Portaria SF nº 150 DE 31/08/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2015
Dispõe sobre a dispensa de separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por "estabelecimento e-commerce" ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o art. 760 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991,
Resolve:
Art. 1º A separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por "estabelecimento e-commerce" ou central de distribuição, situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas, pode ser dispensada por meio da adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque, nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Portaria, considera-se:
I - central de distribuição, os estabelecimentos comerciais que promovam saída de mercadorias exclusivamente:
a) para estabelecimentos comerciais varejistas:
1. da mesma pessoa jurídica; ou
2. cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; e
b) para consumidor final, em operações de remessa por conta e ordem dos estabelecimentos comercias varejistas referidos na alínea "a"; e
II - estabelecimento "e-commerce", estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.
Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º somente se aplica aos estabelecimentos ali referidos que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4753-9/00, 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da legislação civil;
III - controlem a localização física das mercadorias pertencentes a cada estabelecimento, mediante a utilização de sistema de processamento de dados destinado ao gerenciamento de estoques, observadas as disposições do art. 3º; e
(Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 74 DE 05/04/2016):
IV - relativamente à adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque de que trata a presente Portaria:
a) até 30.04.2016, comuniquem previamente à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas - DAS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
b) a partir de 01.05.2016, registrem no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento.
Parágrafo único. A desistência da sistemática de que trata a presenta Portaria deve ser:
a) até 30.04.2016, comunicada previamente à DAS; e
b) a partir de 01.05.2016, registrada no RUDFTO de cada estabelecimento.
IV - comuniquem previamente à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas - DAS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque de que trata a presente Portaria.
Parágrafo único. A desistência da sistemática de que trata a presente Portaria deve ser comunicada previamente à DAS da SEFAZ.
Art. 3º O sistema de gerenciamento de estoques referido no inciso III do caput do art. 2º deve disponibilizar as seguintes informações, relativamente a cada estabelecimento:
I - relatório mensal que contenha:
a) número e série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias; e
b) mercadorias existentes em estoque no final de cada mês, com a respectiva identificação e quantidade;
II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
Parágrafo único. Relativamente ao sistema referido no caput, observa-se:
I - deve ser utilizado para controle simultâneo do estoque de mercadorias de todos os estabelecimentos inscritos no mesmo local, optantes da sistemática de que trata a presente Portaria; e
II - as respectivas informações devem ser conservadas para serem exibidas à autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a sistemática prevista na presente Portaria respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo à mercadoria armazenada em situação irregular, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1996 - Código Tributário Nacional.
Art. 5º Fica permitida a coexistência no mesmo espaço de estabelecimentos que não adotem a sistemática prevista na presente Portaria com aqueles que a adotem, desde que mantenham os respectivos estoques fisicamente separados dos demais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda