Portaria SARP/SEFAZ nº 146 de 21/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2009

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 07/2005 pelos Ajustes SINIEF nºs 11/2008 e 08/2009;

Considerando, também, as disposições contidas no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6, 198-B e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterado o preâmbulo do Ato, para se acrescentar nova fundamentação à motivação, mantidos os textos já existentes, exceto quando expressamente, modificados, conforme segue:

"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, ...;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57, ...;

Considerando a modernização e integração dos Fiscos do país, em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

Considerando, também, as disposições contidas no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6, 198-B e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

II - alterados o caput e o § 2º do art. 2º, bem como acrescentados os §§ 1ºA e 1ºB ao mesmo preceito, como indicado:

"Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF nº 07/2005 e suas alterações posteriores, bem como no § 4º do art. 90 e nos arts. 198-A, 198-A-1, 198-A-2, 198-A-3, 198-A-4, 198-A-5, 198-A-6 e 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005)

§ 1ºA - A NF-e poderá ser utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

V - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VI - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

VII - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ressalvado o disposto no inciso I do § 4ºA do art. 198-A do Regulamento do ICMS;

VIII - Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9º do art. 93.

§ 1ºB - Quando o contribuinte, sujeito ao uso do CT-e, em substituição ao mesmo, fizer opção pelo uso da NF-e, esta, poderá, ainda, substituir os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VI - Despacho de Transporte, modelo 17;

VII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

VIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

IX - Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;

X - Manifesto de Carga, modelo 25;

XI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27.

§ 2º Observadas as datas fixadas na legislação tributária, fica vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados nos §§ 1ºA e 1ºB, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir."

III - alterados o inciso IV e o § 2º do art. 5º, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 5º ................................................................................................

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 08/2009)

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 08/2009)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

IV - acrescentado o § 7º ao art. 9º, com a seguinte redação:

"Art. 9º ...................................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

V - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 10, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 10 .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de a transmissão prevista no caput ser efetuada por intermédio de WebService, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

(cf. § 3º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

VI - alterado o § 1º do art. 11, bem como acrescentado o § 2ºA, na forma assinalada:

"Art. 11 .................................................................................................................

§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (cf. § 4º da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 2ºA - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (cf. § 5ºA da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

VII - alterada a íntegra do art. 15, como adiante consignado:

"Art. 15 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25-A; (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - imprimir o DANFE.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (cf. § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme o disposto no parágrafo anterior, a NF-e será transmitida à SEFAZ/MT pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das disposições estabelecidas, constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e suas alterações. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil', tendo as vias as seguintes destinações: (cf. § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso II do § 3º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 25-A. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias as seguintes destinações: (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (cf. inciso I do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso II do § 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá: (cf. § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem: (cf. inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

a) variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (cf. alínea a do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

b) dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; (cf. alínea b do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

c) a data de emissão ou de saída; (cf. alínea c do inciso I do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - solicitar autorização de uso da NF-e; (cf. inciso II do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; (cf. inciso III do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE, impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade na NF-e tenha promovido qualquer alteração no DANFE. (cf. inciso IV do § 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do parágrafo anterior. (cf. § 9º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 9º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC. (cf. § 10 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando: (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - o motivo da entrada em contingência; (cf. inciso I do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; (cf. inciso II do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas nesse período; (cf. inciso III do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

IV - qual a alternativa, dentre as arroladas no caput deste artigo, foi utilizada. (cf. inciso IV do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 11. Considera-se emitida a NF-e: (cf. § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 25-A; (cf. inciso I do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, desde que atendido o disposto no § 13 deste artigo. (cf. inciso II do § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 12. Na hipótese do § 2ºA do art. 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', devendo ser observada a destinação de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º (cf. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 13. Na hipótese do inciso III do caput e do § 12 deste artigo, o contribuinte deverá, ainda, promover o registro de suas operações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da SEFAZ/MT, observando o disposto nos arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS.

§ 14. A adoção do procedimento estabelecido no parágrafo anterior não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências contidas neste Capítulo, especialmente as previstas nos §§ 5º a 12 deste artigo."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

VIII - alterado art. 17, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

IX - alterado o § 3º do art. 18, conforme assinalado:

"Art. 18 ........................................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

X - alterado o § 1º do art. 19, da seguinte forma:

"Art. 19 ...........................................................................................................

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1º da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

XI - alterado o § 1º do art. 20, bem como acrescentada a anotação pertinente à respectiva fundamentação ao final do § 6º do mesmo preceito, mantido o correspondente texto, como segue:

"Art. 20 .............................................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 6º ..................................................................................................................

(cf. § 6º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

XII - alterado o art. 22, da seguinte forma:

"Art. 22 Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF nº 07/2005, mediante Protocolo ICMS e observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, a SEFAZ/MT poderá exigir do destinatário, Informações de Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - confirmação do recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (cf. inciso III do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (cf. inciso IV do caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (cf. § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 2º A informação de Recebimento será efetivada via Internet. (cf. § 2º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (cf. § 3º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 4º A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. (cf. § 4º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará às unidades federadas do emitente e do destinatário e para a Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (cf. § 5º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

XIII - revogado o art. 23;

XIV - acrescentado o art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (cf. inciso I do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; (cf. inciso II do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. inciso III do caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: (cf. § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

I - a identificação do emitente; (cf. inciso I do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: (cf. inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

a) chave de acesso; (cf. alínea a do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

b) CNPJ ou CPF do destinatário; (cf. alínea b do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

c) unidade federada de localização do destinatário; (cf. alínea c do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

d) valor da NF-e; (cf. alínea d do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

e) valor do ICMS; (cf. alínea e do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

f) valor do ICMS retido por substituição tributária. (cf. alínea f do inciso II do § 1º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - a regularidade fiscal do emitente; (cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso IV do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (cf. inciso V do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (cf. alínea a do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (cf. alínea b do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

c) irregularidade fiscal do emitente; (cf. alínea c do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (cf. alínea d do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 11/2008)

e) duplicidade de número da NF-e; (cf. alínea e do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

f) falha na leitura do número da NF-e; (cf. alínea f do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. (cf. alínea g do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (cf. inciso II do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 4º A cientificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (cf. § 4º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 6º. (cf. § 5º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará às Unidades Federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos da DPEC recebidas. (cf. § 6º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (cf. § 7º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 11/2008)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública