Portaria ME nº 152 de 12/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Estabelece diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal - CAIXA necessários à promoção, acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos desportivos e paradesportivos incentivados e realizados na forma da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que objetivem construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia.

(Revogado pela Portaria ME Nº 151 DE 11/07/2014):

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e com base no disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, e na Portaria nº 120, de 03 de julho de 2009, deste Ministério,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais, condições e procedimentos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal - CAIXA necessários à promoção, acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos desportivos e paradesportivos incentivados e realizados na forma da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), que objetivem construção, edificação, reformas ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia.

Art. 2º Participarão dessa operacionalização de procedimentos os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Esporte- ME, na qualidade de gestor,

II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de operadora, e

III - entidades de natureza esportiva, compreendidas as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade desportiva.

Art. 3º Realizada a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE e ocorrida a captação integral dos recursos do projeto ou, no caso de aprovação do início da execução de projeto com captação parcial, o ME encaminhará à CAIXA o processo administrativo acompanhado do respectivo projeto básico.

Art. 4º Competirá à CAIXA:

I - reexaminar a documentação institucional e jurídica;

II - receber e examinar a documentação técnica, ambiental e fundiária dos projetos;

III - avaliar e aprovar o projeto executivo, inclusive quanto aos seus custos, pertinentes à execução do objeto do termo de compromisso, quando forem insuficientes os elementos e dados do projeto básico;

IV - requerer outros projetos técnicos, como os de instalações, estrutura e fundações para a realização da sua análise;

V - providenciar a abertura de conta bloqueada vinculada para recebimento do valor autorizado específica para cada projeto;

VI - observar o limite máximo autorizado pelo ME para cada projeto, em depósito na conta bloqueada vinculada;

VII - encerrar definitivamente a conta bloqueada vinculada ao término do projeto;

VIII - disponibilizar sistemas de informações e relatórios ao ME, contendo a base de dados sobre as contas, execução e andamento dos projetos; e

IX - encaminhar anualmente informações ao ME com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 8º e 13-C da Lei nº 11.438/2006.

Art. 5º A celebração do Termo de Compromisso, entre a CAIXA e a entidade de natureza esportiva para a execução do projeto, será realizada na forma e atendidos os requisitos prescritos pela Portaria nº 120, de 03 de julho de 2009.

§ 1º A CAIXA poderá autorizar a prorrogação de vigência ou reprogramação do Termo de Compromisso, desde que devidamente justificada pela entidade de natureza esportiva e objetive a conclusão e a utilidade pública do projeto, informando ao ME essa modificação.

§ 2º A CAIXA deverá providenciar a publicação do extrato do Termo de Compromisso e suas alterações no Diário Oficial da União.

Art. 6º A CAIXA providenciará a abertura de conta corrente de livre movimentação em nome da entidade de natureza esportiva, destinada, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.

§ 1º É obrigatória a aplicação dos recursos das contas correntes bloqueadas e de livre movimentação, no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.

§ 2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo a entidade de natureza esportiva justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.

§ 3º Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração do projeto e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal, salvo quando devidamente fundamentado pela entidade de natureza esportiva e expressamente autorizado pelo Ministério do Esporte.

Art. 7º O desbloqueio dos recursos financeiros pela CAIXA será efetuado por intermédio da transferência dos valores da conta vinculada bloqueada para a conta de livre movimentação da entidade de natureza esportiva e ocorrerá após a comprovação da situação de regularidade geral da mesma e do projeto, devendo a CAIXA prestar informações mensalmente ao ME.

§ 1º O desbloqueio dos recursos será feito, após a verificação, pela engenharia da CAIXA, da execução física da etapa correspondente e da comprovação da execução financeira da etapa anterior pela entidade de natureza esportiva.

§ 2º A última parcela será entregue mediante atestado de conclusão integral do projeto, pela engenharia da CAIXA, vedada a antecipação ou adiantamento de recursos financeiros em qualquer situação.

§ 3º Formalizado, assinado e publicado o Termo de Compromisso, poderá ser efetuado o pagamento referente à elaboração do projeto e à captação de recursos na forma prevista no § 2º do art. 12 do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, desde que inexista condição a ser cumprida pela entidade de natureza esportiva.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 65 da Portaria 120, de 03 de julho de 2009, o limite máximo para as despesas de que trata o caput será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), admitindo-se valores superiores, desde que expressamente autorizado pelo ME.

§ 5º As tarifas operacionais devidas à CAIXA serão debitadas diretamente da conta vinculada da entidade de natureza esportiva, na ocasião devida, conforme contrato de prestação de serviços firmado com o ME.

Art. 8º A CAIXA exigirá da entidade de natureza esportiva informação acerca dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços, a fim de verificar os custos contratados e autorizar o início da execução do projeto.

Art. 9º Deverá ser mantida, durante todo o período de realização do projeto, placa indicando a origem e a destinação dos recursos e a participação do Governo Federal e do Ministério do Esporte pela Lei de Incentivo ao Esporte, conforme modelo fornecido pela CAIXA e na forma disciplinada pelo órgão competente da Presidência da República.

Art. 10. A entidade de natureza esportiva, na fase de conclusão do projeto, informará ao ME, com antecedência mínima de quinze dias, a data prevista para inauguração do projeto.

Art. 11. Eventuais valores excedentes de recursos poderão ser empregados em expansão de metas do projeto originalmente proposto, desde que previamente aprovados pelo ME ou deverão ser recolhidos à conta bloqueada nos termos do inciso VII do art. 51 da Portaria nº 120, e 03 de julho de 2009.

Art. 12. As prestações de contas parciais dos Termos de Compromissos deverão ser apresentadas à CAIXA pela entidade de natureza esportiva, de acordo com as normas em vigor.

Art. 13. A prestação de contas final, após examinada e aprovada pela CAIXA, será encaminhada ao ME para sua aprovação.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Portaria nº 120, de 03 de julho de 2009, e suas alterações futuras no que for compatível com os termos da presente Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ORLANDO SILVA