Portaria ME nº 86 de 21/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2011

Dispõe sobre a utilização do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das Logomarcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e do uso da Bandeira Nacional na identidade visual dos projetos de que trata a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 .

O Ministro de Estado do Esporte no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 18 do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º A aplicação do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das Logomarcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e o uso da Bandeira Nacional nos projetos incentivados de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 03 de agosto de 2007 , no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Selo da Lei de Incentivo ao Esporte: assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Identidade Visual, que deverá ser usada em todas as suas manifestações visuais;

II - Logomarca do Ministério do Esporte: Inscrição do termo "Ministério do Esporte" de acordo com as especificações técnicas definidas pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte;

III - Logomarca do Governo Federal: Inscrição do termo "Brasil, país rico é país sem pobreza", em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Plano Básico de Divulgação da Identidade Visual: Declaração assinada pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as Logomarcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal, do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da Bandeira Nacional, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, em conformidade com o Manual de Identidade Visual da Lei de Incentivo ao Esporte e com a presente Portaria.

Parágrafo único. A entidade proponente deverá observar a inserção da Bandeira Nacional no Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações contidas no art. 38, do Decreto nº 6.180/2007 .

Art. 3º As entidades que apresentarem seus projetos à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte deverão apresentar, obrigatoriamente, até a data da assinatura do Termo de Compromisso, o Plano Básico de Divulgação da Identidade Visual, observando-se seu enquadramento nas especificações constantes do Manual de Identidade Visual da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo de formulário relativo ao Plano Básico de Divulgação da Identidade Visual de que trata este artigo.

§ 2º A ausência de apresentação do Plano Básico de Divulgação da Identidade Visual ou a sua entrega em desacordo com os termos desta Portaria ensejará a não assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 4º O Plano Básico de Identidade Visual deverá obedecer às especificações técnicas dispostas no Manual de Identidade Visual da Lei de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas ou divergências sobre os modos de aplicação, a Assessoria de Comunicação do Ministério do Esporte é o órgão responsável para validação de uso de qualquer forma referente ao Selo da Lei de Incentivo ao Esporte que não esteja prevista no Manual de Identidade Visual.

Art. 5º Para cada inserção de marca patrocinadora de evento incentivado na forma da Lei nº 11.438/2006, deverá ocorrer, obrigatoriamente, a inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da Bandeira Nacional, das Logomarcas do Governo Federal, e do Ministério do Esporte, na proporção de um para um.

Parágrafo único. A proporção acima estabelecida se aplica a qualquer forma de divulgação referente aos projetos de que trata a Lei nº 11.438/2006 .

Art. 6º É vedado às entidades proponentes:

I - distorcer o Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das Logomarcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e da Bandeira Nacional e seu uso sem que se obedeça às especificações técnicas dispostas no Manual de Identidade Visual da Lei de Incentivo ao Esporte;

II - alterar as cores institucionais do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e suas posições;

III - utilizar nomes de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras ou doadoras nos títulos dos projetos desportivos ou paradesportivos, quando da sua apresentação à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, ou na fase de execução;

IV - desobedecer à proporção de inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das Logomarcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e da Bandeira Nacional na identidade visual dos projetos incentivados de que trata a Lei nº 11.438/2006.

§ 1º Os proponentes que não atenderem ao disposto nos incisos I, II e IV deste artigo serão notificados a respeito da violação observada.

§ 2º Os projetos apresentados sem a devida observância do requisito previsto no inciso III deste artigo serão arquivados pela área técnica da Secretaria Executiva.

§ 3º Em caso de reiteração das condutas apontadas neste artigo, a entidade proponente poderá ser impedida de apresentar novos projetos de que trata a Lei nº 11.438/2006, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, a juízo da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, que se reunirá para decidir acerca da aplicação da medida.

§ 4º A medida prevista no parágrafo anterior poderá ser aplicada, a juízo da Comissão Técnica, nos casos de execução dos projetos em desacordo com as características do projeto inicialmente aprovado, notadamente no que tange à proibição contida no art. 6º, inciso III, desta Portaria.

§ 5º Nos casos em que a medida descrita nos §§ 3º e 4º puder ser aplicada, o proponente será intimado a prestar esclarecimentos, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da reunião que decidirá a questão.

§ 6º Para a decisão acerca das medidas descritas nos §§ 3º e 4º será necessária a manifestação favorável da maioria simples dos membros da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.

Art. 7º A área técnica da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte será responsável pela elaboração de relatório de cumprimento das especificações de identidade visual, de acordo com as exigências desta Portaria.

Art. 8º O relatório de cumprimento das especificações de identidade visual deverá constar obrigatoriamente no relatório final de cumprimento do objeto do projeto executado.

Art. 9º As exigências constantes desta Portaria poderão ser comprovadas por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a sua observância.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA