Portaria IMA nº 14406 DE 24/03/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 mar 2011

Altera a Portaria nº 13.278/2010 que define os procedimentos e a documentação necessária para requerimento junto ao IMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia.

O Diretor do Instituto do Meio Ambiente - IMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 e, em especial, pelos arts. 350, incisos IV a IX, XIV e XVI e art. 116, § 4º do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Portaria IMA nº 13.278/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. [...]

[...]

III - Licença de Localização (LL)

[...]

d) Revogado e. Revogado [...]

IV - Licença de Implantação (LI)

[...]

l) Protocolo de requerimento ao IMA da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ou Dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação (DASV), quando for necessário suprimir vegetação nativa para implantação do empreendimento ou atividade;

m) Protocolo de requerimento ao IMA da Autorização de Supressão de Vegetação, Ocupação e/ou Intervenção em Área Protegida (IAP) quando o empreendimento ou atividade interferir em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal (RL);

n) Outras informações ou memoriais complementares exigidos pelo IMA, específicos para a tipologia objeto do requerimento.

[...]

V - Licença de Alteração (LA)

Comprovante do pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), para os estabelecimentos classificados no art. 1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, correspondentes aos Grupos A3; B1 a B7; C1 a C16; D1 a D4; E2.2; E3, E5 a E8; F1.4; F1.6; G1.3; G1.5; e G2.1 do Anexo III do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, com suas alterações, quando se tratar de empreendimento em operação.

[...]

VII - Licença de Operação (LO) ou renovação da Licença de Operação (RLO)

h) Cópia do registro em cartório de títulos e documentos da Ata de Reunião de Diretoria que criou a Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA), seu regimento interno, plano de trabalho, currículo do coordenador atual e correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo esta dispensada quando o mesmo não tiver nível de formação superior; para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte;”

“Art. 30. [...]

[...]

XIII.

[...]

c) planta planimétrica georreferenciada (em meio impresso e digital) elaborada conforme norma técnica específica, indicando as áreas com ocupação econômica atual e futura, áreas com vegetação nativa, áreas onde será suprimida a vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APPs) e área de reserva legal (RL). Nos casos em que o IMA entender necessário poderá ser exigida a apresentação de plantas planialtimétricas, conforme descrição acima.”

“Art. 31. As atividades dispensadas de autorização de supressão de vegetação nativa de que trata o art. 313 do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235/2008, são obrigadas a declarar suas atividades em formulário próprio fornecido pelo IMA.”

“Art. 33. [...]

[...]

XIV.

[...]

d) planta planimétrica georreferenciada (em meio impresso e digital) elaborada conforme norma técnica específica, indicando as áreas com ocupação econômica atual e futura, áreas com vegetação nativa, áreas onde será suprimida a vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APPs) e área de reserva legal (RL). Nos casos em que o IMA entender necessário poderá ser exigida a apresentação de plantas planialtimétricas, conforme descrição acima.”

Art. 2º Revogam-se os Anexos IV e V.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Instituto do Meio Ambiente, em 24 de março de 2011.

Pedro Ricardo Silva Moreira

Diretor Geral