESCENTES

Art. 31. Os bens patrimoniais resultantes dos projetos incentivados pela lei 11.438/2006, permanecerão sob a guarda e responsabilidade do Proponente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de apresentação do projeto, para assegurar a continuidade dos objetivos do projeto. Após esse período, todas as benfeitorias custeadas por recursos incentivados passam para a propriedade do Proponente.
Em caso de extinção da entidade proponente, os referidos bens deverão ser transferidos a outra pessoa jurídica que venha a promover a continuidade daquela ação, a exemplo do que acontece nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou o valor das benfeitorias custeadas por recursos incentivados deverá ser integralmente devolvido ao patrimônio da União. No caso de alienação do imóvel o valor das benfeitorias custeadas por recursos incentivados deverá ser integralmente devolvido ao patrimônio da União.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no Termo de Compromisso.

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no Termo de Compromisso, a CAIXA estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou o recolhimento dos recursos creditados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente pela taxa SELIC, acumulados mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1º (um por cento) no mês da efetividação da devolução dos recursos à conta Única do Tesouro Nacional, sob pena de adoção dos procedimentos legais cabíveis;

§ 2º Cabe ao Representate Legal da ENE sucessor prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Compromisso firmados pelos seus antecessores.

§ 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar à CAIXA justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio.

§ 4º Quando da impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao ME a instauração de tomada de contas especial.

Art. 33. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão recolhidos à conta única da União, através de GRU, conforme instruções no sítio do ME, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Art. 34. A prestação de contas final será composta dos seguintes documentos:

a) Cópia do termo de compromisso e de eventuais termos aditivos, e respectivas cópias dos extratos de publicação no DOU;

b) Relatório Resumo de Empreendimento, atestado pela fiscalização da ENE, da etapa solicitada;

c) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos;

d) Relação de pagamentos efetuados, com as seguintes declarações da ENE ou de seu representante legal, sob as penas da lei:

· Número do Termo de Compromisso de vinculação, atestando que os documentos discriminados na relação de pagamentos são pertinentes ao empreendimento, objeto do Termo de Compromisso nele referido, e que guardam inteira compatibilidade com as medições de obras e serviços executados, materiais, equipamentos e bens e serviços adquiridos;

· Que foram observados os aspectos legais pertinentes, no que diz respeito às licitações e contratos de execução e fornecimento formalizados, decorrentes das obras e serviços realizados, materiais, equipamentos e bens adquiridos;

· Que assumem, perante a CAIXA, a integral responsabilidade técnica pela qualidade das obras, serviços executados e bens adquiridos;

· Que se responsabilizam pela veracidade dos documentos integrantes da relação de pagamentos, bem como pela guarda dos mesmos, mantidos arquivados em pasta própria, com o nome do projeto, número do SLIE e o número do Termo de Compromisso de vinculação, e em boa ordem no setor de contabilidade, para fins de atendimento aos aspectos legais e aqueles estabelecidos pela CAIXA, inclusive para disponibilização aos órgaos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 10 anos após a aprovação da prestação de contas.

a) Notas, comprovantes fiscais e demais documentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do Proponente, assegurados os seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados na conta vinculada, valor, aposição de dados do Proponente, e número do projeto;

b) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo de Compromisso;

c) Extrato da conta bancária específica do período de recebimento da parcela única até o encerramento da conta vinculada, contendo toda a movimentação dos recursos e a conciliação bancária;

d) Relatório de cumprimento e aceitação do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, contendo a assinatura do engenheiro e da ENE;

e) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se for o caso, à Conta Única da União;

f) Cópia do Termo de adjudicação e da homologação da(s) vencedora(s) do processo licitatório para seleção da(s) empresa(s) responsável(is) pela obra.

§ 1º A análise da prestação de contas final será feita no encerramento do contrato, cabendo este procedimento à CAIXA com emissão de parecer e aprovado pelo ME.

§ 2º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, constará da verificação dos documentos a esta relacionados.

Art. 35. A CAIXA terá o prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes e o ME terá o prazo de 60 dias para aprovar a documentação de prestação de contas instruída pela CAIXA.

Art. 36. As tarifas operacionais devidas à CAIXA serão debitadas diretamente da conta vinculada da ENE na ocasião devida, conforme Contrato de Prestação de Serviços firmado com o ME.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

I - Devolução de saldo em caso de distrato ou término de vigência sem execução integral do objeto

Art. 37. O recurso deverá ser restituído, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:

a) Quando não for executado totalmente o objeto pactuado;

b) Quando não for executado parcialmente o objeto pactuado;

c) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;

d) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;

e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no art. 15;

f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a", os recursos que permaneceram na conta vinculada, sem terem sido desbloqueados em favor do ENE, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência Termo de Compromisso. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b", em que a parte executada apresente funcionalidade, a devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto, acrescidos do resultado da aplicação financeira, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b", em que a parte executada não apresente funcionalidade, a devolução da totalidade dos recursos liberados acrescidos do resultado da aplicação financeira, ocorrerá aplicando-se sobre os recursos eventualmente gastos, o mesmo percentual como se tivessem permanecido aplicados durante todo o período em caderneta de poupança, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Termo de Compromisso. Após esse período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.

§ 4º Para aplicação dos § 2º e § 3º, a funcionalidade da parte executada será verificada pela CAIXA.

§ 5º Na hipótese prevista na alínea "d", será instaurada Tomada de Contas Especial, além da devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 6º Ainda na hipótese do § 5º, caso haja recursos que permaneceram sem desbloqueio em favor do ENE, estes serão imediatamente devolvidos pela CAIXA no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência contratual, acrescidos do resultado da aplicação financeira. Após esse período instaurar-se-á Tomada de Contas Especial.

§ 7º A rescisão do Termo de Compromisso quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de tomada de contas especial.

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 38. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo da CAIXA e do ME pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for apresentada no prazo fixado no inciso I do art. 32, e

II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista nesta Portaria;

e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Termo de Compromisso, quando não recolhidos na forma prevista nesta Portaria;

f) inobservância do prescrito no § 2º do art. 10 desta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 31 desta Portaria; e

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SLIE - Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos junto ao Ministério do Esporte;

§ 3º Os ENEs deverão ser notificados previamente por meio de carta registrada com declaração de conteúdo sobre as irregularidades apontadas.

§ 4º O registro da inadimplência no SLIE, só poderá ser realizado 45 dias após a notificação prévia.

Art. 39. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SLIE, pelo ME, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o ME deverá:

a) registrar a aprovação no SLIE;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual do ME;

II - não aprovada a prestação de contas, o ME deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade compromissária e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 40. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. A vigência, prevista em cláusula específica do TC, tem início com sua assinatura e deve corresponder ao prazo necessário à execução do objeto contratual, conforme o cronograma aprovado.

Art. 42. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização do projeto, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte pela Lei de Incentivo ao Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA e na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.

Art. 43. A entidade de natureza esportiva, na fase de conclusão do projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data prevista para inauguração do projeto.

Art. 44. A ENE deverá manter os documentos relacionados ao Termo de Compromisso pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

Art. 45. As disposições desta Portaria não se aplicam aos Termos de Compromisso celebrados anteriormente à data da sua publicação, podendo se aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto contratual.

Art. 46. Revoga-se a Portaria ME nº 152, de 12 de agosto de 2010.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO