Portaria SUPREC nº 15 DE 26/01/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 fev 2018

Prorroga a vigência do Regime Especial nº 064/2011 concedido ao estabelecimento da empresa CARGILLAGRÍCOLA S.A, inscrito no CAGEP sob nº 19.489.717-6.

O Superintendente da Receita, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989,

Considerando, a natureza das operações realizadas pelo contribuinte e seu requerimento constante do processo nº 0104.000/DIRATDIRBENSPREV02995/2017-4,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31 de janeiro de 2019 o Regime Especial nº 064/2011, objeto do Termo de Acordo nº 003/2011, ambos de 14 de agosto de 2011, concedido ao estabelecimento da empresa CARGILLAGRÍCOLA S/A, localizado no Pat. Multimodal da Ferrovia Norte Sul, Km 101, Lotes 01 e 02, zona rural, Município de Porto Franco - MA, inscrita no CAGEP sob o nº 19.489.717-6 e no CNPJ/MF sob o nº 60.498.706/0036-87.

Art. 2º O relatório previsto na CLÁUSULA SEGUNDA do Termo de Acordo referido no art. 1º deverá ser apresentado eletronicamente, no padrão Excel, na forma do modelo abaixo:

PLANILHA DE NOTAS FISCAIS - COMPARATIVO DE QUANTIDADES SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
DADOS DA NOTA DO PRODUTOR DADOS DA NOTA DO EXPORTADOR DADOS DA DOCUMENTAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
PRODUTOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) EXPORTADOR Nº DA NF DATA QTDE (KG) Nº DA NF EXPORTAÇÃO Nº RE Nº DE
                     
TOTAIS XXX XXX   XXXXXXXX XXXX XXXX   XXXXXXXX XXXX XXX

§ 1º Até o último dia do mês seguinte ao período de apuração no qual ocorreram as operações de exportação, o relatório de que trata o caput deverá ser apresentado eletronicamente, devendo o mesmo ser acompanhado de cópias das Notas Fiscais de Exportação, das respectivas Notas Fiscais emitidas pelos produtores, dos Memorandos de Exportação e dos Registros de Exportação, todas escaneadas e geradas em arquivo PDF:

§ 2º O relatório será encaminhado à SEFAZ, ainda que não tenha havido operação de exportação no período de apuração, devendo, nesse caso, indicar, no corpo do documento, a expressão "SEM MOVIMENTO".

Art. 3º O regime especial concedido restringe seu objeto unicamente às operações de exportação realizadas diretamente pela BENEFICIÁRIA, a quem fica atribuída a responsabilidade de comprovar junto à SEFAZ-PI a efetiva saída das mercadorias para o exterior, não impedindo o Fisco da aplicação do disposto no art. 838 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos de 1º de fevereiro de 2018 até 31 de janeiro de 2019.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Teresina (PI), 26 de janeiro de 2018.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Superintendente da Receita