Lei nº 9.832 de 05/12/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 dez 2005

Altera as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e 7.753, de 13 de dezembro de 2000, e revoga a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

I - o art. 83-B:

"Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:

CATEGORIA
DESCRIÇÃO
POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO
Extração e Tratamento de Minerais
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Alto
Indústria Metalúrgica
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
Indústria de Papel e Celulose
Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
Indústria de Couros e Peles
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
Indústria Química
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos
Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Médio
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
Indústria de Material de Transporte
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
Indústria de Madeira
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
Indústria do Fumo
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
Serviços de Utilidade
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Médio
Uso de Recursos Naturais
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Médio
Indústria de Borracha
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pequeno
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.
Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
Indústrias Diversas
Usinas de produção de concreto e de asfalto.
Pequeno
Turismo
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Pequeno

II - as alíneas "g", "h" e "i" ao inciso II do art. 86:

"g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade;

h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

2 - portadoras de doença crônica ou mental;

i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar."

Art. 2º O art. 83-A da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83-A - As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios.".

Art. 3º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, os Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas tabelas e suas notas constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º - As tabelas previstas no caput deste artigo deverão ser afixadas nas serventias judiciais e cartorárias, em local visível ao público.

§ 2º - É vedada, ainda que por analogia, a cobrança de custas e emolumentos decorrentes de atos não previstos nas referidas tabelas ou na legislação processual.

§ 3º - Os serventuários titulares de serviços judiciais, notariais e registrais oficializados responderão pelos créditos tributários constituídos em razão do não-recolhimento ou recolhimento a menor das custas relativas aos atos praticados no âmbito das respectivas unidades, independentemente da responsabilidade solidária do interessado."

Art. 5º Passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.019, de 16 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I - (Dá nova redação aos Anexos I e II da Lei nº 3.956/81)

"ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei nº 3.956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
01
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
01
01
 
 
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
 
01
01
01
 
ARMAS DE FOGO
 
01
01
01
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
57,00
01
01
01
02
Armas de fogo para caça (por unidade)
28,00
01
01
01
03
Armas de fogo para coleção (por unidade)
11,00
01
01
01
04
Colete à prova de balas (por unidade)
57,00
01
02
 
 
LICENÇA ANUAL
 
01
02
01
 
Agência de informações ou investigações
85,00
01
02
02
 
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
9,00
01
02
03
 
Agência emplacadora de veículo
57,00
01
02
04
 
Porte de arma de fogo
 
01
02
04
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade).
57,00
01
02
05
 
Hotéis, pousadas, pensões e similares
Ver nota 1 no final deste item
01
02
06
 
Motéis
Ver nota 2 no final deste item
01
02
07
 
Camping (por cada 10 m² de área útil)
3,00
01
02
08
 
Boliche (por pista)
28,00
01
02
09
 
Boates e casas de shows
 
01
02
09
01
Com instalação para mais de 100 pessoas
728,00
01
02
09
02
Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas
395,00
01
02
09
03
Com instalação para até 50 pessoas
222,00
01
02
10
 
Bares e restaurantes
62,00
01
02
11
 
Cinemas (por sala)
111,00
01
02
12
 
Clubes recreativos
 
01
02
12
01
Clubes recreativos
142,00
01
02
12
02
Estádios
173,00
01
02
12
03
Ginásios de esportes
57,00
01
02
12
04
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
17,00
01
02
12
05
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
9,00
01
02
13
 
Auditório de emissora de rádio e televisão
173,00
01
02
14
 
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:
 
01
02
14
01
Armas e Munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis
728,00
01
02
14
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
395,00
01
02
14
03
Bebidas alcoólicas (alambiques)
111,00
01
02
14
04
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial
142,00
01
02
15
 
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:
 
01
02
15
01
Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
142,00
01
02
15
02
Bebidas alcoólicas
55,00
01
02
15
03
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)
55,00
01
02
15
04
Combustível em posto de gasolina (por bico)
28,00
01
02
15
05
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)
111,00
01
02
15
06
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)
55,00
01
02
15
07
Gases industriais
222,00
01
02
15
08
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial
55,00
01
02
16
 
Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber:
 
01
02
16
01
Armas e Munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais
395,00
01
02
16
02
Chumbo para caça
86,00
01
02
16
03
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial
86,00
01
02
17
 
Pedreiras
111,00
01
02
18
 
Firmas de mineração
135,00
01
02
19
 
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
173,00
01
02
20
 
Oficinas
 
01
02
20
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
173,00
01
02
20
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)
111,00
01
02
20
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo
86,00
01
02
21
 
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m² de área útil)
3,00
01
03
 
 
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:
 
01
03
01
 
Barracas de jogos diversos (por semana)
28,00
01
03
02
 
Circos (por quinzena)
86,00
01
03
03
 
Parques de diversão (por mês)
57,00
01
03
04
 
Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
28,00
01
03
05
 
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
11,00
01
04
 
 
 AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
 
01
04
01
 
 Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)
28,00 
01
04
02
 
 Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)
86,00
01
04
03
 
 Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
57,00
01
04
04
 
 Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10(por apresentação)
86,00
01
04
05
 
 Para montagem de Camarotes (por evento)
111,00
01
05
 
 
 LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
 
01
05
01
 
 Corrida de automóvel (por prova)
111,00
01
05
02
 
 Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
 11,00
01
05
03
 
 Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
 57,00
01
05
04
 
 Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
 35,00
01
06
 
 
 LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
 
01
06
01
 
 Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
 0,45
01
06
02
 
 Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
 1,00
01
06
03
 
 Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
1,20
01
06
04
 
 Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
 86,00
01
06
05
 
 Trios elétricos (por dia)
 396,00
01
07
 
 
 HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano)
28,00
01
08
 
 
 REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
 
01
08
01
 
 De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
 11,00
01
08
02
 
 De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls.
 11,00
01
08
03
 
 Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
 11,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 56,73, devendo ser acrescido de R$ 7,85 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 241,06, devendo ser acrescido de R$ 19,74 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
02
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE
Valores em Real (R$)
02
01
 
 
 LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
 
02
01
01
 
 Comércio de Medicamentos
 
02
01
01
01
 Comércio atacadista de medicamentos compreendendo:
 404,00
 
 
 
 
 I) produtos farmacêuticos de uso humano;
 
 
 
 
 
 II) produtos farmacêuticos de uso veterinário;
 
 
 
 
 
 III) ervanárias e similares;
 
 
 
 
 
 IV) outros produtos químicos.
 
02
01
01
02
 Comércio atacadista de correlatos compreendendo:
 314,00
 
 
 
 
 I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico-odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais;
 
 
 
 
 
 II) prótese e produtos de ortopedia
 
02
01
01
03
 Comércio varejista de medicamentos compreendendo:
 224,00
 
 
 
 
 I) produtos farmacêuticos alopáticos;
 
 
 
 
 
 II) produtos farmacêuticos homeopáticos;
 
 
 
 
 
 III) farmácia de manipulação.
 
02
01
02
 
 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
 280,00
02
01
03
 
 Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
 224,00
02
01
04
 
 Comércio atacadista de saneantes e domissinatários
 269,00
02
01
05
 
 Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário
 336,00
02
01
06
 
 Aplicação de gases industriais
 392,00
02
01
07
 
 Indústria de Correlatos compreendendo:
 392,00
 
 
 
 
 I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial;
 
 
 
 
 
 II) aparelhos ortopédicos;
 
 
 
 
 
 III) material ótico.
 
02
01
08
 
 Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos
 392,00
02
01
09
 
 Empresas de dedetização e limpeza de fossa.
 135,00
02
01
10
 
 Empresa de lavanderia e tinturaria
 112,00
02
01
11
 
 Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo:
191,00
 
 
 
 
 I) serviços de manicuros e pedicuros;
 
 
 
 
 
 II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, etc.;
 
 
 
 
 
 III) atividades de manutenção física e corporal;
 
 
 
 
 
 IV) massagem e relaxamento.
 
02
01
12
 
 Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas.
 224,00
02
01
13
 
 Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares.
 101,00
02
01
14
 
 Clínicas em geral:
 
02
01
14
01
 Classe A
 314,00
02
01
14
02
 Classe B
 269,00
02
01
14
03
 Classe C
 202,00
02
01
15
 
 Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral.
 202,00
02
01
16
 
 Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde:
 
02
01
16
01
 Porte 1
448,00 
02
01
16
02
 Porte 2
 381,00
02
01
16
03
 Porte 3
 325,00
02
01
16
04
 Porte 4
 258,00
02
01
17
 
 Hotéis, pousadas e motéis
 
02
01
17
01
 Classe A
448,00
02
01
17
02
 Classe B
 336,00
02
01
17
03
 Classe C
 224,00
02
01
18
 
 Restaurantes, churrascarias e similares
 
02
01
18
01
 Classe A
 258,00
02
01
18
02
 Classe B
146,00 
02
01
18
03
 Classe C
90,00 
02
01
19
 
 Boate
 
02
01
19
01
 Classe A
 280,00
02
01
19
02
 Classe B
 196,00
02
01
19
03
 Classe C
 112,00
02
01
20
 
 Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares.
 359,00
02
01
21
 
 Supermercados, mercadinhos e mercearias.
 
02
01
21
01
 Classe A
 448,00
02
01
21
02
 Classe B
 224,00
02
01
21
03
 Classe C
 112,00
02
01
22
 
 Indústrias de alimentos e bebidas.
 
02
01
22
01
 Grande porte.
 392,00
02
01
22
02
 Médio porte.
 247,00
02
01
22
03
 Pequeno porte.
 157,00
02
01
23
 
 Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras.
 45,00
02
01
24
 
 Cantinas
 56,00
02
01
25
 
 Quitandas
28,00
02
01
26
 
 Casas de chá, cerimoniais e buffets.
 112,00
02
01
27
 
 Depósito de alimentos
 112,00
02
01
28
 
 Depósito de bebidas
 67,00
02
01
29
 
 Abatedouros e matadouros:
 
02
01
29
01
 Classe A
 112,00
02
01
29
02
 Classe B
 84,00
02
01
29
03
 Classe C
 56,00
02
01
30
 
 Armazéns, açougues e frigoríficos.
 
02
01
30
01
 Classe A
 112,00
02
01
30
02
 Classe B
 84,00
02
01
30
03
 Classe C
 56,00
02
01
31
 
 Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias.
 
02
01
31
01
 Classe A
 112,00
02
01
31
02
 Classe B
 78,00
02
01
31
03
 Classe C
50,00 
02
01
32
 
 Bares e tabernas.
 
02
01
32
01
 Classe A
 179,00
02
01
32
02
 Classe B
 90,00
02
01
32
03
 Classe C
 34,00
02
01
33
 
 Serviços de cremação em cadáveres humanos.
 168,00
02
01
34
 
 Gestão e manutenção de cemitérios.
 112,00
02
01
35
 
 Serviços de funerárias
 90,00
02
01
36
 
 Estabelecimento de ensino
 
02
01
36
01
 Classe A
 112,00
02
01
36
02
 Classe B
 45,00
02
01
37
 
Centros sociais e desportivos compreendendo:
168,00
 
 
 
 
I) ginásios,
 
 
 
 
 
II) estádios, e
 
 
 
 
 
III) clubes sociais.
 
 
 
 
 
 
 
02
02
 
 
 VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO
 
02
02
01
 
 Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.37
 45,00
02
02
02
 
 Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.23 a 02.01.32
 67,00
02
02
03
 
 Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33
 90,00
03
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
03
01
 
 
 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE GRANDE PORTE
 
03
01
01
 
 Concessão de linha
 5.908,00
03
01
02
 
 Renovação de concessão
 5.908,00
03
01
03
 
 Transferência de concessão
 5.908,00
03
01
04
 
 Permissão de linha
 1.480,00
03
01
05
 
 Renovação de permissão
 1.480,00
03
01
06
 
 Prolongamento ou encurtamento de linha
 444,00
03
01
07
 
 Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
 444,00
03
01
08
 
 Mudança de itinerário
 444,00
03
01
09
 
 Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
47,00 
03
01
10
 
 Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
 179,00
03
01
11
 
 Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
 358,00
03
01
12
 
 Registro cadastral e renovação
 296,00
03
01
13
 
 Inspeção de veículo
 74,00
03
02
 
 
 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE PEQUENO PORTE
 
03
02
01
 
 Permissão de linha
 673,00
03
02
02
 
 Renovação de permissão
 673,00
03
02
03
 
 Cartão de identificação pessoal de tráfego
 17,00
03
02
04
 
 Inscrição de condutor substituto
 17,00
03
02
05
 
 Inspeção de veículo
 67,00
03
02
06
 
 Registro cadastral e renovação (pessoa jurídica)
 269,00
03
02
07
 
 Registro cadastral e renovação (pessoa física)
135,00
03
03
 
 
 FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, EM LINHAS DE GRANDE E PEQUENO PORTE, FIXA OU MÓVEL, POR PASSAGEM EMITIDA E QUILOMETRAGEM DO TRECHO:
 
03
03
01
 
 Até 20 km
 0,02
03
03
02
 
 De 21 km até 40 km
 0,03
03
03
03
 
 De 41 km até 60 km
 0,06
03
03
04
 
 De 61 km até 80 km
 0,12
03
03
05
 
 De 81 km até 100 km
 0,14
03
03
06
 
 De 101 km até 140 km
 0,20
03
03
07
 
 De 141 km até 180 km
 0,30
03
03
08
 
 De 181 km até 220 km
 0,35
03
03
09
 
 De 221 km até 260 km
 0,40
03
03
10
 
 De 261 km em diante
 0,50
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.01.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.
04
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Valores em Real (R$)
04
01
 
 
 EMISSÃO DE ATESTADOS
 
04
01
01
 
 Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal
 21,00
04
01
02
 
 Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
 8,00
04
02
 
 
 EMISSÃO DE CERTIFICADOS
 
04
02
01
 
 Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal das espécies bovina, bubalina ou avestruz; por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves e por milheiro de alevinos.
1,00
04
02
02
 
 De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
45,00
04
02
03
 
 Certificado Fitossanitário de Origem CFO
 
04
02
03
01
 Até 05 hectares
 Isento
04
02
03
02
 Acima de 05 até 50 hectares
56,00
04
02
03
03
 Acima de 50 até 200 hectares
112,00
04
02
03
04
 Acima de 200 hectares
168,00
04
02
04
 
 Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC
56,00
04
02
05
 
 Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido)
1,10
04
02
06
 
 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
28,00
04
02
07
 
 Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV
 
04
02
07
01
 Por veículo até 01 tonelada
 Isento
04
02
07
02
 Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas
11,00
04
02
07
03
 Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas
 17,00
04
02
07
04
 Por veículo acima de 10 toneladas
 28,00
04
02
08
 
 Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
 0,70
04
02
09
 
 Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
 0,70
04
02
10
 
 Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
 0,70
04
02
11
 
 Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.
 0,80
04
02
12
 
 Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
 3,00
04
03
 
 
 CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO:
 
04
03
01
 
 Licença anual de granjas avícolas
 
04
03
01
01
 Até 10.000 aves
 Isento
04
03
01
02
 Acima de 10.000 até 20.000 aves
 34,00
04
03
01
03
 Acima de 20.000 até 50.000 aves
 56,00
04
03
01
04
 Acima de 50.000 até 100.000 aves
 112,00
04
03
01
05
 Acima de 100.000 até 200.000 aves
 202,00
04
03
01
06
 Acima de 200.000 aves
 280,00
04
03
02
 
 Licença anual de granjas suinícolas
 
04
03
02
01
 Até 200 animais
 Isento
04
03
02
02
 Acima de 200 até 300 animais
 34,00
04
03
02
03
 Acima de 300 até 500 animais
 56,00
04
03
02
04
 Acima de 500 até 1.000 animais
 90,00
04
03
02
05
 Acima de 1.000 animais
 112,00
04
03
03
 
 Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
 284,00
04
03
04
 
 Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)
 284,00
04
03
05
 
 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários
 168,00
04
03
06
 
 Cadastro de produtos zoofitossanitários
 448,00
04
03
07
 
 Cadastro anual de curtumes
 561,00
04
03
08
 
 Cadastro anual de salgadeiras
 224,00
04
03
09
 
 Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
 142,00
04
03
10
 
 Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
 709,00
04
03
11
 
 Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare:
 
04
03
11
01
 Até 05 hectares
 Isento
04
03
11
02
 Acima de 05 até 50 hectares
 45,00
04
03
11
03
 Acima de 50 até 500 hectares
 112,00
04
03
11
04
 Acima de 500 hectares
 224,00
04
03
12
 
 Registro de rótulo
 
04
03
12
01
 De 01 até 10 rótulos
 258,00
04
03
12
02
 Acima de 10 rótulos
 336,00
04
03
13
 
 Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários
 284,00
04
04
 
 
 RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE:
 
04
04
01
 
 Estabelecimentos Abatedouros, Beneficiadores e/ou Processadores de Produtos de Origem Animal e seus Derivados
 336,00
04
04
02
 
 Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores
 
04
04
02
01
 Até 50 animais
 Isento
04
04
02
02
 Acima de 50 até 100 animais
 5,50
04
04
02
03
 Acima de 100 até 500 animais
 11,00
04
04
02
04
 Acima de 500 até 1.000 animais
 22,00
04
04
02
05
 Acima de 1.000 até 2.000 animais
 56,00
04
04
02
06
 Acima de 2.000 até 3.000 animais
 112,00
04
04
02
07
 Acima de 3.000 até 4.000 animais
 224,00
04
04
02
08
 Acima de 4.000 até 5.000 animais
 336,00
04
04
02
09
 Acima de 5.000 animais
 448,00
04
05
 
 
 INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
 
04
05
01
 
 Abate de Bovinos e Bubalinos/animal
 
04
05
01
01
 De 01 até 200 animais, por animal
0,17
04
05
01
02
 De 201 até 1.000 animais, por animal
 0,14
04
05
01
03
 Acima de 1.000 animais, por animal
 0,11
04
05
02
 
 Abate de Suínos/animal
 0,12
04
05
03
 
 Abate de Aves/por dezena de aves
 
04
05
03
01
 Até 5.000 aves, por dezena
 0,10
04
05
03
02
 De 5.001 até 50.000 aves, por dezena
 0,08
04
05
03
03
 Acima de 50.000 aves, por dezena
 0,06
04
05
04
 
 Abate de Coelhos/animal.
 0,12
04
05
05
 
 Abate de Rãs/por animal
 0,01
04
05
06
 
 Peixes/quilo.
 0,05
04
05
07
 
 Abate de Ovinos e Caprinos, por animal.
 0,12
04
05
08
 
 Abate de Eqüídeos, por animal.
0,17 
04
05
09
 
 Abate de Avestruz, por animal.
 0,17
04
05
10
 
 Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal
 0,17
04
06
 
 
 INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE:
 
04
06
01
 
 Leite Bovino e Bubalino, por cada 1.000 litros
 0,65
04
06
02
 
 Leite Caprino, por cada 1.000 litros
 0,50
04
07
 
 
 EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS
28,00
04
08
 
 
 INSPEÇÃO NA PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS/POR TONELADA
10,00
05
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Valores em Real (R$)
05
01
 
 
 FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL
 
05
01
01
 
 EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL
 Ver nota 1 no final deste item
05
01
01
01
 Consultoria
 
05
01
01
02
 Administradora ou comerciante de floresta
 
05
01
01
03
 Cooperativa ou Associação
 
05
01
02
 
 EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA
 
05
01
02
01
 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares
 
05
01
02
02
 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares
 
05
01
02
03
 Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares
 
05
01
02
04
 
 
05
01
02
05
 Cipó, Vime, Bambu e similares
 
05
01
02
06
 Xaxim e seus subprodutos
 
05
01
02
07
 Látex, Resina, Goma e Cera
 
05
01
02
08
 Fibras
 
05
01
02
09
 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
 
05
01
02
10
 Sementes florestais
 
05
01
03
 
 PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA
 
05
01
03
01
 Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas
 
05
01
03
02
 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares
 
05
01
03
03
 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares
 
05
01
03
04
 Postes, dormentes e similares
 
05
01
03
05
 Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares
 
05
01
03
06
 Óleos Essenciais e similares
 
05
01
03
07
 Látex, Resina, Goma e Cera
 
05
01
03
08
 Fibras
 
05
01
03
09
 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
 
05
01
03
10
 Sementes florestais de plantios comerciais
 
05
01
03
11
 Mudas florestais - viveiros
 
05
01
04
 
 CONSUMO
Ver nota 2 no final deste item 
05
01
04
01
 Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares
 
05
01
04
02
 Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares
 
05
01
04
03
 Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis
 
05
01
05
 
 DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO
 
05
01
05
01
 Madeira serrada
 Ver nota 2 no final deste item
05
01
05
02
 Madeira laminada, desfolhada e faqueada
 
05
01
05
03
 Madeira compensada e contraplacada
 
05
01
05
04
 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
 
05
01
05
05
 Cavacos, Briquetes, Peletes de madeira e similares
 
05
01
05
06
 Carvão vegetal, Peletes de carvão, Moinha de carvão e similares
 
05
01
05
07
 Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares
 
05
01
05
08
 Madeira Tratada /Preservada
Ver nota 1 no final deste item 
05
01
05
09
 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes
 
05
01
05
10
 Conservas de Palmito e Alimentícias da flora silvestre e similares
 
05
01
06
 
 TRANSFORMAÇÃO
 
05
01
06
01
 Artefatos de madeira, Tacos, Palha para embalagens, Caixa para embalagens, Estrados, Peletes e Armações de madeira e similares
 Ver nota 2 no final deste item
05
01
06
02
 Gaiolas, Viveiros e Poleiros de madeira
 
05
01
06
03
 Embarcações de madeira
 
05
01
06
04
 Movelaria
 
05
01
06
05
 Reformadora em geral
 
05
01
06
06
 Carpintaria
 
05
01
06
07
 Marcenaria
 
05
01
06
08
 Casas de madeira
 
05
01
06
09
 Carrocerias e similares
 
05
01
06
10
 Artefatos de Cipó, Vime, Bambu e similares
Ver nota 1 no final deste item 
05
01
06
 11
 Artefatos de Xaxim
 
05
01
07
 
 INDUSTRIALIZAÇÃO
 
05
01
07
01
 Pasta mecânica, Celulose, Papel e Papelão
Ver nota 2 no final deste item 
05
01
07
02
 Produtos destilados da madeira
 
05
01
07
03
 Látex, Óleos essenciais, Resinas e Tanantes
 Ver nota 1 no final deste item
05
01
08
 
 COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO
 
05
01
08
01
 Madeira serrada
 Ver nota 2 no final deste item
05
01
08
02
 Madeira laminada, desfolhada e faqueada
 
05
01
08
03
 Madeira compensada e contraplacada
 
05
01
08
04
 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares
 
05
01
08
05
 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares
 
05
01
08
06
 Lenha, Briquetes, Cavaco, Peletes de madeira, Serragem de madeiras e similares
 
05
01
08
07
 Carvão vegetal, Moinha de carvão, Peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras
 
05
01
08
08
 Madeira Tratada / Preservada
Ver nota 1 no final deste item 
05
01
08
09
 Outros resíduos e similares
 
05
01
08
10
 Xaxim e seus subprodutos
 
05
01
08
11
 Fibras, Cipó, Vime, Bambu e similares
 
05
01
08
12
 Palmito e Alimentícias da Flora silvestre e similares
 
05
01
08
13
 Plantas Medicinais, Aromáticas, Fungos e similares, inclusive partes
 
05
01
08
14
 Plantas Ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes
 
05
01
08
15
 Sementes florestais
 
05
01
09
 
 DEPÓSITO
 
05
01
09
01
 Armazenamento de produtos e subprodutos da flora
Ver nota 1 no final deste item 
05
02
 
 
 EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL
 
05
02
01
 
 Autorização referente a: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo / Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação)
30,00
05
02
02
 
 Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno
30,00 
05
02
03
 
 Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF
10,00
05
02
04
 
 Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal
10,00
05
02
05
 
 Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel
 15,00
05
02
06
 
 Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória
 30,00
05
02
07
 
 Reconhecimento / Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
 30,00
05
03
 
 
 COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/94) / por árvore
 1,40
05
04
 
 
 AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO / UTILIZAÇÃO / MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL
Ver nota 3 no final deste item
05
05
 
 
 FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81 )
 
05
05
01
 
 Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00
 
05
05
01
01
 Potencial alto
 30,00
05
05
02
 
 Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
 
05
05
02
01
 Potencial pequeno
 67,00
05
05
02
02
 Potencial médio
 108,00
05
05
02
03
 Potencial alto
135,00 
05
05
03
 
 Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
 
05
05
03
01
 Potencial pequeno
 135,00
05
05
03
02
 Potencial médio
 216,00
05
05
03
03
 Potencial alto
 270,00
05
05
04
 
 Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
 
05
05
04
01
 Potencial pequeno
 270,00
05
05
04
02
 Potencial médio
540,00 
05
05
04
03
 Potencial alto
 1.350,00
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes:
Pessoas físicas - R$ 98,67;
Empresa optantes do SimBahia - Isenta;
Outros contribuintes - R$ 197,34.
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:
Con- su- mo
PESSOAS FÍSICAS
 Empresas optantes do SimBahia
OUTROS CONTRIBUINTES
Até 600 m³/ano
R$ 88,00
 ISENTO
R$ 176,00
De 601 a 6.000 m³/ano
R$ 132,00
 ISENTO
R$ 352,00
De 6001 a 60.000 m³/ano
R$ 176,00
 ISENTO
R$ 528,00
De 60.001 a 100.000 m³/ano
R$ 220,00
 ISENTO
R$ 704,00
Acima de 100.000 m³/ano
R$ 264,00
 ISENTO
R$ 880,00
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia.
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 3.500,00.
OBS. 2: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia.
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal.
06
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Valores em Real (R$)
06
01
 
 
 TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
 
06
01
01
 
Permissão para dirigir veículos automotores
57,00
06
01
02
Licença de aprendizagem
28,00
06
01
03
Exame de legislação
15,00
06
01
04
Exame de direção veicular
15,00
06
01
05
Exame psicológico/psicotécnico
15,00
06
01
06
Exame clínico/oftalmológico
15,00
06
01
07
Renovação da CNH
57,00
06
01
08
Adição de categoria A
57,00
06
01
09
Adição de categoria B
57,00
06
01
10
Mudança de categoria com LADV
86,00
06
01
11
Segunda via da permissão ou da CNH
28,00
06
01
12
Alteração de cadastro do condutor / troca de permissão
28,00
06
01
13
Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas
57,00
06
01
14
Transferência de jurisdição (UF)
57,00
06
01
15
Autorização condutor estrangeiro
57,00
06
01
16
Autorização e renovação para instrutor vinculado
57,00
06
01
17
Autorização para instrutor não vinculado
57,00
06
01
18
Credenciamento de CFC
155,00
06
01
19
Renovação anual de credenciamento de CFC
78,00
06
01
20
Credenciamento de clínicas médicas
155,00
06
01
21
Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas
78,00
06
01
22
Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC
78,00
06
01
23
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
5,70
06
01
24
Reexame de legislação
5,70
06
01
25
Reexame oftalmológico e sanidade mental
11,00
06
01
26
Reexame psicológico
11,00
06
01
27
Reavaliação psico-sócio-somática
57,00
06
01
28
Renovação sem exame
15,00
06
01
29
Mudança de município
28,00
06
01
30
Curso com carga horária de 8 horas
30,00
06
01
31
Curso com carga horária de 16 horas
59,00
06
01
32
Curso com carga horária de 24 horas
89,00
06
01
33
Curso com carga horária de 48 horas
160,00
06
01
34
Curso com carga horária de 124 horas
419,00
06
01
35
Curso com carga horária de 144 horas
469,00
06
01
36
Emissão de relatórios externos (mil registros lidos)
0,25
06
02
 
 
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
 
06
02
01
 
 Primeiro emplacamento
 
06
02
02
 
 Transferência de propriedade sem troca de placas
57,00
06
02
03
 
 Alteração de dados cadastrais com troca de placa
111,00
06
02
04
 
 Transferência de propriedade com troca de placa
111,00
06
02
05
 
 Mudança de categoria do veículo
111,00
06
02
06
 
 Mudança de município do veículo
57,00
06
02
07
 
 Desalienação/Alienação Fiduciária
17,00
06
02
08
 
 Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV
65,00
06
02
09
 
 Mudança de município de outra U.F.
113,00
06
02
10
 
 Alteração de características do veículo
28,00
06
02
11
 
 Licenciamento anual
57,00
06
02
12
 
 Baixa de veículo
28,00
06
02
13
 
 Vistoria lacrada
11,00
06
02
14
 
 Selagem de placa
6,00
06
02
15
 
 Autorização para trânsito de veículo
28,00
06
02
16
 
 Credenciamentos de despachantes
155,00
06
02
17
 
 Renovação anual de credenciamento de despachantes
78,00
06
02
18
 
 Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV
57,00
06
02
19
 
 Recadastramento de veículo não RENAVAM
113,00
06
02
20
 
 Autorização de placa de experiência
111,00
06
02
21
 
 Homologação do livro de registro de reformas, compra, venda, desmonte, recuperação, de veículos do estabelecimento
11,00
06
02
22
 
 Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas
155,00
06
02
23
 
 Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa
155,00
06
02
24
 
 Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
155,00
06
02
25
 
 Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
155,00
06
02
26
 
 REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
 
06
02
26
 
 Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
22,00
06
02
26
 
 Por abandono
28,00
06
02
26
 
 Por acidente
17,00
06
02
27
 
 REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
 
06
02
27
 
 Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
35,00
06
02
27
 
 Por abandono
39,00
06
02
27
 
 Por acidente
28,00

ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
01
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
 
01
01
 
 
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item)
 
01
01
01
 
Das 5h às 22h (por hora)
Ver notas 1 e 3 no final deste item
01
01
02
 
Das 22h às 5h (por hora)
Ver notas 2 e 3 no final deste item
01
02
 
 
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
 
01
02
01
 
 
Carteira de identidade 1ª via
Isento
01
02
02
 
 
Carteira de identidade 1ª via pelo sistema de hora marcada
Isento
01
02
03
 
 
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,80
01
02
04
 
 
Certificado de antecedentes policiais
2,80
01
02
05
 
 
Atestados de qualquer natureza
5,70
01
02
06
 
 
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,80
01
02
07
 
 
Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,80
01
02
08
 
 
Cópia de laudo pericial (por cópia)
8,50
01
02
09
 
 
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
4,20
01
02
10
 
 
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,40
01
02
11
 
 
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos
2,80
01
03
 
 
FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS
 
01
03
01
 
 
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial
11,00
01
03
02
 
 
Registro de arma de fogo
35,00
01
03
03
 
 
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
11,00
01
03
04
 
 
Carteira de cobrador de veículos coletivos
4,30
01
03
05
 
 
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
46,00
01
03
06
 
 
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
4,30
01
03
07
 
 
Cédula de identidade
 
01
03
07
01
 
 Normal
19,00
01
03
07
02
 
 Pelo sistema de hora marcada
19,00
01
04
 
 
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
 
01
04
01
 
 
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
22,00
01
04
02
 
 
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
17,00
01
04
03
 
 
Apoio técnico a concursos diversos
284,00
01
05
 
 
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
 
01
05
01
 
 
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
86,00
01
05
02
 
 
Nos demais municípios
111,00
01
05
03
 
 
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
111,00
01
06
 
 
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa)
11,00
01
07
 
 
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
 
01
07
01
 
 
Em face de justificação judicial
 
01
07
01
01
 
 Normal
19,00
01
07
01
02
 
 Pelo sistema de hora marcada
19,00
01
07
02
 
 
Em face de mudança de estado civil
 
01
07
02
01
 
 Normal
19,00
01
07
02
02
 
 Pelo sistema de hora marcada
19,00
01
08
 
 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
 
01
08
01
 
 
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
28,00
01
09
 
 
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
 
01
09
01
 
 
Em cinema ou teatro
111,00
01
09
02
 
 
Em clubes com jogos
111,00
01
09
03
 
 
Em camping
57,00
01
09
04
 
 
Em clubes recreativos
111,00
01
09
05
 
 
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
111,00
01
09
06
 
 
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
57,00
01
09
07
 
 
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
111,00
01
09
08
 
 
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial
111,00
01
09
09
 
 
Em sistema de alarme bancário e similares
111,00
01
09
10
 
 
Em circos, parques de diversões e similares
57,00
01
09
11
 
 
Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo
57,00
01
09
12
 
 
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
Ver nota 4 no final deste item
01
09
13
 
 
Em barracas de fogos
111,00
01
09
14
 
 
Em trios elétricos
222,00
01
09
15
 
 
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
111,00
01
09
16
 
 
Embalsamamento
1.690,00
01
09
17
 
 
Outras vistorias não especificadas
28,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.01 corresponde a R$ 8,63, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.02 corresponde a R$ 9,87, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 01.01.01 e 01.01.02 não poderá exceder a 10% do valor da renda.
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 28,37, devendo ser acrescido de R$ 3,70 por unidade hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
02
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA
 
02
01
 
 
 
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
11,00
02
02
 
 
 
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha
2,80
02
03
 
 
 
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,80
03
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
 
03
01
 
 
 
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª. folha)
18,00
03
02
 
 
 
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,80
04
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
 
04
01
 
 
 
LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
 
04
01
01
 
 
 Inspeção prévia de estabelecimento
105,00
04
01
02
 
 
 Inspeção final de estabelecimento
105,00
04
01
03
 
 
 Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
105,00
04
02
 
 
 
LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
210,00
04
03
 
 
 
VACINAÇÃO
 
04
03
01
 
 
 Contra brucelose, por animal
0,75
04
03
02
 
 
 Contra febre aftosa, por animal
0,75
04
03
03
 
 
 Contra raiva
0,75
04
04
 
 
 
VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL
0,75
05
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Valores em Real (R$)
05
01
 
 
 
A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos.
 
05
01
01
 
 
 Classe A
224,00
05
01
02
 
 
 Classe B
146,00
05
01
03
 
 
 Classe C
90,00
06
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
 
06
01
 
 
 
VISTORIAS
 
06
01
01
 
 
 Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação)
 
06
01
01
01
 
 Por área pleiteada inferior a 500 hectares
 363,00
06
01
01
02
 
 Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha
 506,00
06
01
01
03
 
 Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha
 720,00
06
01
01
04
 
 Por área pleiteada superior ou igual a 5.000
 1.084,00
06
01
01
05
 
 Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos)
 176,00
06
02
 
 
 
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:
 
06
02
01
 
 
 Cartas de Vegetação 1: 100.000
 
06
02
01
01
 
 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
 21,00
06
02
01
02
 
 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
 17,00
06
02
01
03
 
 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
 15,00
06
02
01
04
 
 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
 12,00
06
02
01
05
 
 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
 11,00
06
02
01
06
 
 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
 358,00
06
02
01
07
 
 Em poliéster dimensão 59,4 x   84,1 cm
 210,00
06
02
01
08
 
 Em poliéster dimensão 42,0 x   59,4 cm
 129,00
06
02
01
09
 
 Em poliéster dimensão 29,7 x   42,0 cm
 74,00
06
02
01
10
 
 Em poliéster dimensão 21,0 x   29,7 cm
 43,00
06
02
01
11
 
 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
 74,00
06
02
02
 
 
 Mapas municipais/regionais em:
 
06
02
02
01
 
 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
 28,00
06
02
02
02
 
 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
 26,00
06
02
02
03
 
 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
 21,00
06
02
02
04
 
 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
 17,00
06
02
02
05
 
 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
 15,00
06
02
02
06
 
 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
 425,00
06
02
02
07
 
 Em poliéster dimensão 59,4 x   84,1 cm
 284,00
06
02
02
08
 
 Em poliéster dimensão 42,0 x   59,4 cm
 210,00
06
02
02
09
 
 Em poliéster dimensão 29,7 x   42,0 cm
 142,00
06
02
02
10
 
 Em poliéster dimensão 21,0 x   29,7 cm
 74,00
06
02
02
11
 
 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
 86,00
06
03
 
 
 
ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS
 
06
03
01
 
 
 Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal
ISENTO
06
03
02
 
 
 Por área projetada inferior a 10 hectares
80,00
06
03
03
 
 
 Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha
363,00
06
03
04
 
 
 Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha
506,00
06
03
05
 
 
 Por área projetada superior ou igual a 1.000
706,00
07
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Valores em Real (R$)
07
01
 
 
 
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN
 
07
01
01
 
 
 Segunda via de documentos (CRV e CRLV)
11,00
07
01
02
 
 
 Autenticação de cópia de CRLV
2,80
07
01
03
 
 
 Vistoria externa por solicitação do interessado
284,00
07
01
04
 
 
 Cadeia sucessória
28,00
07
01
05
 
 
 Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos
5,70
08
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
Valores em Real (R$)
08
01
 
 
 
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:
 
08
01
01
 
 
 De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
18,00
08
01
02
 
 
 De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
47,00
08
02
 
 
 
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS
 
08
02
01
 
 
 Medindo 22 x 30 cm
8,60
08
02
02
 
 
 Medindo 40 x 60 cm
15,00
08
02
03
 
 
 Medindo 40 x 90 cm
21,00
08
03
 
 
 
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL
2,80

ANEXO II - (Dá nova redação ao Anexo II da Lei nº 7.753/00)

"ANEXO II TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA I
DOS PROCESSOS EM GERAL
I - CAUSAS EM GERAL
VALOR DA CAUSA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,80
De
47,00
a
70,59
11,70
De
70,60
a
156,63
15,00
De
156,64
a
313,25
19,00
De
313,26
a
626,50
31,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
233,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
926,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,54
1.378,00
De
88.112,55
a
132.168,81
1.722,00
De
132.168,82
a
198.253,22
2.153,00
De
198.253,23
a
297.379,83
2.691,00
A partir de
297.379,84
 
 
3.364,00

ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
22,00
III - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
22,00
IV - PROCESSO SEM   VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
34,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
22,00
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
22,00

NOTAS
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa , aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução.
6 - As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.
7 - Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de despacho.
8 - As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9 - Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10 - As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11 - Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas devidas.
12 - Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

TABELA II
DOS RECURSOS EM GERAL
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS
22,00
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
34,00

TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00

TABELA IV
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
A T O S
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
22,00
b) na zona suburbana
34,00
c) na zona rural (excluída a condução)
45,00
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO, BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
45,00
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
45,00
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
45,00

TABELA V
DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R $)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
NOTAS
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.

TABELA VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR DO DEPÓSITO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00

TABELA VII
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
 
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
11,00
II - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
34,00
II - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª. via datilografada - por página
11,00
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
5,60

TABELA VIII
DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
8,00
De
47,00
a
70,59
12,00
De
70,60
a
156,63
17,00
De
156,64
a
313,25
20,00
De
313,26
a
626,50
32,00
De
626,51
a
939,76
78,00
De
939,77
a
1.566,26
156,00
De
1.566,27
a
3.916,09
234,00
De
3.916,10
a
7.832,18
389,00
De
7.832,19
a
15.664,59
583,00
De
15.664,60
a
23.496,77
778,00
De
23.496,78
a
39.161,13
927,00
De
39.161,14
a
58.741,70
1.102,00
De
58.741,71
a
88.112,55
1.378,00
De
88.112,56
a
132.168,82
1.722,00
De
132.168,83
a
198.253,23
2.153,00
De
198.253,24
a
297.379,85
2.691,00
A partir de
297.379,86
 
 
3.364,00
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
34,00
III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
56,00

TABELA IX
CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,20
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,40
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,40
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,20
b) por página fotocopiada
1,10
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,00
b) por página, verso e anverso
2,00

TABELA X
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS
I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO
VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00

ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
34,00
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
68,00
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
34,00
b) por unidade autônoma
5,60
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
11,00
b) por outorgante a mais
5,60
c) subestabelecimento
11,00
d) procuração para fins previdenciários
2,20
e) revogação de procuração e de substabelecimento
11,00
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,60
b) por cada página subseqüente
3,40
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,20
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,00
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,00
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,00
d) reconhecimento autêntico
1,00
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
11,00
b) por página que exceder
3,40

NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número destes.

TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
a
3.132,52
78,00
De
3.132,53
a
4.698,78
98,00
De
4.698,79
a
7.831,30
118,00
De
7.831,31
a
15.662,60
137,00
De
15.662,61
a
23.493,90
156,00
De
23.493,91
a
31.325,20
177,00
De
31.325,21
a
46.987,80
195,00
De
46.987,81
a
78.313,00
236,00
De
78.313,01
a
156.626,00
272,00
De
156.626,01
a
234.939,00
441,00
De
234.939,01
a
352.408,50
661,00
De
352.408,51
a
528.612,75
992,00
De
528.612,76
a
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00

ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
22,00
III - AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
11,00
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
5,60
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,60
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,60
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc.
79,00
VII - CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
3,40
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel
5,60
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
11,00
d) de outra natureza ou de inteiro teor
17,00
VIII - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
68,00
b) por cada unidade integrante do condomínio
22,00

NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela causa.
5- As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal nº 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.
8- São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.

TABELA XII
ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
7,94
1,20
De
7,95
a
23,60
3,50
De
23,61
a
46,99
4,70
De
47,00
a
78,31
8,30
De
78,32
a
156,36
17,00
De
156,37
a
313,25
20,00
De
313,26
a
548,19
28,00
De
548,20
a
783,13
32,00
De
783,14
a
1.174,70
39,00
De
1.174,71
a
1.566,26
47,00
De
1.566,27
a
2.349,61
59,00
De
2.349,62
a
3.916,09
78,00
De
3.916,10
a
7.832,18
156,00
De
7.832,19
a
15.664,59
184,00
De
15.664,60
a
23.496,88
331,00
De
23.496,89
a
35.245,32
496,00
De
35.245,33
a
52.867,98
744,00
De
52.867,99
a
79.301,96
1.116,00
De
79.301,97
a
118.952,95
1.674,00
A partir de
118.952,96
 
 
2.009,00

ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,20
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
1,70
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo título
1,70

TABELA XIII
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
59,00
De
1.566,27
A
3.132,52
78,00
De
3.132,53
A
4.698,78
98,00
De
4.698,79
A
7.831,30
118,00
De
7.831,31
A
15.662,60
137,00
De
15.662,61
A
23.493,90
156,00
De
23.493,91
A
31.325,20
177,00
De
31.325,21
A
46.987,80
195,00
De
46.987,81
A
78.313,00
236,00
De
78.313,01
A
156.626,00
272,00
De
156.626,01
A
234.939,00
441,00
De
234.939,01
A
352.408,50
661,00
De
352.408,51
A
528.612,75
992,00
De
528.612,76
A
792.919,13
1.488,00
De
792.919,14
A
1.189.378,69
2.232,00
A partir de
1.189.378,70
 
 
2.678,00

ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO   INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
22,00
III - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc.
79,00
b) demais casos
5,60
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
45,00
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR
11,00
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
79,00
VII - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS
22,00
VIII - CERTIDÕES:
a) página única
2,20
b) de inteiro teor
3,40
c) por página que acrescer
1,10

NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70% (setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4 - No caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do acréscimo.
7- As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.

TABELA XIV
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA (NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
22,00
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,00
b) de casamento, à vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,00
III - REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA,   AQUISIÇÃO DEFINITIVA   DE NACIONALIDE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
11,00
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
11,00
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
11,00
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO, INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
11,00
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO, INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,60
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,20
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
4,50
VII - DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO   CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
56,00
b) no perímetro rural
79,00

NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.