Portaria CDDPH nº 1.480 de 20/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2011

Estabelece os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento de débitos, na fase administrativa, e a formalização do respectivo processo, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - PR.

A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil , e em conformidade com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , bem como Decisão TCU nº 190/1993 - Plenário,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento de débitos, na fase administrativa, e a formalização do respectivo processo, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - PR.

Art. 2º Delegar competência ao Ordenador de Despesa para autorizar a concessão de parcelamento de débitos apurados por ocasião do exame da prestação de contas de convênios e outros instrumentos similares, nas situações previstas no art. 63 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29.05.2008 .

Art. 3º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

Art. 4º O parcelamento do valor consubstanciado da análise do setor de prestação de contas provenientes de despesas efetuadas em finalidade diversa da estabelecida nos instrumentos formalizados junto a SDH/PR, dependerá de solicitação formal do devedor, devidamente justificada, dirigida a SDH/PR, sendo que, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições previamente estabelecidas.

Art. 5º O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, não inferiores a 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigentes à época da concessão, e será atualizado em conformidade com a Decisão Plenário nº 1.122/2000 do Tribunal de Contas da União - TCU. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDH nº 3.312, de 21.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5 O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, não inferiores a 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigentes à época da concessão, e será atualizado em conformidade com a Decisão Plenário nº 1.122/2000 do Tribunal de Contas da União - TCU."

Art. 6º O valor de cada parcela será obtido pela divisão em até 12 vezes do total do débito atualizado, recolhido por Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o devedor apresentar o comprovante de pagamento mensalmente ao Setor de Prestação de Contas da SDH/PR.

Art. 7º Na falta de pagamento das parcelas em débito a convenente voltará à situação de inadimplência efetiva, sendo emitida nova Guia de Recolhimento da União-GRU, deduzida as parcelas quitadas.

Art. 8º O não pagamento da nova Guia de Recolhimento implicará em possível instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 9º Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa.

Art. 10. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês subseqüente ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da data da efetiva firmatura do Termo de Parcelamento - TP.

Art. 11. Quando da comprovação do pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, permanecendo, assim, até a quitação da dívida objeto do parcelamento e em caso de descumprimento da pactuação voltará à situação de inadimplência.

Art. 12. O valor total do débito será registrado na conta contábil correspondente a Créditos Administrativos Decorrentes de Danos ao Patrimônio, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

Art. 13. A formalização do Termo de Parcelamento deverá observar o constante do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, aos pedidos de parcelamento existentes na SDH/PR.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES