Portaria GSF nº 144 DE 04/07/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jul 2018
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação dos dispositivos de que tratam os incisos I e V do art. 14; e cálculo dos incisos XXIII, XXIV, XXV do art. 44 e arts. 879 a 883, todos do Dec. 13.500, de 23 de dezembro de 2008. Concede, em regime especial de tributação, ao estabelecimento da empresa GRANDE MOINHO CEARENSE S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.420.940-7, a condição de substituto tributário nas operações com trigo em grão e farinha de trigo destinadas ao Estado do Piauí.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas no parágrafo único do art. 6º e no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257 , de 06/01/89;
Considerando a solicitação de PRORROGAÇÃO do Regime Especial nº 189/2016, aprovado pela Portaria GSF nº 149/2017 , de 30 de junho de 2016, feita pelo interessado através do processo nº 0104.000/DIRATDIRBENSPREV01619/2018-1,
Resolve:
Art. 1º Fica concedida, em regime especial, a condição de substituto tributário ao estabelecimento da empresa GRANDE MOINHO CEARENSE S.A., inscrito no CAGEP sob nº 19.420.940-7 e no CNPJ/MF sob nº 07.199.805/0002-36, neste Ato denominado BENEFICIÁRIO, localizado na Avenida Barão de Castelo Branco, nº 1050, Cidade Nova, em Teresina - PI, para fins de recolhimento do ICMS antecipado devido ao Estado do Piauí, decorrente de suas operações com trigo em grão e de farinha de trigo.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, a SEFAZ-PI concede ao BENEFICIÁRIO o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido nas operações de aquisição de trigo em grão importado do exterior, para recolhimento até o 15º (décimo-quinto) dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Art. 3º Em substituição à sistemática de cálculo do imposto diferido decorrente da importação direta do exterior de trigo em grão, bem como da antecipação do imposto incidente sobre a comercialização da farinha de trigo, a SEFAZ-PI concede ao BENEFICIÁRIO a opção pelo pagamento do ICMS através do recolhimento da carga tributária única igual a 7,41% (sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a ser efetivado na forma disposta neste artigo, observado o disposto no art. 7º.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo será obtida:
I - pela soma dos seguintes valores incorridos no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior:
a) valor da mercadoria constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 22 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
b) valor do Imposto de Importação;
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de fretes e carretos, observado o disposto nos §§ 6º, inciso II, 12 e 13 do art. 22 do Decreto nº 13.500, de 2008;
§ 2º Integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto;
§ 3º Sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º do caput, serão aplicados:
I - o percentual correspondente à alíquota interna prevista para a operação para determinação do imposto devido;
II - o percentual de 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a título de crédito presumido, para dedução do imposto encontrado na forma do inciso I deste parágrafo, de forma que a carga tributária final seja de 7,41% (sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
§ 4º O imposto a recolher, à cada operação de importação:
I - corresponderá à diferença entre os valores encontrados na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo;
II - será lançado na DIEF diretamente na Ficha "Apuração do Imposto", campo "Outros débitos".
Art. 4º Na importação de trigo em grão o BENEFICIÁRIO emitirá nota fiscal de entrada sem destaque do imposto para fins de regularização da entrada física da mercadoria no estabelecimento, fazendo constar no campo destinado a Informações Complementares a expressão: "ICMS diferido na forma do Regime Especial nº/2018"
Art. 5º Nas operações de remessas interestaduais destinadas a industrialização de trigo em grão, será emitida nota fiscal com destaque do imposto pela alíquota regulamentar, a qual fará referência à nota fiscal prevista no art. 4º.
§ 1º Fica autorizado o estorno do débito gerado pela emissão do documento fiscal de que trata o caput.
§ 2º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal decorrente da operação interestadual de retorno do produto industrializado, inclusive o ICMS pago pela BENEFICIÁRIA referente ao serviço de industrialização.
Art. 6º Este regime especial não contempla as operações de aquisição de bens para compor o ativo imobilizado nem as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
Art. 7º O tratamento tributário ora concedido alcança a tributação até a fase final de circulação das mercadorias dentro do território do Estado do Piauí, exceto com relação às saídas destinadas ao comércio varejista, para posterior comercialização, bem como para as indústrias de massas alimentícias, panificadoras ou estabelecimentos assemelhados.
Art. 8º Em razão do disposto no art. 7º, o BENEFICIÁRIO lançará nas notas fiscais de venda, no campo apropriado, o ICMS devido por substituição tributária correspondente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias comercializadas, na forma do art. 1.267 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 9º Nas operações internas realizadas pelo BENEFICIÁRIO, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, devendo constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão: "Mercadoria sujeita à substituição tributária. Vedada a apropriação de crédito. "
Parágrafo único. Nas operações interestaduais de saída de farinha de trigo, as notas fiscais serão emitidas na forma da legislação, sendo considerado mero destaque o imposto indicado no campo referente à operação própria do BENEFICIÁRIO.
Art. 10. A tributação do farelo de trigo, correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do valor da matéria prima encaminhada para industrialização, observará o que se segue:
I - no retorno simbólico como subproduto da moagem, serão emitidas, pelo estabelecimento industrializador, tantas notas fiscais quanto forem necessárias para o retorno da totalidade dessa mercadoria, devendo:
a) ser destacado o imposto pela mesma alíquota usada no recebimento da matéria prima.
b) fazer referência, no campo "Informações Complementares, à nota fiscal de remessa para industrialização.
II - a cada nota fiscal de retorno simbólico de farelo de trigo emitida pelo estabelecimento industrializador, o BENEFICIÁRIO deverá emitir uma nota de transferência, com destaque do imposto pela alíquota aplicável à operação;
III - fica autorizada a apropriação de crédito presumido, exclusivamente para essa operação interestadual, de modo que a carga tributária resulte em 2,4% (dois inteiros e quatro décimos) por cento do valor da operação;
IV - o crédito fiscal encontrado na forma do inciso II do caput será lançado na DIEF diretamente na Ficha "Apuração do Imposto", campo "Outros créditos", item "035 Outros Créditos - Crédito não definido nas ocorrências acima."
IV - fica vedada a apropriação do crédito fiscal decorrente da operação interestadual de retorno do subproduto farelo de trigo, inclusive o ICMS pago pela BENEFICIÁRIA referente ao serviço de industrialização.
Art. 11. O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais para hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 04 de julho de 2018.
Antônio Luiz Soares Santos
SECRETARIO DA FAZENDA